TRF2 0006112-31.2016.4.02.0000 00061123120164020000
Nº CNJ : 0006112-31.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006112-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : SANDRA REGINA
JUNQUEIRA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM :
12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01344187520154025101) EME NTA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ASMA GRAVE DE DIFÍCIL
CONTROLE. MEDICAMENTO OMALIZUMABE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO
NO SUS. NÃO CABIMENTO. PORTARIA SCTIE Nº 28/2016. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela demandante contra decisão que, em ação ordinária,
indeferiu pedido de fornecimento de medicamento (Omalizumabe) não padronizado
no SUS para tratar a Asma Grave de Difícil Controle (CID J458). 2. O princípio
da igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa
para negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito
que também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação,
sem efetivamente estendê-lo, rompe com a ideia de igualdade. Porém, o erro está
na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário reconhecer
o direito. 3. Não desacata o princípio da separação de poderes a decisão
judicial que, para tornar efetivo o direito fundamental à saúde, busca cumprir
exatamente as medidas administrativas já implementadas pelo poder público,
com o devido respeito aos princípios constitucionais estabelecidos. 4. É
possível o controle judicial de decisões ou omissões administrativas, ainda que
compreendam um poder discricionário ou uma margem de apreciação técnica, desde
que haja meios de prova suficientes e ao alcance da capacidade cognitiva do
juiz e, no caso concreto, a discricionariedade exercida ultrapasse os limites
da lei ou ofenda direitos fundamentais prevalentes. 5. A não padronização
dos medicamentos à lista do SUS não poderá ser considerada como óbice à sua
dispensação pelo Estado, sob risco de considerar a definição de "assistência
integral" pela Administração Pública (art. 19-M da Lei nº 8.080/90) como
verdadeira atividade legislativa apta a inovar na ordem j urídica e sobrepor
o direito à saúde resguardado na Constituição Federal. 6. O fornecimento de
medicamento não padronizado depende do atendimento aos requisitos dispostos
no art. 19-O, parágrafo único, da Lei 8.080/90, quais sejam: a) a adequação
dos medicamentos ou dos produtos necessários nas diferentes fases evolutivas
da doença ou do agravo à saúde; b) a não eficácia ou intolerância ou reação
adversa a medicamento ou procedimento de primeira escolha; c) a avaliação
quanto à eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade do medicamento
requerido. 7. Documentos acostados aos autos são insuficientes para comprovar
a eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para autorizar a
concessão de medicamento não padronizado no SUS. Ressalta-se que o medicamento
em questão está registrado no banco de dados da Anvisa, sob o número 100680983,
na categoria de "outros antialérgicos", com vencimento em 10/2019. Entretanto,
seu processo de incorporação junto à Conitec foi encerrado com a edição da
Portaria nº 28, publicada em 8 de julho de 2016 no Diário Oficial da União,
que estabelece, em seu art. 1º, a não incorporação do referido fármaco para
o tratamento da asma alérgica grave não controlada com uso de média e alta
dose de corticoide inalatório associado a u m beta 2 - agonista de longa
ação, como é o caso da demandante. 8. Na ausência de base para uma decisão
acerca da eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade do medicamento
requerido, sobrepondo-se aos instrumentos procedimentais a cargo da Conitec,
recai sobre a agravante o ônus probandi de evidenciar que, a despeito da
falta de padronização, o medicamento atenderia aos requisitos do art. 19-O,
parágrafo único, da Lei nº 8.080/90. 1 9. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0006112-31.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006112-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : SANDRA REGINA
JUNQUEIRA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM :
12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01344187520154025101) EME NTA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ASMA GRAVE DE DIFÍCIL
CONTROLE. MEDICAMENTO OMALIZUMABE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO
NO SUS. NÃO CABIMENTO. PORTARIA SCTIE Nº 28/2016. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela demandante contra decisão que, em ação ordinária,
indeferiu pedido de fornecimento de medicamento (Omalizumabe) não padronizado
no SUS para tratar a Asma Grave de Difícil Controle (CID J458). 2. O princípio
da igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa
para negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito
que também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação,
sem efetivamente estendê-lo, rompe com a ideia de igualdade. Porém, o erro está
na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário reconhecer
o direito. 3. Não desacata o princípio da separação de poderes a decisão
judicial que, para tornar efetivo o direito fundamental à saúde, busca cumprir
exatamente as medidas administrativas já implementadas pelo poder público,
com o devido respeito aos princípios constitucionais estabelecidos. 4. É
possível o controle judicial de decisões ou omissões administrativas, ainda que
compreendam um poder discricionário ou uma margem de apreciação técnica, desde
que haja meios de prova suficientes e ao alcance da capacidade cognitiva do
juiz e, no caso concreto, a discricionariedade exercida ultrapasse os limites
da lei ou ofenda direitos fundamentais prevalentes. 5. A não padronização
dos medicamentos à lista do SUS não poderá ser considerada como óbice à sua
dispensação pelo Estado, sob risco de considerar a definição de "assistência
integral" pela Administração Pública (art. 19-M da Lei nº 8.080/90) como
verdadeira atividade legislativa apta a inovar na ordem j urídica e sobrepor
o direito à saúde resguardado na Constituição Federal. 6. O fornecimento de
medicamento não padronizado depende do atendimento aos requisitos dispostos
no art. 19-O, parágrafo único, da Lei 8.080/90, quais sejam: a) a adequação
dos medicamentos ou dos produtos necessários nas diferentes fases evolutivas
da doença ou do agravo à saúde; b) a não eficácia ou intolerância ou reação
adversa a medicamento ou procedimento de primeira escolha; c) a avaliação
quanto à eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade do medicamento
requerido. 7. Documentos acostados aos autos são insuficientes para comprovar
a eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para autorizar a
concessão de medicamento não padronizado no SUS. Ressalta-se que o medicamento
em questão está registrado no banco de dados da Anvisa, sob o número 100680983,
na categoria de "outros antialérgicos", com vencimento em 10/2019. Entretanto,
seu processo de incorporação junto à Conitec foi encerrado com a edição da
Portaria nº 28, publicada em 8 de julho de 2016 no Diário Oficial da União,
que estabelece, em seu art. 1º, a não incorporação do referido fármaco para
o tratamento da asma alérgica grave não controlada com uso de média e alta
dose de corticoide inalatório associado a u m beta 2 - agonista de longa
ação, como é o caso da demandante. 8. Na ausência de base para uma decisão
acerca da eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade do medicamento
requerido, sobrepondo-se aos instrumentos procedimentais a cargo da Conitec,
recai sobre a agravante o ônus probandi de evidenciar que, a despeito da
falta de padronização, o medicamento atenderia aos requisitos do art. 19-O,
parágrafo único, da Lei nº 8.080/90. 1 9. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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