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Jurisprudência


TRF2 0006112-31.2016.4.02.0000 00061123120164020000

Ementa
Nº CNJ : 0006112-31.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006112-7) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : SANDRA REGINA JUNQUEIRA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01344187520154025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ASMA GRAVE DE DIFÍCIL CONTROLE. MEDICAMENTO OMALIZUMABE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SUS. NÃO CABIMENTO. PORTARIA SCTIE Nº 28/2016. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela demandante contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de fornecimento de medicamento (Omalizumabe) não padronizado no SUS para tratar a Asma Grave de Difícil Controle (CID J458). 2. O princípio da igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo, rompe com a ideia de igualdade. Porém, o erro está na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário reconhecer o direito. 3. Não desacata o princípio da separação de poderes a decisão judicial que, para tornar efetivo o direito fundamental à saúde, busca cumprir exatamente as medidas administrativas já implementadas pelo poder público, com o devido respeito aos princípios constitucionais estabelecidos. 4. É possível o controle judicial de decisões ou omissões administrativas, ainda que compreendam um poder discricionário ou uma margem de apreciação técnica, desde que haja meios de prova suficientes e ao alcance da capacidade cognitiva do juiz e, no caso concreto, a discricionariedade exercida ultrapasse os limites da lei ou ofenda direitos fundamentais prevalentes. 5. A não padronização dos medicamentos à lista do SUS não poderá ser considerada como óbice à sua dispensação pelo Estado, sob risco de considerar a definição de "assistência integral" pela Administração Pública (art. 19-M da Lei nº 8.080/90) como verdadeira atividade legislativa apta a inovar na ordem j urídica e sobrepor o direito à saúde resguardado na Constituição Federal. 6. O fornecimento de medicamento não padronizado depende do atendimento aos requisitos dispostos no art. 19-O, parágrafo único, da Lei 8.080/90, quais sejam: a) a adequação dos medicamentos ou dos produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde; b) a não eficácia ou intolerância ou reação adversa a medicamento ou procedimento de primeira escolha; c) a avaliação quanto à eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade do medicamento requerido. 7. Documentos acostados aos autos são insuficientes para comprovar a eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para autorizar a concessão de medicamento não padronizado no SUS. Ressalta-se que o medicamento em questão está registrado no banco de dados da Anvisa, sob o número 100680983, na categoria de "outros antialérgicos", com vencimento em 10/2019. Entretanto, seu processo de incorporação junto à Conitec foi encerrado com a edição da Portaria nº 28, publicada em 8 de julho de 2016 no Diário Oficial da União, que estabelece, em seu art. 1º, a não incorporação do referido fármaco para o tratamento da asma alérgica grave não controlada com uso de média e alta dose de corticoide inalatório associado a u m beta 2 - agonista de longa ação, como é o caso da demandante. 8. Na ausência de base para uma decisão acerca da eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade do medicamento requerido, sobrepondo-se aos instrumentos procedimentais a cargo da Conitec, recai sobre a agravante o ônus probandi de evidenciar que, a despeito da falta de padronização, o medicamento atenderia aos requisitos do art. 19-O, parágrafo único, da Lei nº 8.080/90. 1 9. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 04/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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