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Jurisprudência


TRF2 0006113-58.2010.4.02.5001 00061135820104025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC Nº 118/2005. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS TRABALHISTAS. TAXA SELIC. ARTIGO 170-A DO CTN. 1. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. O mandado de segurança é, segundo o Superior Tribunal de Justiça, meio idôneo para a declaração do direito à compensação tributária, nos termos do Enunciado nº 213, de sua Súmula. 3.Não incide a contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre verbas trabalhistas de natureza indenizatória, tais como o terço constitucional de férias e os quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente, diversamente daquelas que possuem cunho remuneratório, em regra, como o salário-maternidade e as férias gozadas. 4. A compensação tributária é regida pela lei em vigor à data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, conforme jurisprudência do STJ (RESP nº 1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10/05/2011). Em se tratando de contribuições previdenciárias, a compensação deverá observar o disposto no artigo 89, caput, da Lei nº 8.212/91, em interpretação conjunta com o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07. 5. Como os eventuais créditos a serem compensados são posteriores a 1996, a atualização se operará unicamente pela Taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 6. A compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, mesmo se tratando de base de cálculo tida como inconstitucional, em conformidade com o artigo 170-A do CTN, em vigor ao tempo da impetração desta ação mandamental, conforme jurisprudência pacificada da 1ª Seção do STJ. 7. Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e do SINDICATO DOS RESTAURANTES, BARES E RESTAURANTES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDBARES parcialmente providos.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LANA REGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LANA REGUEIRA
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