TRF2 0006113-58.2010.4.02.5001 00061135820104025001
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. LC Nº 118/2005. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS
TRABALHISTAS. TAXA SELIC. ARTIGO 170-A DO CTN. 1. Reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05,
considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a
partir de 9 de junho de 2005. 2. O mandado de segurança é, segundo o Superior
Tribunal de Justiça, meio idôneo para a declaração do direito à compensação
tributária, nos termos do Enunciado nº 213, de sua Súmula. 3.Não incide a
contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre verbas trabalhistas
de natureza indenizatória, tais como o terço constitucional de férias e os
quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente, diversamente
daquelas que possuem cunho remuneratório, em regra, como o salário-maternidade
e as férias gozadas. 4. A compensação tributária é regida pela lei em vigor
à data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, conforme
jurisprudência do STJ (RESP nº 1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
2ª Turma, j. 10/05/2011). Em se tratando de contribuições previdenciárias,
a compensação deverá observar o disposto no artigo 89, caput, da Lei nº
8.212/91, em interpretação conjunta com o artigo 26, parágrafo único, da
Lei nº 11.457/07. 5. Como os eventuais créditos a serem compensados são
posteriores a 1996, a atualização se operará unicamente pela Taxa SELIC,
desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice
de correção monetária e de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra
Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007,
p. 278). 6. A compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em
julgado, mesmo se tratando de base de cálculo tida como inconstitucional,
em conformidade com o artigo 170-A do CTN, em vigor ao tempo da impetração
desta ação mandamental, conforme jurisprudência pacificada da 1ª Seção
do STJ. 7. Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e do
SINDICATO DOS RESTAURANTES, BARES E RESTAURANTES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -
SINDBARES parcialmente providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. LC Nº 118/2005. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS
TRABALHISTAS. TAXA SELIC. ARTIGO 170-A DO CTN. 1. Reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05,
considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a
partir de 9 de junho de 2005. 2. O mandado de segurança é, segundo o Superior
Tribunal de Justiça, meio idôneo para a declaração do direito à compensação
tributária, nos termos do Enunciado nº 213, de sua Súmula. 3.Não incide a
contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre verbas trabalhistas
de natureza indenizatória, tais como o terço constitucional de férias e os
quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente, diversamente
daquelas que possuem cunho remuneratório, em regra, como o salário-maternidade
e as férias gozadas. 4. A compensação tributária é regida pela lei em vigor
à data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, conforme
jurisprudência do STJ (RESP nº 1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
2ª Turma, j. 10/05/2011). Em se tratando de contribuições previdenciárias,
a compensação deverá observar o disposto no artigo 89, caput, da Lei nº
8.212/91, em interpretação conjunta com o artigo 26, parágrafo único, da
Lei nº 11.457/07. 5. Como os eventuais créditos a serem compensados são
posteriores a 1996, a atualização se operará unicamente pela Taxa SELIC,
desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice
de correção monetária e de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra
Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007,
p. 278). 6. A compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em
julgado, mesmo se tratando de base de cálculo tida como inconstitucional,
em conformidade com o artigo 170-A do CTN, em vigor ao tempo da impetração
desta ação mandamental, conforme jurisprudência pacificada da 1ª Seção
do STJ. 7. Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e do
SINDICATO DOS RESTAURANTES, BARES E RESTAURANTES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -
SINDBARES parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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