TRF2 0006118-70.2016.4.02.5001 00061187020164025001
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A pretensão recursal não
merece acolhida. Alega a UNIÃO que o título executivo judicial não fixou
honorários advocatícios de sucumbência. 2 - O pedido autoral foi julgado
procedente na ação principal, de conhecimento (2011.50.01.000247-3), sendo
certo que a parte dispositiva da sentença exequenda tem a redação seguinte:
"Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão
autoral para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo incidir sobre tal valor a Taxa
Selic (art. 406 do CC) - que engloba juros de mora e correção monetária -
a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Condeno a
Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor
da condenação. Isenção de custas judiciais, nos termos do art. 4º, I,
da Lei nº 9.289/96. P.R.I." 3 - Interposta apelação pela UNIÃO, a 5ª Turma
Especializada deu "parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir o
valor da indenização fixada pela sentença, de R$20.000,00 (vinte mil reais)
para R$10.000,00 (dez mil reais).". 4 - Conforme bem ressaltado pelo MM
Juízo Sentenciante: "Na hipótese, não se trata de aplicar a Súmula 453 STJ
("Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em
julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria"), já que,
em que pese o acórdão ter se omitido acerca da condenação em honorários
advocatícios de sucumbência, essa matéria já havia sido abordada pelo
juízo "a quo" e não foi alterada pelo Tribunal "ad quem", que, por sua
vez, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela União,
"tão somente para reduzir o valor da indenização fixada na sentença, de R$
20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Desse modo,
há de prevalecer "a limitação da extensão do efeito substitutivo do acórdão
à parte conhecida do recurso de apelação, permanecendo íntegros os capítulos
da sentença não analisados pelo juízo "ad quem" (STJ RESP 201101402132 RESP
- RECURSO ESPECIAL - 1367932 Relator(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO Órgão
julgador TERCEIRA TURMA Fonte DJE DATA:25/10/2013)." 1 5 - Assim, o Tribunal
não estabeleceu alteração da condenação da UNIÃO na verba honorária, razão
pela qual o apelo da parte embargante não prospera. 6 - Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A pretensão recursal não
merece acolhida. Alega a UNIÃO que o título executivo judicial não fixou
honorários advocatícios de sucumbência. 2 - O pedido autoral foi julgado
procedente na ação principal, de conhecimento (2011.50.01.000247-3), sendo
certo que a parte dispositiva da sentença exequenda tem a redação seguinte:
"Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão
autoral para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo incidir sobre tal valor a Taxa
Selic (art. 406 do CC) - que engloba juros de mora e correção monetária -
a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Condeno a
Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor
da condenação. Isenção de custas judiciais, nos termos do art. 4º, I,
da Lei nº 9.289/96. P.R.I." 3 - Interposta apelação pela UNIÃO, a 5ª Turma
Especializada deu "parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir o
valor da indenização fixada pela sentença, de R$20.000,00 (vinte mil reais)
para R$10.000,00 (dez mil reais).". 4 - Conforme bem ressaltado pelo MM
Juízo Sentenciante: "Na hipótese, não se trata de aplicar a Súmula 453 STJ
("Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em
julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria"), já que,
em que pese o acórdão ter se omitido acerca da condenação em honorários
advocatícios de sucumbência, essa matéria já havia sido abordada pelo
juízo "a quo" e não foi alterada pelo Tribunal "ad quem", que, por sua
vez, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela União,
"tão somente para reduzir o valor da indenização fixada na sentença, de R$
20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Desse modo,
há de prevalecer "a limitação da extensão do efeito substitutivo do acórdão
à parte conhecida do recurso de apelação, permanecendo íntegros os capítulos
da sentença não analisados pelo juízo "ad quem" (STJ RESP 201101402132 RESP
- RECURSO ESPECIAL - 1367932 Relator(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO Órgão
julgador TERCEIRA TURMA Fonte DJE DATA:25/10/2013)." 1 5 - Assim, o Tribunal
não estabeleceu alteração da condenação da UNIÃO na verba honorária, razão
pela qual o apelo da parte embargante não prospera. 6 - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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