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Jurisprudência


TRF2 0006123-31.2014.4.02.0000 00061233120144020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. 1- Os documentos que se encontram nas páginas apontadas pelo embargante não demonstram que a embargada, Comissão de Valores Mobiliários possuía conhecimento acerca da sucessão empresarial antes de 02/02/2009, data em que reporta ter tido notícia em razão de certidão de oficial de Justiça. 2- As alterações contratuais, bem como um estudo realizado por fiscais da previdência social que constam às fls. 113/201 destes autos, em nenhum momento demonstram que a comissão de Valores Mobiliários teria tido acesso aos referidos documentos. 3- Desta forma, considerando que o exequente teve conhecimento da sucessão empresarial em 02/02/2009, e que a citação da embargante ocorreu em 2013, não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente. 4- Negado provimento aos embargos de declaração.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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