TRF2 0006123-31.2014.4.02.0000 00061233120144020000
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. 1- Os documentos que se encontram nas
páginas apontadas pelo embargante não demonstram que a embargada, Comissão de
Valores Mobiliários possuía conhecimento acerca da sucessão empresarial antes
de 02/02/2009, data em que reporta ter tido notícia em razão de certidão de
oficial de Justiça. 2- As alterações contratuais, bem como um estudo realizado
por fiscais da previdência social que constam às fls. 113/201 destes autos,
em nenhum momento demonstram que a comissão de Valores Mobiliários teria
tido acesso aos referidos documentos. 3- Desta forma, considerando que o
exequente teve conhecimento da sucessão empresarial em 02/02/2009, e que a
citação da embargante ocorreu em 2013, não há que se falar na ocorrência de
prescrição intercorrente. 4- Negado provimento aos embargos de declaração.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. 1- Os documentos que se encontram nas
páginas apontadas pelo embargante não demonstram que a embargada, Comissão de
Valores Mobiliários possuía conhecimento acerca da sucessão empresarial antes
de 02/02/2009, data em que reporta ter tido notícia em razão de certidão de
oficial de Justiça. 2- As alterações contratuais, bem como um estudo realizado
por fiscais da previdência social que constam às fls. 113/201 destes autos,
em nenhum momento demonstram que a comissão de Valores Mobiliários teria
tido acesso aos referidos documentos. 3- Desta forma, considerando que o
exequente teve conhecimento da sucessão empresarial em 02/02/2009, e que a
citação da embargante ocorreu em 2013, não há que se falar na ocorrência de
prescrição intercorrente. 4- Negado provimento aos embargos de declaração.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão