TRF2 0006125-30.2016.4.02.0000 00061253020164020000
ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO
FEDERAL COMUM. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE OBJETIVA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. MERA PRERROGATIVA DO EXEQUENTE A OPÇÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM
SEU DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/2001. INCOMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS. 1. Conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Federal de São Gonçalo/RJ em
face do Juízo da 2a Vara Federal de São Gonçalo/RJ, nos autos da ação de
execução individual de título judicial coletivo ajuizada por Joaquim de
Oliveira Masson em face da Caixa Econômica Federal. 2. A competência para
as execuções individuais de sentença proferida em demanda coletiva deve ser
definida pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento
do Juízo sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal
tem se posicionado no sentido de que a competência para a liquidação e a
execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente
entre o foro do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a
sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90,
e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC/73). Conquanto o Código de
Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do ajuizamento
da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é
que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva no
local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro em que a demanda coletiva
tramitou e o foro de seu domicílio. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201351010117676, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 15.4.2014. 3. No
caso concreto, apesar de o valor da causa ser inferior a sessenta salários
mínimos, trata-se da execução de julgado proferido em juízo distinto, fato
que afasta a competência do Juizado Especial Federal na forma do disposto no
art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Precedentes do TRF2: 6ª Turma Especializada,
CC 00097709720154020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 28.1.2016 e 8ª Turma Especializada, CC 00128714520154.020000,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 28.1.2016. 4. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de São
Gonçalo/RJ, suscitado. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO
FEDERAL COMUM. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE OBJETIVA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. MERA PRERROGATIVA DO EXEQUENTE A OPÇÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM
SEU DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/2001. INCOMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS. 1. Conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Federal de São Gonçalo/RJ em
face do Juízo da 2a Vara Federal de São Gonçalo/RJ, nos autos da ação de
execução individual de título judicial coletivo ajuizada por Joaquim de
Oliveira Masson em face da Caixa Econômica Federal. 2. A competência para
as execuções individuais de sentença proferida em demanda coletiva deve ser
definida pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento
do Juízo sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal
tem se posicionado no sentido de que a competência para a liquidação e a
execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente
entre o foro do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a
sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90,
e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC/73). Conquanto o Código de
Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do ajuizamento
da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é
que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva no
local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro em que a demanda coletiva
tramitou e o foro de seu domicílio. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201351010117676, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 15.4.2014. 3. No
caso concreto, apesar de o valor da causa ser inferior a sessenta salários
mínimos, trata-se da execução de julgado proferido em juízo distinto, fato
que afasta a competência do Juizado Especial Federal na forma do disposto no
art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Precedentes do TRF2: 6ª Turma Especializada,
CC 00097709720154020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 28.1.2016 e 8ª Turma Especializada, CC 00128714520154.020000,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 28.1.2016. 4. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de São
Gonçalo/RJ, suscitado. 1
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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