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Jurisprudência


TRF2 0006125-30.2016.4.02.0000 00061253020164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO FEDERAL COMUM. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE OBJETIVA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MERA PRERROGATIVA DO EXEQUENTE A OPÇÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM SEU DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/2001. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Federal de São Gonçalo/RJ em face do Juízo da 2a Vara Federal de São Gonçalo/RJ, nos autos da ação de execução individual de título judicial coletivo ajuizada por Joaquim de Oliveira Masson em face da Caixa Econômica Federal. 2. A competência para as execuções individuais de sentença proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se posicionado no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC/73). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro em que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351010117676, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 15.4.2014. 3. No caso concreto, apesar de o valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos, trata-se da execução de julgado proferido em juízo distinto, fato que afasta a competência do Juizado Especial Federal na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Precedentes do TRF2: 6ª Turma Especializada, CC 00097709720154020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 28.1.2016 e 8ª Turma Especializada, CC 00128714520154.020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 28.1.2016. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, suscitado. 1

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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