TRF2 0006126-48.2010.4.02.5101 00061264820104025101
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 7.713/88 E
9.250/96. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO A
SER RESTITUÍDO. 1. ALBA THEREZINHA MORAES FERNANDES DOS SANTOS e outros
interpuseram apelação cível em face da sentença proferida nos autos dos
embargos à execução que julgou procedente o pedido para extinguir a execução,
reconhecendo a prescrição com relação à pretensão dos embargados NELMA DE
ALVARENGA FONSECA, FLAVIANO SILVA MOREIRA, JOSE ANTONIO BORLINI e LUIZ CARLOS
MEES e declarando que nada é devido aos embargados NEUZA NATALI BARADAS,
ZILMA LIBERATO DE ALVARENGA, ALBA THEREZINHA MORAES FERNANDES e JOÃO MANOEL
DE CARVALHO FILHO, eis que não efetuaram qualquer contribuição no período
da Lei n. 7.713/88, bem como reconhecendo a inexigibilidade do título dos
embargantes MATEUS ALVES DE CARVALHO e NORMAN FERREIRA DOS SANTOS. 2. Em suas
razões de apelação, os recorrentes defenderam a não ocorrência da prescrição,
pois consideram que o termo inicial da prescrição se fixa depois de expirado
o prazo de cinco anos contados do fato gerador, a que serão acrescidos mais
cinco anos, a partir da homologação tácita, para que se tenha o termo final
da prescrição (dez anos, no total). Defende, ainda, que a afirmativa de
ausência de contribuições é equivocada, pois o contribuinte teria convertido
parcelas para o Fundo como ativo, também convertendo como aposentado e
pensionista. 3. De início, cabe destacar que não há qualquer menção no
Acórdão à prescrição, que, ademais, não ocorreu, porque, caso aplicável, o
prazo seria decenal. Como se tratou de mandado de segurança, a determinação
judicial foi no sentido de que: "não há que se falar em incidência de Imposto
de renda sobre as contribuições efetuadas quando da vigência da lei 7.713/88,
mas, tão-somente, quanto às contribuições recolhidas sob a égide da lei
9.250/95". Por essa razão, foi dado provimento à apelação da parte autora
para determinar "que a Ré se abstenha de exigir a retenção de imposto de
renda na fonte incidente sobre a complementação de aposentadoria referente,
somente, às contribuições recolhidas quando da vigência da lei n. 7.713/88"
(fl. 107/266 do processo principal). 4. O Superior Tribunal de Justiça, por
sua vez, destacou que: "In casu, afigura-se evidente o direito do autor à
isenção pretendida, na medida em que o aresto recorrido assentou ter havido
incidência do imposto de renda na fonte na contribuição do mesmo para a
formação do fundo de aposentadoria, e ainda, que o autor contribuiu para o
regime de previdência privada parcialmente sob a égide do dispositivo legal
revogado pela Lei n. 9.250/95, razão pela qual deve-se excluir da incidência
do imposto de renda o valor do benefício que, proporcionalmente, corresponder
às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.89 a 31.12.95,
cujo 1 ônus tenha sido exclusivamente do participante" (fls. 117/489 do
processo principal). 5. A União Federal, embora tenha ressaltado que se
trata de mandado de segurança e que não seria possível a execução de verbas
pretéritas no caso, em nenhum momento, cumpriu o julgado em seu aspecto
mandamental. 6. Considerando as dificuldades práticas e operacionais de
se excluir da incidência do imposto de renda o valor do benefício que,
proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas
no período de 01.01.89 a 31.12.95, cujo ônus tenha sido exclusivamente do
participante, a metodologia que deve ser adotada para fins de liquidação
do julgado parte da premissa de que não deve ser considerado, para fins do
IRPF, o valor do benefício correspondente às parcelas de contribuição do
período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, cujo ônus tenha
sido do autor. Por outro lado, a parcela do benefício referente aos aportes
da empregadora e ao retorno dos investimentos pode ser tributada. 7. Desse
modo, para a apuração dos valores que deverão ser excluídos da tributação, as
contribuições efetuadas pela parte recorrente no período compreendido entre
janeiro de 1989 até dezembro de 1995 devem ser atualizadas monetariamente
pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal. Este valor
consistente no crédito deverá ser deduzido do montante recebido a título de
complementação de aposentadoria, conforme a Declaração de Ajuste Anual do IRPF
relativa ao ano-base em que o benefício passou a haver a tributação indevida,
recalculando-se, assim, o Imposto de Renda devido no referido exercício. 8. O
montante do crédito superior ao valor de complementação de aposentadoria
percebido no primeiro ano-base considerado deve seguir idêntico procedimento
nos anos seguintes até o exaurimento do crédito. Significa dizer que o saldo
de crédito será novamente atualizado pelos índices da Tabela de Precatórios
da Justiça Federal para que haja novo acerto (anual) com o montante recebido
a título de complementação de aposentadoria do ano-base subsequente. Após
a restituição de todos os valores pretéritos, se ainda restar crédito, a
dedução do saldo deverá ser efetuada diretamente nas prestações mensais do
benefício. 9. Antes da edição da Lei n. 7.713/1988, as contribuições efetuadas
pelos beneficiários dos planos de previdência privada eram dedutíveis do
rendimento bruto, para fins de cálculo do imposto de renda, ao passo que
as importâncias pagas ou creditadas como benefícios estavam sujeitas à
tributação (art. 18, I, da Lei n. 4.506/1964 e art. 2º e 4º do Decreto-lei
n. 1.642/78). Na sistemática da Lei n. 7.713/1988, a situação se alterou. As
contribuições deixaram de ser dedutíveis, mas os benefícios recebidos de
entidade de previdência privada foram isentos da tributação relativamente ao
valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante,
(art. 6º, VII, b, da Lei 7713/1988). 10. Com o advento da Lei n. 9.250/1995,
houve uma nova modificação na legislação tributária com a previsão da dedução
das contribuições efetuadas pelo contribuinte a entidades de previdência
privada e a incidência do imposto de renda da pessoa física por ocasião
do recebimento do benefício (art. 4º., V, 8º, II e 33). 11. A situação
de alguns dos embargados, portanto, se equipara com a de inúmeros outros
demandantes que contribuíram entre 1989 e 1995, mas que se aposentaram antes
de 1995. Em relação a eles, existe um período compreendido entre as referidas
datas em que houve pagamento de contribuição sem dedução (a partir de 1989)
e recebimento de benefício isento (entre 1989 e 1995). A única peculiaridade,
no caso, é que o recorrente continuou contribuindo mesmo após a aposentadoria,
o que fez com que, ao contrário dos demais contribuintes que se aposentaram
e não contribuíram após a aposentadoria (entre 1989 e 1995), surgisse,
para ele, 2 um crédito referente às contribuições efetuadas no período não
dedutível (como ocorreu para os demais contribuintes que fizeram aportes no
período). 12. Entendimento diverso faria com que a parte embargada ficasse
numa situação absolutamente peculiar e desigual, pois estaria no restrito
grupo daqueles que contribuíram entre 1989 e 1995, sem direito à compensação
das contribuições, ao contrário dos demais contribuintes que, da mesma forma,
tenham se aposentado e recebido o benefício nas mesmas datas, com direito de
aproveitar os créditos das contribuições efetuadas para a dedução do montante
recebido após 1996. Desse modo, a percepção do benefício de complementação
de aposentadoria não é um fator discrimen adequado para a diferenciação no
caso concreto. 13. Ressalte-se, ainda, que não houve qualquer ressalva nesse
sentido na decisão judicial transitada em julgado, que, de modo contrário,
determinou que fossem consideradas todas as contribuições efetuadas no
referido período. 14. Assim, deve ser dado provimento à apelação e determinada
nova liquidação do julgado, nos seguintes termos: (i) atualização de todas
as contribuições efetuadas pelos contribuintes, exceto os pensionistas,
entre 1989 e 1995 (independentemente da data de eventual aposentadoria),
pelos índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal até 12/1996; (ii)
dedução do valor apurado da base de cálculo do imposto de renda 1996-1997;
(iii) correção do saldo remanescente pelos índices acima mencionados;
(iv) dedução da base de cálculo do IRPF 1997-1998 e assim por diante;
(v) correção do indébito tributário deve ser efetuada pela taxa SELIC;
15. Por fim, deixo de arbitrar honorários na presente ação, pois, além
de ambas as partes sucumbirem pelo menos em parte, ainda não é possível
saber, de fato, o montante devido, que pressupõe apuração, conforme acima
determinado. 16. Apelação da parte embargada a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 7.713/88 E
9.250/96. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO A
SER RESTITUÍDO. 1. ALBA THEREZINHA MORAES FERNANDES DOS SANTOS e outros
interpuseram apelação cível em face da sentença proferida nos autos dos
embargos à execução que julgou procedente o pedido para extinguir a execução,
reconhecendo a prescrição com relação à pretensão dos embargados NELMA DE
ALVARENGA FONSECA, FLAVIANO SILVA MOREIRA, JOSE ANTONIO BORLINI e LUIZ CARLOS
MEES e declarando que nada é devido aos embargados NEUZA NATALI BARADAS,
ZILMA LIBERATO DE ALVARENGA, ALBA THEREZINHA MORAES FERNANDES e JOÃO MANOEL
DE CARVALHO FILHO, eis que não efetuaram qualquer contribuição no período
da Lei n. 7.713/88, bem como reconhecendo a inexigibilidade do título dos
embargantes MATEUS ALVES DE CARVALHO e NORMAN FERREIRA DOS SANTOS. 2. Em suas
razões de apelação, os recorrentes defenderam a não ocorrência da prescrição,
pois consideram que o termo inicial da prescrição se fixa depois de expirado
o prazo de cinco anos contados do fato gerador, a que serão acrescidos mais
cinco anos, a partir da homologação tácita, para que se tenha o termo final
da prescrição (dez anos, no total). Defende, ainda, que a afirmativa de
ausência de contribuições é equivocada, pois o contribuinte teria convertido
parcelas para o Fundo como ativo, também convertendo como aposentado e
pensionista. 3. De início, cabe destacar que não há qualquer menção no
Acórdão à prescrição, que, ademais, não ocorreu, porque, caso aplicável, o
prazo seria decenal. Como se tratou de mandado de segurança, a determinação
judicial foi no sentido de que: "não há que se falar em incidência de Imposto
de renda sobre as contribuições efetuadas quando da vigência da lei 7.713/88,
mas, tão-somente, quanto às contribuições recolhidas sob a égide da lei
9.250/95". Por essa razão, foi dado provimento à apelação da parte autora
para determinar "que a Ré se abstenha de exigir a retenção de imposto de
renda na fonte incidente sobre a complementação de aposentadoria referente,
somente, às contribuições recolhidas quando da vigência da lei n. 7.713/88"
(fl. 107/266 do processo principal). 4. O Superior Tribunal de Justiça, por
sua vez, destacou que: "In casu, afigura-se evidente o direito do autor à
isenção pretendida, na medida em que o aresto recorrido assentou ter havido
incidência do imposto de renda na fonte na contribuição do mesmo para a
formação do fundo de aposentadoria, e ainda, que o autor contribuiu para o
regime de previdência privada parcialmente sob a égide do dispositivo legal
revogado pela Lei n. 9.250/95, razão pela qual deve-se excluir da incidência
do imposto de renda o valor do benefício que, proporcionalmente, corresponder
às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.89 a 31.12.95,
cujo 1 ônus tenha sido exclusivamente do participante" (fls. 117/489 do
processo principal). 5. A União Federal, embora tenha ressaltado que se
trata de mandado de segurança e que não seria possível a execução de verbas
pretéritas no caso, em nenhum momento, cumpriu o julgado em seu aspecto
mandamental. 6. Considerando as dificuldades práticas e operacionais de
se excluir da incidência do imposto de renda o valor do benefício que,
proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas
no período de 01.01.89 a 31.12.95, cujo ônus tenha sido exclusivamente do
participante, a metodologia que deve ser adotada para fins de liquidação
do julgado parte da premissa de que não deve ser considerado, para fins do
IRPF, o valor do benefício correspondente às parcelas de contribuição do
período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, cujo ônus tenha
sido do autor. Por outro lado, a parcela do benefício referente aos aportes
da empregadora e ao retorno dos investimentos pode ser tributada. 7. Desse
modo, para a apuração dos valores que deverão ser excluídos da tributação, as
contribuições efetuadas pela parte recorrente no período compreendido entre
janeiro de 1989 até dezembro de 1995 devem ser atualizadas monetariamente
pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal. Este valor
consistente no crédito deverá ser deduzido do montante recebido a título de
complementação de aposentadoria, conforme a Declaração de Ajuste Anual do IRPF
relativa ao ano-base em que o benefício passou a haver a tributação indevida,
recalculando-se, assim, o Imposto de Renda devido no referido exercício. 8. O
montante do crédito superior ao valor de complementação de aposentadoria
percebido no primeiro ano-base considerado deve seguir idêntico procedimento
nos anos seguintes até o exaurimento do crédito. Significa dizer que o saldo
de crédito será novamente atualizado pelos índices da Tabela de Precatórios
da Justiça Federal para que haja novo acerto (anual) com o montante recebido
a título de complementação de aposentadoria do ano-base subsequente. Após
a restituição de todos os valores pretéritos, se ainda restar crédito, a
dedução do saldo deverá ser efetuada diretamente nas prestações mensais do
benefício. 9. Antes da edição da Lei n. 7.713/1988, as contribuições efetuadas
pelos beneficiários dos planos de previdência privada eram dedutíveis do
rendimento bruto, para fins de cálculo do imposto de renda, ao passo que
as importâncias pagas ou creditadas como benefícios estavam sujeitas à
tributação (art. 18, I, da Lei n. 4.506/1964 e art. 2º e 4º do Decreto-lei
n. 1.642/78). Na sistemática da Lei n. 7.713/1988, a situação se alterou. As
contribuições deixaram de ser dedutíveis, mas os benefícios recebidos de
entidade de previdência privada foram isentos da tributação relativamente ao
valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante,
(art. 6º, VII, b, da Lei 7713/1988). 10. Com o advento da Lei n. 9.250/1995,
houve uma nova modificação na legislação tributária com a previsão da dedução
das contribuições efetuadas pelo contribuinte a entidades de previdência
privada e a incidência do imposto de renda da pessoa física por ocasião
do recebimento do benefício (art. 4º., V, 8º, II e 33). 11. A situação
de alguns dos embargados, portanto, se equipara com a de inúmeros outros
demandantes que contribuíram entre 1989 e 1995, mas que se aposentaram antes
de 1995. Em relação a eles, existe um período compreendido entre as referidas
datas em que houve pagamento de contribuição sem dedução (a partir de 1989)
e recebimento de benefício isento (entre 1989 e 1995). A única peculiaridade,
no caso, é que o recorrente continuou contribuindo mesmo após a aposentadoria,
o que fez com que, ao contrário dos demais contribuintes que se aposentaram
e não contribuíram após a aposentadoria (entre 1989 e 1995), surgisse,
para ele, 2 um crédito referente às contribuições efetuadas no período não
dedutível (como ocorreu para os demais contribuintes que fizeram aportes no
período). 12. Entendimento diverso faria com que a parte embargada ficasse
numa situação absolutamente peculiar e desigual, pois estaria no restrito
grupo daqueles que contribuíram entre 1989 e 1995, sem direito à compensação
das contribuições, ao contrário dos demais contribuintes que, da mesma forma,
tenham se aposentado e recebido o benefício nas mesmas datas, com direito de
aproveitar os créditos das contribuições efetuadas para a dedução do montante
recebido após 1996. Desse modo, a percepção do benefício de complementação
de aposentadoria não é um fator discrimen adequado para a diferenciação no
caso concreto. 13. Ressalte-se, ainda, que não houve qualquer ressalva nesse
sentido na decisão judicial transitada em julgado, que, de modo contrário,
determinou que fossem consideradas todas as contribuições efetuadas no
referido período. 14. Assim, deve ser dado provimento à apelação e determinada
nova liquidação do julgado, nos seguintes termos: (i) atualização de todas
as contribuições efetuadas pelos contribuintes, exceto os pensionistas,
entre 1989 e 1995 (independentemente da data de eventual aposentadoria),
pelos índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal até 12/1996; (ii)
dedução do valor apurado da base de cálculo do imposto de renda 1996-1997;
(iii) correção do saldo remanescente pelos índices acima mencionados;
(iv) dedução da base de cálculo do IRPF 1997-1998 e assim por diante;
(v) correção do indébito tributário deve ser efetuada pela taxa SELIC;
15. Por fim, deixo de arbitrar honorários na presente ação, pois, além
de ambas as partes sucumbirem pelo menos em parte, ainda não é possível
saber, de fato, o montante devido, que pressupõe apuração, conforme acima
determinado. 16. Apelação da parte embargada a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
20/02/2019
Data da Publicação
:
25/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
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