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Jurisprudência


TRF2 0006127-33.2010.4.02.5101 00061273320104025101

Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE. BEM DE FAMÍLIA. 1. O artigo 1.048 do CPC prevê apenas o prazo final para propositura de embargos de terceiro, mas não impede o cabimento da ação em momento anterior, até porque, não faz sentido que a embargante tenha que aguardar até a arrematação, adjudicação ou remição para a propositura dos embargos, quando já tem ciência da constrição que recai sobre o bem cuja posse pretende defender. 2. Consoante entendimento tranquilo do Superior Tribunal de Justiça, cabíveis os embargos de terceiro a partir da turbação na posse ou com a efetiva ciência do embargante acerca da turbação (REso nºs 419697, 974249 e 345997), no caso, a penhora do imóvel discutido, ocorrida na execução por título extrajudicial nº 2001.51.01.002209-9, conforme o disposto no artigo 1.046 do CPC, pelo que deve ser afastada a extinção por intempestividade. 3. Por outro lado, considerando que os embargos de terceiro têm por fim desconstituir a constrição sobre bem que não seja de propriedade do executado, e não impugnar a própria execução, como pretende a recorrente que, em sua petição inicial, alega a cobrança de juros abusivos, e vício no negócio jurídico no qual o imóvel discutido foi dado como garantia, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de que sejam "anuladas todas as obrigações firmadas pelas partes", em razão da ilegitimidade ativa ad causam da embargante. 4. No tocante ao pedido de declaração de nulidade da penhora, por ser o imóvel penhorado bem de família, para o qual a autora possui legitimidade ativa, uma vez afastada a intempestividade dos embargos, deve ser analisado o mérito, na forma do art. 515, § 3º, do CPC, pois, apesar de indeferida a petição inicial, já houve resposta da embargada, estando o feito está pronto para julgamento, eis que desnecessária a produção de outras provas. 5. No tocante à alegada impenhorabilidade, a hipótese se enquadra na exceção contida no artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/90, aplicável mesmo sem a exigência de que a garantia tenha sido oferecida pelo casal, já que o imóvel foi dado em garantia quando o proprietário/executado ainda era solteiro. 6. Recurso conhecido para: (a) dar parcial provimento, a fim de afastar a extinção por intempestividade, (b) de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de que sejam "anuladas todas as obrigações firmadas pelas partes"; (c) examinando o mérito com fulcro no art. 515, §3º, do CPC, julgar improcedente o pedido restante. 1

Data do Julgamento : 11/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO