TRF2 0006127-33.2010.4.02.5101 00061273320104025101
EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE. BEM DE FAMÍLIA. 1. O
artigo 1.048 do CPC prevê apenas o prazo final para propositura de
embargos de terceiro, mas não impede o cabimento da ação em momento
anterior, até porque, não faz sentido que a embargante tenha que aguardar
até a arrematação, adjudicação ou remição para a propositura dos embargos,
quando já tem ciência da constrição que recai sobre o bem cuja posse pretende
defender. 2. Consoante entendimento tranquilo do Superior Tribunal de Justiça,
cabíveis os embargos de terceiro a partir da turbação na posse ou com a efetiva
ciência do embargante acerca da turbação (REso nºs 419697, 974249 e 345997),
no caso, a penhora do imóvel discutido, ocorrida na execução por título
extrajudicial nº 2001.51.01.002209-9, conforme o disposto no artigo 1.046 do
CPC, pelo que deve ser afastada a extinção por intempestividade. 3. Por outro
lado, considerando que os embargos de terceiro têm por fim desconstituir a
constrição sobre bem que não seja de propriedade do executado, e não impugnar
a própria execução, como pretende a recorrente que, em sua petição inicial,
alega a cobrança de juros abusivos, e vício no negócio jurídico no qual o
imóvel discutido foi dado como garantia, o processo deve ser extinto, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, em relação ao
pedido de que sejam "anuladas todas as obrigações firmadas pelas partes",
em razão da ilegitimidade ativa ad causam da embargante. 4. No tocante ao
pedido de declaração de nulidade da penhora, por ser o imóvel penhorado bem
de família, para o qual a autora possui legitimidade ativa, uma vez afastada
a intempestividade dos embargos, deve ser analisado o mérito, na forma do
art. 515, § 3º, do CPC, pois, apesar de indeferida a petição inicial, já
houve resposta da embargada, estando o feito está pronto para julgamento,
eis que desnecessária a produção de outras provas. 5. No tocante à alegada
impenhorabilidade, a hipótese se enquadra na exceção contida no artigo 3º,
V, da Lei nº 8.009/90, aplicável mesmo sem a exigência de que a garantia
tenha sido oferecida pelo casal, já que o imóvel foi dado em garantia quando
o proprietário/executado ainda era solteiro. 6. Recurso conhecido para: (a)
dar parcial provimento, a fim de afastar a extinção por intempestividade,
(b) de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de que sejam "anuladas todas
as obrigações firmadas pelas partes"; (c) examinando o mérito com fulcro no
art. 515, §3º, do CPC, julgar improcedente o pedido restante. 1
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE. BEM DE FAMÍLIA. 1. O
artigo 1.048 do CPC prevê apenas o prazo final para propositura de
embargos de terceiro, mas não impede o cabimento da ação em momento
anterior, até porque, não faz sentido que a embargante tenha que aguardar
até a arrematação, adjudicação ou remição para a propositura dos embargos,
quando já tem ciência da constrição que recai sobre o bem cuja posse pretende
defender. 2. Consoante entendimento tranquilo do Superior Tribunal de Justiça,
cabíveis os embargos de terceiro a partir da turbação na posse ou com a efetiva
ciência do embargante acerca da turbação (REso nºs 419697, 974249 e 345997),
no caso, a penhora do imóvel discutido, ocorrida na execução por título
extrajudicial nº 2001.51.01.002209-9, conforme o disposto no artigo 1.046 do
CPC, pelo que deve ser afastada a extinção por intempestividade. 3. Por outro
lado, considerando que os embargos de terceiro têm por fim desconstituir a
constrição sobre bem que não seja de propriedade do executado, e não impugnar
a própria execução, como pretende a recorrente que, em sua petição inicial,
alega a cobrança de juros abusivos, e vício no negócio jurídico no qual o
imóvel discutido foi dado como garantia, o processo deve ser extinto, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, em relação ao
pedido de que sejam "anuladas todas as obrigações firmadas pelas partes",
em razão da ilegitimidade ativa ad causam da embargante. 4. No tocante ao
pedido de declaração de nulidade da penhora, por ser o imóvel penhorado bem
de família, para o qual a autora possui legitimidade ativa, uma vez afastada
a intempestividade dos embargos, deve ser analisado o mérito, na forma do
art. 515, § 3º, do CPC, pois, apesar de indeferida a petição inicial, já
houve resposta da embargada, estando o feito está pronto para julgamento,
eis que desnecessária a produção de outras provas. 5. No tocante à alegada
impenhorabilidade, a hipótese se enquadra na exceção contida no artigo 3º,
V, da Lei nº 8.009/90, aplicável mesmo sem a exigência de que a garantia
tenha sido oferecida pelo casal, já que o imóvel foi dado em garantia quando
o proprietário/executado ainda era solteiro. 6. Recurso conhecido para: (a)
dar parcial provimento, a fim de afastar a extinção por intempestividade,
(b) de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de que sejam "anuladas todas
as obrigações firmadas pelas partes"; (c) examinando o mérito com fulcro no
art. 515, §3º, do CPC, julgar improcedente o pedido restante. 1
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO