TRF2 0006128-18.2010.4.02.5101 00061281820104025101
EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DAS FILHAS DO EXECUTADO. BEM DE
FAMÍLIA. 1. Considerando que os embargos de terceiro têm por fim desconstituir
a constrição sobre bem que não seja de propriedade do executado, e não impugnar
a própria execução, como pretendem as recorrentes que, em sua petição inicial,
alegam a cobrança de juros abusivos, e vício no negócio jurídico no qual o
imóvel discutido foi dado como garantia, deve ser "mantida" a extinção do
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, em
relação ao pedido de que sejam "anuladas todas as obrigações firmadas pelas
partes", em razão da ilegitimidade ativa ad causam das embargantes. 2. Ao
extinguir, por impossibilidade jurídica, o pedido relativo à impenhorabilidade
de bem de família, a magistrada de primeiro grau julgou, na verdade, o mérito
da questão. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp
473984), as autoras possuem legitimidade ativa ad causam em relação ao pedido
declaração de nulidade da penhora, por ser o imóvel penhorado bem de família,
pelo que deve ser analisado o mérito da ação no tocante a tal pedido, na
forma do art. 515, § 3º, do CPC, pois o feito está pronto para julgamento,
não sendo necessária a produção de outras provas. 4. No que tange à alegada
impenhorabilidade, a hipótese se enquadra na exceção contida no artigo 3º,
V, da Lei nº 8.009/90, independentemente do fato de as embargantes/filhas
do executado não terem conhecido ou consentido com a assinatura da cédula de
crédito comercial e com a oferta discutida. 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DAS FILHAS DO EXECUTADO. BEM DE
FAMÍLIA. 1. Considerando que os embargos de terceiro têm por fim desconstituir
a constrição sobre bem que não seja de propriedade do executado, e não impugnar
a própria execução, como pretendem as recorrentes que, em sua petição inicial,
alegam a cobrança de juros abusivos, e vício no negócio jurídico no qual o
imóvel discutido foi dado como garantia, deve ser "mantida" a extinção do
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, em
relação ao pedido de que sejam "anuladas todas as obrigações firmadas pelas
partes", em razão da ilegitimidade ativa ad causam das embargantes. 2. Ao
extinguir, por impossibilidade jurídica, o pedido relativo à impenhorabilidade
de bem de família, a magistrada de primeiro grau julgou, na verdade, o mérito
da questão. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp
473984), as autoras possuem legitimidade ativa ad causam em relação ao pedido
declaração de nulidade da penhora, por ser o imóvel penhorado bem de família,
pelo que deve ser analisado o mérito da ação no tocante a tal pedido, na
forma do art. 515, § 3º, do CPC, pois o feito está pronto para julgamento,
não sendo necessária a produção de outras provas. 4. No que tange à alegada
impenhorabilidade, a hipótese se enquadra na exceção contida no artigo 3º,
V, da Lei nº 8.009/90, independentemente do fato de as embargantes/filhas
do executado não terem conhecido ou consentido com a assinatura da cédula de
crédito comercial e com a oferta discutida. 5. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão