TRF2 0006128-19.2015.4.02.0000 00061281920154020000
PROCESSUAL CIVIL - QUESTÃO DE ORDEM - ERRO NA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO - NULIDADE
DO JULGAMENTO ANTERIOR. I - Questão de Ordem objetivando a retificação do erro
material na publicação do acórdão proferido na sessão de julgamento do dia
16/11/2016. II - Na referida sessão de julgamento, a Exma. Desembargadora
Federal Nizete Lobato, inicialmente, proferiu voto no sentido de negar
provimento ao Agravo de Instrumento. Após ampla discussão acerca do tema,
a então Relatora aderiu ao voto do Exmo. Desembargador Federal Marcello
Granado, tendo, por fim, a Sexta Turma, por unanimidade, dado parcial
provimento ao Agravo de Instrumento para sustar novas autuações, sob o
mesmo fundamento, até o julgamento final do processo, determinando, ainda, a
juntada das notas taquigráficas. III - Entretanto, no voto e acórdão juntado
aos autos e publicado em 29/11/2016 não constou a alteração do entendimento
da Eminente Relatora, em desacordo com a certidão de julgamento de fl. 263,
na qual corretamente constara o provimento parcial do recurso. IV - Novamente
incluído em pauta o presente feito, em 01/02/2017, esta Turma, por evidente
equívoco, determinou a retificação da certidão de julgamento de fl. 263 para
fazer constar o desprovimento do Agravo de Instrumento, quando, na verdade,
o erro estava nos textos juntados aos autos eletrônicos que não condiziam com
o julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. V - Questão de ordem acolhida
para anular o julgamento do dia 01/02/2017 e consignar o parcial provimento
ao Agravo de Instrumento, reportando-me aos fundamentos constantes nas notas
taquigráficas de fls. 285/300 relativas ao julgamento ocorrido em 16/11/2016.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - QUESTÃO DE ORDEM - ERRO NA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO - NULIDADE
DO JULGAMENTO ANTERIOR. I - Questão de Ordem objetivando a retificação do erro
material na publicação do acórdão proferido na sessão de julgamento do dia
16/11/2016. II - Na referida sessão de julgamento, a Exma. Desembargadora
Federal Nizete Lobato, inicialmente, proferiu voto no sentido de negar
provimento ao Agravo de Instrumento. Após ampla discussão acerca do tema,
a então Relatora aderiu ao voto do Exmo. Desembargador Federal Marcello
Granado, tendo, por fim, a Sexta Turma, por unanimidade, dado parcial
provimento ao Agravo de Instrumento para sustar novas autuações, sob o
mesmo fundamento, até o julgamento final do processo, determinando, ainda, a
juntada das notas taquigráficas. III - Entretanto, no voto e acórdão juntado
aos autos e publicado em 29/11/2016 não constou a alteração do entendimento
da Eminente Relatora, em desacordo com a certidão de julgamento de fl. 263,
na qual corretamente constara o provimento parcial do recurso. IV - Novamente
incluído em pauta o presente feito, em 01/02/2017, esta Turma, por evidente
equívoco, determinou a retificação da certidão de julgamento de fl. 263 para
fazer constar o desprovimento do Agravo de Instrumento, quando, na verdade,
o erro estava nos textos juntados aos autos eletrônicos que não condiziam com
o julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. V - Questão de ordem acolhida
para anular o julgamento do dia 01/02/2017 e consignar o parcial provimento
ao Agravo de Instrumento, reportando-me aos fundamentos constantes nas notas
taquigráficas de fls. 285/300 relativas ao julgamento ocorrido em 16/11/2016.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
Mostrar discussão