TRF2 0006129-04.2015.4.02.0000 00061290420154020000
PROCESSO CIVIL. ATO JURISDICIONAL QUE DETERMINA BAIXA E ARQUIVAMENTO DA
EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. No
momento em que surgiu para o agravante a possibilidade de atuar, ainda vigia
o Código de Processo Civil de 1973, sendo certo que este deve ser o diploma
aplicável no caso, a fim de se respeitar os direitos subjetivos-processuais
adquiridos. 2. Nos termos do art. 795 do Código de Ritos então vigente, a
extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A natureza de sentença
do decisum que põe termo à execução reclama a interposição de apelação em
caso de discordância de uma das partes. 3. O provimento jurisdicional que
determina a baixa e o arquivamento da execução tem natureza de sentença,
haja vista por termo ao processo executório. Precedentes deste e. TRF2: 5ª
Turma Especializada, AC 200651010213960, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 17.5.2016; 8ª Turma Especializada, AC 00083903920154020000,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 15.2.2016 e TRF2, 6ª Turma
Especializada, AG 00038140320154020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON,
E-DJF2R 25.9.2015. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ATO JURISDICIONAL QUE DETERMINA BAIXA E ARQUIVAMENTO DA
EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. No
momento em que surgiu para o agravante a possibilidade de atuar, ainda vigia
o Código de Processo Civil de 1973, sendo certo que este deve ser o diploma
aplicável no caso, a fim de se respeitar os direitos subjetivos-processuais
adquiridos. 2. Nos termos do art. 795 do Código de Ritos então vigente, a
extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A natureza de sentença
do decisum que põe termo à execução reclama a interposição de apelação em
caso de discordância de uma das partes. 3. O provimento jurisdicional que
determina a baixa e o arquivamento da execução tem natureza de sentença,
haja vista por termo ao processo executório. Precedentes deste e. TRF2: 5ª
Turma Especializada, AC 200651010213960, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 17.5.2016; 8ª Turma Especializada, AC 00083903920154020000,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 15.2.2016 e TRF2, 6ª Turma
Especializada, AG 00038140320154020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON,
E-DJF2R 25.9.2015. 4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
12/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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