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Jurisprudência


TRF2 0006133-75.2014.4.02.0000 00061337520144020000

Ementa
TRIBUTÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80). PRESCRIÇÃO. DCTF. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a decisão, proferida nos autos da execução fiscal nº 0001796-83.2007.4.02.5110 (2007.51.10.001796-8), por meio da qual o douto Juízo a quo reconheceu de ofício a prescrição dos créditos inscritos na CDA 70 7 05 005824-15, na forma dos artigos 219, §5º e 269, inciso IV, ambos do CPC/73. 2. A recorrente alega, em síntese, que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal e o despacho que ordenou a citação retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º do CPC/73. 3. Com relação à prescrição, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação. 4. No presente caso, trata a CDA 70 7 05 005824-15 (fls. 37-44) de cobrança de créditos de PIS, referentes ao período de apuração de 1998/1999, constituído por declaração, com data de entrega em 30/09/1999 (fl. 140). A ação foi ajuizada em 26/04/2007 (fl. 20) e o despacho citatório foi proferido em 25/06/2007 (fl. 45). Transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a constituição do crédito (30/09/1999) e o ajuizamento da ação executiva (13/07/2007), não há como negar a ocorrência da prescrição, nesse período. 5. Com efeito, nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e alterar a redação do parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. 7. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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