TRF2 0006133-75.2014.4.02.0000 00061337520144020000
TRIBUTÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL (LEI
6.830/80). PRESCRIÇÃO. DCTF. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se,
como visto, de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL, objetivando reformar a decisão, proferida nos autos da execução
fiscal nº 0001796-83.2007.4.02.5110 (2007.51.10.001796-8), por meio da qual o
douto Juízo a quo reconheceu de ofício a prescrição dos créditos inscritos na
CDA 70 7 05 005824-15, na forma dos artigos 219, §5º e 269, inciso IV, ambos do
CPC/73. 2. A recorrente alega, em síntese, que a execução fiscal foi ajuizada
dentro do prazo legal e o despacho que ordenou a citação retroage à data da
propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º do CPC/73. 3. Com relação
à prescrição, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso,
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura
da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a
data do ajuizamento e a efetiva citação. 4. No presente caso, trata a CDA
70 7 05 005824-15 (fls. 37-44) de cobrança de créditos de PIS, referentes
ao período de apuração de 1998/1999, constituído por declaração, com data de
entrega em 30/09/1999 (fl. 140). A ação foi ajuizada em 26/04/2007 (fl. 20)
e o despacho citatório foi proferido em 25/06/2007 (fl. 45). Transcorridos
mais de 5 (cinco) anos entre a constituição do crédito (30/09/1999) e o
ajuizamento da ação executiva (13/07/2007), não há como negar a ocorrência
da prescrição, nesse período. 5. Com efeito, nos termos dos artigos 156,
inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. 6. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade,
ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e
alterar a redação do parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil,
com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL (LEI
6.830/80). PRESCRIÇÃO. DCTF. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se,
como visto, de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL, objetivando reformar a decisão, proferida nos autos da execução
fiscal nº 0001796-83.2007.4.02.5110 (2007.51.10.001796-8), por meio da qual o
douto Juízo a quo reconheceu de ofício a prescrição dos créditos inscritos na
CDA 70 7 05 005824-15, na forma dos artigos 219, §5º e 269, inciso IV, ambos do
CPC/73. 2. A recorrente alega, em síntese, que a execução fiscal foi ajuizada
dentro do prazo legal e o despacho que ordenou a citação retroage à data da
propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º do CPC/73. 3. Com relação
à prescrição, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso,
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura
da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a
data do ajuizamento e a efetiva citação. 4. No presente caso, trata a CDA
70 7 05 005824-15 (fls. 37-44) de cobrança de créditos de PIS, referentes
ao período de apuração de 1998/1999, constituído por declaração, com data de
entrega em 30/09/1999 (fl. 140). A ação foi ajuizada em 26/04/2007 (fl. 20)
e o despacho citatório foi proferido em 25/06/2007 (fl. 45). Transcorridos
mais de 5 (cinco) anos entre a constituição do crédito (30/09/1999) e o
ajuizamento da ação executiva (13/07/2007), não há como negar a ocorrência
da prescrição, nesse período. 5. Com efeito, nos termos dos artigos 156,
inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. 6. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade,
ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e
alterar a redação do parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil,
com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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