TRF2 0006136-04.2010.4.02.5001 00061360420104025001
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA
- PREQUESTIONAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - I MPOSSIBILIDADE 1- Trata-se de
embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face do
v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à Remessa Necessária e
à Apelação da União Federal/Fazenda Nacional de forma a reconhecer a aplicação
do prazo prescricional quinquenal, consoante o disposto no artigo 3º da LC
118/2005, ratificando no mais os termos proferidos na sentença de fls. 95/125,
por s eus próprios fundamentos. 2- As funções dos embargos de declaração
são somente afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução
da lide; não permitir que subsista a obscuridade por acaso identificada;
extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão; e sanar
eventuais erros materiais verificados, o que não restou demonstrado no presente
caso. Nesse sentido: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
M ARQUES - DJ 07/08/2012. 3- O juiz, ao proferir a decisão pode conferir aos
fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo Autor, seja pelo
Réu, não se encontrando obrigado a responder todas as alegações das partes,
nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo
ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as
teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa,
indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir. 4- O voto
abordou, com clareza e sem qualquer vício, as questões postas em juízo,
deixando claro que a parte do decisum que fora reformada, qual seja, a
aplicação do prazo prescricional quinquenal, encontra-se pacificada no STJ
quando do julgamento do REsp 1 .269.570/MG, sob a sistemática dos recursos
repetitivos. 5- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
das matérias apreciadas no julgado, posto que tal propósito não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em
que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira 1 Turma,
DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO G
ONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 6 -"O não acolhimento das teses
contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão,
pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender
relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta
a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre
convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC" (STJ - RESP nº 1062994/MG
- Rel. Min. NANCY A NDRIGHI - Terceira Turma - DJ de 26/08/2010). 7 - Não
há que se exigir que o acórdão embargado faça menção expressa acerca de
determinados artigos para fins de admissibilidade dos recursos especial e
extraordinário, bastando, tão somente, que as questões federais trazidas ao
crivo da Turma tenham sido debatidas e decididas no julgado, o que, ocorreu
no presente caso. Se a Embargante discorda da tese que prevaleceu no julgado,
deve procurar impugná-lo mediante o manejo das espécies recursais próprias,
não sendo possível sua reforma através da sede inadequada d os embargos de
declaração. 8 - Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA
- PREQUESTIONAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - I MPOSSIBILIDADE 1- Trata-se de
embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face do
v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à Remessa Necessária e
à Apelação da União Federal/Fazenda Nacional de forma a reconhecer a aplicação
do prazo prescricional quinquenal, consoante o disposto no artigo 3º da LC
118/2005, ratificando no mais os termos proferidos na sentença de fls. 95/125,
por s eus próprios fundamentos. 2- As funções dos embargos de declaração
são somente afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução
da lide; não permitir que subsista a obscuridade por acaso identificada;
extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão; e sanar
eventuais erros materiais verificados, o que não restou demonstrado no presente
caso. Nesse sentido: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
M ARQUES - DJ 07/08/2012. 3- O juiz, ao proferir a decisão pode conferir aos
fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo Autor, seja pelo
Réu, não se encontrando obrigado a responder todas as alegações das partes,
nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo
ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as
teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa,
indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir. 4- O voto
abordou, com clareza e sem qualquer vício, as questões postas em juízo,
deixando claro que a parte do decisum que fora reformada, qual seja, a
aplicação do prazo prescricional quinquenal, encontra-se pacificada no STJ
quando do julgamento do REsp 1 .269.570/MG, sob a sistemática dos recursos
repetitivos. 5- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
das matérias apreciadas no julgado, posto que tal propósito não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em
que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira 1 Turma,
DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO G
ONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 6 -"O não acolhimento das teses
contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão,
pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender
relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta
a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre
convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC" (STJ - RESP nº 1062994/MG
- Rel. Min. NANCY A NDRIGHI - Terceira Turma - DJ de 26/08/2010). 7 - Não
há que se exigir que o acórdão embargado faça menção expressa acerca de
determinados artigos para fins de admissibilidade dos recursos especial e
extraordinário, bastando, tão somente, que as questões federais trazidas ao
crivo da Turma tenham sido debatidas e decididas no julgado, o que, ocorreu
no presente caso. Se a Embargante discorda da tese que prevaleceu no julgado,
deve procurar impugná-lo mediante o manejo das espécies recursais próprias,
não sendo possível sua reforma através da sede inadequada d os embargos de
declaração. 8 - Embargos de Declaração não providos.
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
Livre distribuição - despacho fl. 49.
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