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Jurisprudência


TRF2 0006136-59.2016.4.02.0000 00061365920164020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSSO. ATOS DE ALIENAÇÃO OU APREENSÃO DE BENS. SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que que determinou ao Exequente que diligenciasse a satisfação do crédito tributário diretamente no Juízo da Recuperação Judicial (7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital), suspendendo a Execução Fiscal até a manifestação do mesmo. 2. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito da Segunda Seção do E. STJ, adotado igualmente por esta Turma Especializada, embora a Execução Fiscal não se suspenda pela recuperação judicial deferida (art. 29 da Lei nº 6.830/80; art. 187 do CTN e art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/05), quaisquer atos de alienação patrimonial deverão ser analisadas no juízo da recuperação, sob pena de inviabilizar o instituto. 3. Segundo a Corte, o Juízo da Execução Fiscal é competente para o prosseguimento do feito executivo, inclusive a ordem de citação e penhora, devendo, todavia, os atos de apreensão e alienação de bens se submeterem ao Juízo Universal. Tal entendimento foi reafirmado mesmo após o advento da Lei nº 13.043/2014, que instituiu a modalidade especial de parcelamento dos créditos tributários devidos por sociedades empresárias em recuperação judicial. 4. Precedentes: AgRg no AgRg no CC 81.922/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/03/2016; AgRg no CC 129.290/PE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 15/12/2015; AgRg no CC 141.807/AM, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/12/2015; AgRg no CC 138.942/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/08/2015; AI 0100021-98.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, EDJF2R 14/04/2016. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido, somente para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, devendo os atos de apreensão ou de alienação dos bens eventualmente 1 constritos submeterem-se ao Juízo da recuperação judicial.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM