TRF2 0006136-59.2016.4.02.0000 00061365920164020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE BEM
PENHORADO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSSO. ATOS
DE ALIENAÇÃO OU APREENSÃO DE BENS. SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que que determinou
ao Exequente que diligenciasse a satisfação do crédito tributário diretamente
no Juízo da Recuperação Judicial (7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital),
suspendendo a Execução Fiscal até a manifestação do mesmo. 2. Consoante
entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito da Segunda Seção do E. STJ,
adotado igualmente por esta Turma Especializada, embora a Execução Fiscal não
se suspenda pela recuperação judicial deferida (art. 29 da Lei nº 6.830/80;
art. 187 do CTN e art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/05), quaisquer atos de
alienação patrimonial deverão ser analisadas no juízo da recuperação, sob pena
de inviabilizar o instituto. 3. Segundo a Corte, o Juízo da Execução Fiscal
é competente para o prosseguimento do feito executivo, inclusive a ordem
de citação e penhora, devendo, todavia, os atos de apreensão e alienação
de bens se submeterem ao Juízo Universal. Tal entendimento foi reafirmado
mesmo após o advento da Lei nº 13.043/2014, que instituiu a modalidade
especial de parcelamento dos créditos tributários devidos por sociedades
empresárias em recuperação judicial. 4. Precedentes: AgRg no AgRg no CC
81.922/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/03/2016;
AgRg no CC 129.290/PE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
15/12/2015; AgRg no CC 141.807/AM, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO,
DJe 16/12/2015; AgRg no CC 138.942/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
DJe 03/08/2015; AI 0100021-98.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA,
Terceira Turma Especializada, EDJF2R 14/04/2016. 5. Agravo de instrumento
parcialmente provido, somente para determinar o prosseguimento da Execução
Fiscal, devendo os atos de apreensão ou de alienação dos bens eventualmente
1 constritos submeterem-se ao Juízo da recuperação judicial.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE BEM
PENHORADO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSSO. ATOS
DE ALIENAÇÃO OU APREENSÃO DE BENS. SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que que determinou
ao Exequente que diligenciasse a satisfação do crédito tributário diretamente
no Juízo da Recuperação Judicial (7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital),
suspendendo a Execução Fiscal até a manifestação do mesmo. 2. Consoante
entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito da Segunda Seção do E. STJ,
adotado igualmente por esta Turma Especializada, embora a Execução Fiscal não
se suspenda pela recuperação judicial deferida (art. 29 da Lei nº 6.830/80;
art. 187 do CTN e art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/05), quaisquer atos de
alienação patrimonial deverão ser analisadas no juízo da recuperação, sob pena
de inviabilizar o instituto. 3. Segundo a Corte, o Juízo da Execução Fiscal
é competente para o prosseguimento do feito executivo, inclusive a ordem
de citação e penhora, devendo, todavia, os atos de apreensão e alienação
de bens se submeterem ao Juízo Universal. Tal entendimento foi reafirmado
mesmo após o advento da Lei nº 13.043/2014, que instituiu a modalidade
especial de parcelamento dos créditos tributários devidos por sociedades
empresárias em recuperação judicial. 4. Precedentes: AgRg no AgRg no CC
81.922/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/03/2016;
AgRg no CC 129.290/PE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
15/12/2015; AgRg no CC 141.807/AM, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO,
DJe 16/12/2015; AgRg no CC 138.942/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
DJe 03/08/2015; AI 0100021-98.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA,
Terceira Turma Especializada, EDJF2R 14/04/2016. 5. Agravo de instrumento
parcialmente provido, somente para determinar o prosseguimento da Execução
Fiscal, devendo os atos de apreensão ou de alienação dos bens eventualmente
1 constritos submeterem-se ao Juízo da recuperação judicial.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM