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Jurisprudência


TRF2 0006138-23.2014.4.02.5101 00061382320144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. IMPROVIMENTO. 1. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, IV e VI do novo CPC, ao fundamento de que o autor não indicou corretamente o endereço do réu para fins de citação. 2. A ação foi ajuizada em 07.05.2014 e, até a data da prolação da sentença terminativa (17.06.2016), simplesmente ainda não havia sido realizada a citação do réu, restando ausente pressuposto processual objetivo, sem o qual não se pode consentir na continuidade do feito. 3. A intenção do legislador processual não é a de permitir a eternização do processo, mas apenas de conceder ao autor da ação um prazo razoável, a critério do juiz, para que diligencie no sentido de encontrar o paradeiro do réu. 4. Se o credor, devidamente intimado sobre a incompletude do endereço da parte demandada, limita-se a pedir a repetição de diligências já realizadas, impõe-se a extinção do processo, sem abordagem do mérito. 5. Este é mais um de dezenas de casos, onde a CEF, através de seus gerentes não cumpre as regras elementares do empréstimo bancário, sem responsabilidade pessoal porque joga tudo para a Justiça Federal, muitas vezes com a isenção de custas, justificando-se perante o público, atribuindo responsabilidade ao Poder Judiciário. 6. Recurso de apelação improvido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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