TRF2 0006138-23.2014.4.02.5101 00061382320144025101
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO
RÉU. IMPROVIMENTO. 1. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito,
a teor do artigo 485, IV e VI do novo CPC, ao fundamento de que o autor não
indicou corretamente o endereço do réu para fins de citação. 2. A ação foi
ajuizada em 07.05.2014 e, até a data da prolação da sentença terminativa
(17.06.2016), simplesmente ainda não havia sido realizada a citação do réu,
restando ausente pressuposto processual objetivo, sem o qual não se pode
consentir na continuidade do feito. 3. A intenção do legislador processual não
é a de permitir a eternização do processo, mas apenas de conceder ao autor da
ação um prazo razoável, a critério do juiz, para que diligencie no sentido
de encontrar o paradeiro do réu. 4. Se o credor, devidamente intimado sobre
a incompletude do endereço da parte demandada, limita-se a pedir a repetição
de diligências já realizadas, impõe-se a extinção do processo, sem abordagem
do mérito. 5. Este é mais um de dezenas de casos, onde a CEF, através de
seus gerentes não cumpre as regras elementares do empréstimo bancário, sem
responsabilidade pessoal porque joga tudo para a Justiça Federal, muitas
vezes com a isenção de custas, justificando-se perante o público, atribuindo
responsabilidade ao Poder Judiciário. 6. Recurso de apelação improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO
RÉU. IMPROVIMENTO. 1. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito,
a teor do artigo 485, IV e VI do novo CPC, ao fundamento de que o autor não
indicou corretamente o endereço do réu para fins de citação. 2. A ação foi
ajuizada em 07.05.2014 e, até a data da prolação da sentença terminativa
(17.06.2016), simplesmente ainda não havia sido realizada a citação do réu,
restando ausente pressuposto processual objetivo, sem o qual não se pode
consentir na continuidade do feito. 3. A intenção do legislador processual não
é a de permitir a eternização do processo, mas apenas de conceder ao autor da
ação um prazo razoável, a critério do juiz, para que diligencie no sentido
de encontrar o paradeiro do réu. 4. Se o credor, devidamente intimado sobre
a incompletude do endereço da parte demandada, limita-se a pedir a repetição
de diligências já realizadas, impõe-se a extinção do processo, sem abordagem
do mérito. 5. Este é mais um de dezenas de casos, onde a CEF, através de
seus gerentes não cumpre as regras elementares do empréstimo bancário, sem
responsabilidade pessoal porque joga tudo para a Justiça Federal, muitas
vezes com a isenção de custas, justificando-se perante o público, atribuindo
responsabilidade ao Poder Judiciário. 6. Recurso de apelação improvido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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