TRF2 0006140-33.2015.4.02.0000 00061403320154020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE IMPACTO AO FCVS. DESPROVIDO 1. Pugna a agravante pela
reforma da decisão monocrática, a fim de que fosse mantida a decisão de 1º
grau, a qual entendeu pela integração da CEF à lide como assistente simples,
acolhendo, para tanto, a competência da Justiça Federal para processar e
julgar o feito. 2. Conforme bem delineado na decisão recorrida, a condição
de administradora do FCVS não confere à CEF o direito de figurar no polo
passivo de todas as ações que tenham por objeto o seguro habitacional. Deve
esta empresa pública demonstrar que há efetivo risco, impacto jurídico ou
econômico ao Fundo ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho
Curador do FCVS, em compasso com o art. 1º-A, § 1º da Lei nº 12.409/2011,
incluído pela Lei nº 13.000/2014. 3. Verifica-se que, in casu, a juntada
do balanço do FCVS aos autos não se faz prova suficiente de comprometimento
do Fundo em questão. A analise do déficit é matéria extremamente complexa,
sendo impossível a sua análise por simples documentação carreada aos autos,
em sede de simples petição. 4. No agravo interno, a recorrente não traz
novos nem fundados argumentos destinados a infirmar as razões de decidir
esposadas na decisão monocrática. 5. Agravo interno desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE IMPACTO AO FCVS. DESPROVIDO 1. Pugna a agravante pela
reforma da decisão monocrática, a fim de que fosse mantida a decisão de 1º
grau, a qual entendeu pela integração da CEF à lide como assistente simples,
acolhendo, para tanto, a competência da Justiça Federal para processar e
julgar o feito. 2. Conforme bem delineado na decisão recorrida, a condição
de administradora do FCVS não confere à CEF o direito de figurar no polo
passivo de todas as ações que tenham por objeto o seguro habitacional. Deve
esta empresa pública demonstrar que há efetivo risco, impacto jurídico ou
econômico ao Fundo ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho
Curador do FCVS, em compasso com o art. 1º-A, § 1º da Lei nº 12.409/2011,
incluído pela Lei nº 13.000/2014. 3. Verifica-se que, in casu, a juntada
do balanço do FCVS aos autos não se faz prova suficiente de comprometimento
do Fundo em questão. A analise do déficit é matéria extremamente complexa,
sendo impossível a sua análise por simples documentação carreada aos autos,
em sede de simples petição. 4. No agravo interno, a recorrente não traz
novos nem fundados argumentos destinados a infirmar as razões de decidir
esposadas na decisão monocrática. 5. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Mostrar discussão