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Jurisprudência


TRF2 0006140-96.2016.4.02.0000 00061409620164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DE ENCARGOS. DESCABIMENTO. 1. A decisão agravada, excluindo do feito a Premax Engenharia Ltda. e a Nac Construtora e Incorporadora Ltda., negou a tutela para que a CAIXA, em 30 dias, desse prosseguimento às obras, finalizando o empreendimento imobiliário, bem como se abstivesse de realizar cobranças relacionadas a "juros de obra", com a retirada do nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito. 2. Em regra, não se pode imputar à gestora operacional do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) (Lei nº 11.977/2009) a responsabilidade por todo e qualquer vício de construção do Programa "Minha Casa Minha Vida", sem amparo de lei ou de contrato. Precedentes. 3. A Caixa assume diferentes papéis nos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida, dependendo da faixa de renda dos mutuários. A Lei nº 11.977/2009, art. 3º, II, admite diferentes modalidades de operações por faixas de renda e, nos empreendimentos destinados a famílias com renda de até três salários-mínimos, a Caixa fiscaliza e colabora na execução dos projetos, podendo incorrer inclusive em culpa in vigilando; para os demais, atua como mero agente financeiro, salvo cláusula expressa em contrário. 4. A Caixa responde pelo descumprimento nos contratos em que assumiu, por exemplo, o ônus de acionar a seguradora. A cláusula Décima Primeira lhe atribui a obrigação de acionar a seguradora em atrasos superiores a 30 dias, para substituição da construtora. Precedentes da Corte. 5. No Condomínio Residencial Jardins, vinculado ao PMCMV, após a realização do percentual de 67,86% da obra, a PREMAX abandonou o empreendimento, e a CAIXA, visando à retomada da obra, em nome dos mutuários e conforme previsto em contrato, pediu à companhia seguradora a adoção dos procedimentos previstos para substituição da construtora e conclusão do empreendimento. Contratada a NAC Construtora e Incorporadora Ltda., que retomou as obras do empreendimento em 15/12/2014, e não as concluiu em 12 meses, a CAIXA novamente acionou a seguradora que contratou a Solare Construtora e Incorporadora Ltda., para finalizar o empreendimento em 7 meses, a partir de 7/3/2016. 6. Patente a perda de objeto do pedido de tutela para a CAIXA contratar construtora a dar continuidade à obra, em 30 (trinta) dias. Proposta a ação em 4/3/2016, a Solare Construtora e Incorporadora Ltda. já foi designada para retomar as obras em 7/3/2016. 7. O contrato previu o pagamento, pelos fiduciantes, de juros na fase de construção, juros "de evolução de obra", como nominado pelos agravantes, em que não há amortização do principal, 1 pois o dinheiro, a partir da assinatura do instrumento, já é disponibilizado à Construtora pela Caixa. Só após a entrega do imóvel, a fase de amortização do saldo devedor se inicia. 8. A Construtora inicial, PREMAX, ao falir no curso da empreitada, deu causa ao atraso e, em seguida a NAC Construtora, segunda incorporadora que deixou de concluir a obra. Nessas circunstâncias, eventual prejuízo decorrente do alongamento do prazo de construção, por culpa de ambas, deve ser a elas atribuído, e não à empresa pública financiadora. 9. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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