TRF2 0006140-96.2016.4.02.0000 00061409620164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO
NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS
DE ENCARGOS. DESCABIMENTO. 1. A decisão agravada, excluindo do feito a Premax
Engenharia Ltda. e a Nac Construtora e Incorporadora Ltda., negou a tutela
para que a CAIXA, em 30 dias, desse prosseguimento às obras, finalizando
o empreendimento imobiliário, bem como se abstivesse de realizar cobranças
relacionadas a "juros de obra", com a retirada do nome dos autores dos órgãos
de proteção ao crédito. 2. Em regra, não se pode imputar à gestora operacional
do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) (Lei nº 11.977/2009) a
responsabilidade por todo e qualquer vício de construção do Programa "Minha
Casa Minha Vida", sem amparo de lei ou de contrato. Precedentes. 3. A Caixa
assume diferentes papéis nos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha
Vida, dependendo da faixa de renda dos mutuários. A Lei nº 11.977/2009,
art. 3º, II, admite diferentes modalidades de operações por faixas de
renda e, nos empreendimentos destinados a famílias com renda de até três
salários-mínimos, a Caixa fiscaliza e colabora na execução dos projetos,
podendo incorrer inclusive em culpa in vigilando; para os demais, atua como
mero agente financeiro, salvo cláusula expressa em contrário. 4. A Caixa
responde pelo descumprimento nos contratos em que assumiu, por exemplo,
o ônus de acionar a seguradora. A cláusula Décima Primeira lhe atribui
a obrigação de acionar a seguradora em atrasos superiores a 30 dias,
para substituição da construtora. Precedentes da Corte. 5. No Condomínio
Residencial Jardins, vinculado ao PMCMV, após a realização do percentual de
67,86% da obra, a PREMAX abandonou o empreendimento, e a CAIXA, visando à
retomada da obra, em nome dos mutuários e conforme previsto em contrato,
pediu à companhia seguradora a adoção dos procedimentos previstos para
substituição da construtora e conclusão do empreendimento. Contratada a NAC
Construtora e Incorporadora Ltda., que retomou as obras do empreendimento
em 15/12/2014, e não as concluiu em 12 meses, a CAIXA novamente acionou a
seguradora que contratou a Solare Construtora e Incorporadora Ltda., para
finalizar o empreendimento em 7 meses, a partir de 7/3/2016. 6. Patente a
perda de objeto do pedido de tutela para a CAIXA contratar construtora a
dar continuidade à obra, em 30 (trinta) dias. Proposta a ação em 4/3/2016,
a Solare Construtora e Incorporadora Ltda. já foi designada para retomar
as obras em 7/3/2016. 7. O contrato previu o pagamento, pelos fiduciantes,
de juros na fase de construção, juros "de evolução de obra", como nominado
pelos agravantes, em que não há amortização do principal, 1 pois o dinheiro,
a partir da assinatura do instrumento, já é disponibilizado à Construtora pela
Caixa. Só após a entrega do imóvel, a fase de amortização do saldo devedor se
inicia. 8. A Construtora inicial, PREMAX, ao falir no curso da empreitada,
deu causa ao atraso e, em seguida a NAC Construtora, segunda incorporadora
que deixou de concluir a obra. Nessas circunstâncias, eventual prejuízo
decorrente do alongamento do prazo de construção, por culpa de ambas, deve
ser a elas atribuído, e não à empresa pública financiadora. 9. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO
NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS
DE ENCARGOS. DESCABIMENTO. 1. A decisão agravada, excluindo do feito a Premax
Engenharia Ltda. e a Nac Construtora e Incorporadora Ltda., negou a tutela
para que a CAIXA, em 30 dias, desse prosseguimento às obras, finalizando
o empreendimento imobiliário, bem como se abstivesse de realizar cobranças
relacionadas a "juros de obra", com a retirada do nome dos autores dos órgãos
de proteção ao crédito. 2. Em regra, não se pode imputar à gestora operacional
do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) (Lei nº 11.977/2009) a
responsabilidade por todo e qualquer vício de construção do Programa "Minha
Casa Minha Vida", sem amparo de lei ou de contrato. Precedentes. 3. A Caixa
assume diferentes papéis nos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha
Vida, dependendo da faixa de renda dos mutuários. A Lei nº 11.977/2009,
art. 3º, II, admite diferentes modalidades de operações por faixas de
renda e, nos empreendimentos destinados a famílias com renda de até três
salários-mínimos, a Caixa fiscaliza e colabora na execução dos projetos,
podendo incorrer inclusive em culpa in vigilando; para os demais, atua como
mero agente financeiro, salvo cláusula expressa em contrário. 4. A Caixa
responde pelo descumprimento nos contratos em que assumiu, por exemplo,
o ônus de acionar a seguradora. A cláusula Décima Primeira lhe atribui
a obrigação de acionar a seguradora em atrasos superiores a 30 dias,
para substituição da construtora. Precedentes da Corte. 5. No Condomínio
Residencial Jardins, vinculado ao PMCMV, após a realização do percentual de
67,86% da obra, a PREMAX abandonou o empreendimento, e a CAIXA, visando à
retomada da obra, em nome dos mutuários e conforme previsto em contrato,
pediu à companhia seguradora a adoção dos procedimentos previstos para
substituição da construtora e conclusão do empreendimento. Contratada a NAC
Construtora e Incorporadora Ltda., que retomou as obras do empreendimento
em 15/12/2014, e não as concluiu em 12 meses, a CAIXA novamente acionou a
seguradora que contratou a Solare Construtora e Incorporadora Ltda., para
finalizar o empreendimento em 7 meses, a partir de 7/3/2016. 6. Patente a
perda de objeto do pedido de tutela para a CAIXA contratar construtora a
dar continuidade à obra, em 30 (trinta) dias. Proposta a ação em 4/3/2016,
a Solare Construtora e Incorporadora Ltda. já foi designada para retomar
as obras em 7/3/2016. 7. O contrato previu o pagamento, pelos fiduciantes,
de juros na fase de construção, juros "de evolução de obra", como nominado
pelos agravantes, em que não há amortização do principal, 1 pois o dinheiro,
a partir da assinatura do instrumento, já é disponibilizado à Construtora pela
Caixa. Só após a entrega do imóvel, a fase de amortização do saldo devedor se
inicia. 8. A Construtora inicial, PREMAX, ao falir no curso da empreitada,
deu causa ao atraso e, em seguida a NAC Construtora, segunda incorporadora
que deixou de concluir a obra. Nessas circunstâncias, eventual prejuízo
decorrente do alongamento do prazo de construção, por culpa de ambas, deve
ser a elas atribuído, e não à empresa pública financiadora. 9. Agravo de
instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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