TRF2 0006145-89.2014.4.02.0000 00061458920144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO
EM RENDA DA UNIÃO COM AS REDUÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº
11.941/09. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA. 1- O Código de Processo Civil,
em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à
existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não
se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento
de mérito da causa. 2- O acórdão embargado decidiu a questão levando em
consideração que o agravante efetuou os pagamentos mensais referentes à
exação questionada, o fez sem a incidência de juros moratórios ou multa,
ou seja, não foi obrigado a despender qualquer valor de juros ou multa, mas
tão-somente o principal devido à União Federal, razão pela qual, obviamente,
não há qualquer quantia a descontar a título de juros moratórios, na forma do
art. 1º, §3º, I, da Lei nº 11.941/2009 3- A questão decidida nestes autos
está em conformidade com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de
Justiça nos EDcl no REsp 1251513/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 17/10/2013. 4- Não existe, no caso,
qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração, que não
se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito
nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades,
omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF,
rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). 5- Mesmo para
fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos
de declaração não merecem acolhida. 6- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO
EM RENDA DA UNIÃO COM AS REDUÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº
11.941/09. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA. 1- O Código de Processo Civil,
em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à
existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não
se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento
de mérito da causa. 2- O acórdão embargado decidiu a questão levando em
consideração que o agravante efetuou os pagamentos mensais referentes à
exação questionada, o fez sem a incidência de juros moratórios ou multa,
ou seja, não foi obrigado a despender qualquer valor de juros ou multa, mas
tão-somente o principal devido à União Federal, razão pela qual, obviamente,
não há qualquer quantia a descontar a título de juros moratórios, na forma do
art. 1º, §3º, I, da Lei nº 11.941/2009 3- A questão decidida nestes autos
está em conformidade com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de
Justiça nos EDcl no REsp 1251513/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 17/10/2013. 4- Não existe, no caso,
qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração, que não
se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito
nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades,
omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF,
rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). 5- Mesmo para
fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos
de declaração não merecem acolhida. 6- Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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