TRF2 0006148-05.2018.4.02.0000 00061480520184020000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO
DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ATRAVÉS DO SERASAJUD. ARTIGO 782,
§ 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se, em sede de execução
fiscal, é cabível a inscrição do nome da parte executada em cadastros de
inadimplentes, através de utilização do convênio de cooperação técnica
SERASAJUD, com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de
2015. 2. O artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe
que pode o juiz, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome
do executado em cadastros de inadimplentes. 3. O citado dispositivo prevê
a competência do Juízo da execução para a adoção da providência, quando
requerida pelo exequente, como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação,
a fim de dar maior efetividade ao processo de execução. 4. Não se trata,
portanto, de uma faculdade do Juízo, e sim de atribuição prevista em lei,
de modo que teria direito a autora à intervenção judicial para promover o
registro do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. 5. É
aplicável o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, não apenas
às execuções de título executivo judicial, mas também às execuções de título
extrajudicial, notadamente a execução fiscal, em aplicação subsidiária do
Código de Processo Civil, na forma do artigo 1º, da Lei nº 6.830/80. 6. A
despeito do que disciplina o §5º, do artigo 782, do Código de Processo
Civil de 2015, fosse a intenção do legislador restringir a sua aplicação às
execuções de título executivo judicial, o referido dispositivo não restaria
inserido no livro regulamentador das execuções extrajudiciais. 7. Entretanto,
o deferimento do pedido não ocorreria de forma automática, uma vez que deve
o juiz, antes de proceder à inclusão do devedor nos órgãos de proteção
ao crédito, verificar se inexiste dúvida razoável quanto à regularidade
da cobrança, e ainda se não estaria suspensa a exigibilidade do débito,
ou garantida a execução, circunstâncias que não permitiriam a utilização
da medida. 8. A parte exequente, ora agravante, vem buscando a satisfação
do crédito exequendo através das ferramentas que lhe são franqueadas
pelo ordenamento jurídico, sem que, entretanto, tenha havido pagamento
voluntário da dívida executada ou apresentação de garantia da execução 1
fiscal, sendo certo, ainda, que não foram localizados bens penhoráveis de
titularidade da parte executada,ora agravada, aptos à quitação da dívida,
de modo que é imperioso concluir pela existência do direito à utilização do
sistema SERASAJUD, para inscrição do nome da parte executada, ora agravada,
em cadastros de inadimplentes. 9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO
DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ATRAVÉS DO SERASAJUD. ARTIGO 782,
§ 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se, em sede de execução
fiscal, é cabível a inscrição do nome da parte executada em cadastros de
inadimplentes, através de utilização do convênio de cooperação técnica
SERASAJUD, com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de
2015. 2. O artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe
que pode o juiz, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome
do executado em cadastros de inadimplentes. 3. O citado dispositivo prevê
a competência do Juízo da execução para a adoção da providência, quando
requerida pelo exequente, como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação,
a fim de dar maior efetividade ao processo de execução. 4. Não se trata,
portanto, de uma faculdade do Juízo, e sim de atribuição prevista em lei,
de modo que teria direito a autora à intervenção judicial para promover o
registro do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. 5. É
aplicável o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, não apenas
às execuções de título executivo judicial, mas também às execuções de título
extrajudicial, notadamente a execução fiscal, em aplicação subsidiária do
Código de Processo Civil, na forma do artigo 1º, da Lei nº 6.830/80. 6. A
despeito do que disciplina o §5º, do artigo 782, do Código de Processo
Civil de 2015, fosse a intenção do legislador restringir a sua aplicação às
execuções de título executivo judicial, o referido dispositivo não restaria
inserido no livro regulamentador das execuções extrajudiciais. 7. Entretanto,
o deferimento do pedido não ocorreria de forma automática, uma vez que deve
o juiz, antes de proceder à inclusão do devedor nos órgãos de proteção
ao crédito, verificar se inexiste dúvida razoável quanto à regularidade
da cobrança, e ainda se não estaria suspensa a exigibilidade do débito,
ou garantida a execução, circunstâncias que não permitiriam a utilização
da medida. 8. A parte exequente, ora agravante, vem buscando a satisfação
do crédito exequendo através das ferramentas que lhe são franqueadas
pelo ordenamento jurídico, sem que, entretanto, tenha havido pagamento
voluntário da dívida executada ou apresentação de garantia da execução 1
fiscal, sendo certo, ainda, que não foram localizados bens penhoráveis de
titularidade da parte executada,ora agravada, aptos à quitação da dívida,
de modo que é imperioso concluir pela existência do direito à utilização do
sistema SERASAJUD, para inscrição do nome da parte executada, ora agravada,
em cadastros de inadimplentes. 9. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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