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Jurisprudência


TRF2 0006153-74.2009.4.02.5001 00061537420094025001

Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 19 E 20 DA LEI 7.492/86. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA PELA EXISTÊNCIA DE PARECER NO MPF EM SEGUNDA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES DA LEI 7.492/86. NÃO COMPROVAÇÃO DA FRAUDE NA OBTENÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO SEU USO EM FINALIDADE DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA. 1 - O Ministério Público Federal atua na segunda instância como fiscal da ordem jurídica e não como parte, motivo pelo qual a apresentação de parecer ministerial após a manifestação da defesa não viola o princípio do contraditório ou da ampla defesa. 2 - O art. 109, VI da Constituição Federal determina que são de competência federal os crimes praticados contra o sistema financeiro nacional nos casos determinados em lei. E, na hipótese, a Lei 7.492/86 traz disposição expressa nesse sentido em seu art. 26. 3 - Não houve comprovação efetiva de que o financiamento foi autorizado a partir do emprego de fraude e, consequentemente, de que tenha sido empregado em local e finalidade diferentes do originariamente acordado entre os contratantes, o que impõe a manutenção da absolvição. 4 - Apelação criminal do Ministério Público Federal desprovido.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 09/01/2018
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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