TRF2 0006153-74.2009.4.02.5001 00061537420094025001
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 19 E 20 DA LEI 7.492/86. INOCORRÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA PELA EXISTÊNCIA DE PARECER NO MPF EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES DA LEI 7.492/86. NÃO
COMPROVAÇÃO DA FRAUDE NA OBTENÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO SEU USO EM FINALIDADE
DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA. 1 - O Ministério
Público Federal atua na segunda instância como fiscal da ordem jurídica
e não como parte, motivo pelo qual a apresentação de parecer ministerial
após a manifestação da defesa não viola o princípio do contraditório ou
da ampla defesa. 2 - O art. 109, VI da Constituição Federal determina que
são de competência federal os crimes praticados contra o sistema financeiro
nacional nos casos determinados em lei. E, na hipótese, a Lei 7.492/86 traz
disposição expressa nesse sentido em seu art. 26. 3 - Não houve comprovação
efetiva de que o financiamento foi autorizado a partir do emprego de fraude e,
consequentemente, de que tenha sido empregado em local e finalidade diferentes
do originariamente acordado entre os contratantes, o que impõe a manutenção
da absolvição. 4 - Apelação criminal do Ministério Público Federal desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 19 E 20 DA LEI 7.492/86. INOCORRÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA PELA EXISTÊNCIA DE PARECER NO MPF EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES DA LEI 7.492/86. NÃO
COMPROVAÇÃO DA FRAUDE NA OBTENÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO SEU USO EM FINALIDADE
DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA. 1 - O Ministério
Público Federal atua na segunda instância como fiscal da ordem jurídica
e não como parte, motivo pelo qual a apresentação de parecer ministerial
após a manifestação da defesa não viola o princípio do contraditório ou
da ampla defesa. 2 - O art. 109, VI da Constituição Federal determina que
são de competência federal os crimes praticados contra o sistema financeiro
nacional nos casos determinados em lei. E, na hipótese, a Lei 7.492/86 traz
disposição expressa nesse sentido em seu art. 26. 3 - Não houve comprovação
efetiva de que o financiamento foi autorizado a partir do emprego de fraude e,
consequentemente, de que tenha sido empregado em local e finalidade diferentes
do originariamente acordado entre os contratantes, o que impõe a manutenção
da absolvição. 4 - Apelação criminal do Ministério Público Federal desprovido.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
09/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão