TRF2 0006154-25.2010.4.02.5001 00061542520104025001
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE
SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195
DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão embargado definiu o alcance dos
dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de salários,
rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da
Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre
verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir
os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da
contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação
sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas
não sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o
art. 201, § 11, da CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem
de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas
como adicionais. 3. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos
da Lei nº 8.213/91 que apenas trata de direitos assegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 5. Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 7. Embargos de
declaração da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE
SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195
DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão embargado definiu o alcance dos
dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de salários,
rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da
Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre
verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir
os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da
contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação
sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas
não sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o
art. 201, § 11, da CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem
de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas
como adicionais. 3. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos
da Lei nº 8.213/91 que apenas trata de direitos assegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 5. Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 7. Embargos de
declaração da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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