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Jurisprudência


TRF2 0006154-79.2011.4.02.5101 00061547920114025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. INSPEÇÃO TÉCNICA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O OBJETO DO CONTRATO. 1. Não há que se falar em irregularidade ou falta de transparência quando o licitante, ainda que por força de decisão judicial, tem acesso aos autos do procedimento do pregão e toma conhecimento das razões de sua exclusão antes da homologação do resultado final, podendo interpor o recurso administrativo cabível. 2. A possibilidade de realizar vistorias nos locais de execução do contrato tem fundamento no art. 43, §3º, da Lei nº 8.666/93 (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15ª ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 692) e a jurisprudência do TCU ressalta que a visita técnica deve ser reservada a hipóteses excepcionais, sob pena de indevida restrição ao caráter competitivo do certame (TCU, Plenário, Acórdão 2150/2008, Rel. Min. VALMIR CAMPELO, julgado em 1º.10.2008; 2ª Câmara, Acórdão nº 874/2007, Rel. Min. AROLDO CEDRAZ, julgado em 24.4.2007). 3. É legítima a previsão de inspeção técnica em edital de pregão realizado para contratar prestador de serviços de confecção de uniformes militares, estabelecida como uma fase complementar, de forma a minimizar os riscos de uma eventual inadimplência contratual, sobretudo quando o impetrante não demonstra que a inspeção lhe causou ônus excessivo ou restringiu demasiadamente o caráter competitivo da concorrência. 4. Os quesitos afetos à qualidade dos profissionais envolvidos e do local físico onde o serviço será executado podem ser objeto de avaliação em vistoria local, não havendo irregularidade ou desvinculação com o edital. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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