TRF2 0006154-79.2011.4.02.5101 00061547920114025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. INSPEÇÃO
TÉCNICA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O
OBJETO DO CONTRATO. 1. Não há que se falar em irregularidade ou falta de
transparência quando o licitante, ainda que por força de decisão judicial,
tem acesso aos autos do procedimento do pregão e toma conhecimento das
razões de sua exclusão antes da homologação do resultado final, podendo
interpor o recurso administrativo cabível. 2. A possibilidade de realizar
vistorias nos locais de execução do contrato tem fundamento no art. 43, §3º,
da Lei nº 8.666/93 (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações
e contratos administrativos. 15ª ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 692)
e a jurisprudência do TCU ressalta que a visita técnica deve ser reservada a
hipóteses excepcionais, sob pena de indevida restrição ao caráter competitivo
do certame (TCU, Plenário, Acórdão 2150/2008, Rel. Min. VALMIR CAMPELO,
julgado em 1º.10.2008; 2ª Câmara, Acórdão nº 874/2007, Rel. Min. AROLDO CEDRAZ,
julgado em 24.4.2007). 3. É legítima a previsão de inspeção técnica em edital
de pregão realizado para contratar prestador de serviços de confecção de
uniformes militares, estabelecida como uma fase complementar, de forma a
minimizar os riscos de uma eventual inadimplência contratual, sobretudo
quando o impetrante não demonstra que a inspeção lhe causou ônus excessivo
ou restringiu demasiadamente o caráter competitivo da concorrência. 4. Os
quesitos afetos à qualidade dos profissionais envolvidos e do local físico onde
o serviço será executado podem ser objeto de avaliação em vistoria local, não
havendo irregularidade ou desvinculação com o edital. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. INSPEÇÃO
TÉCNICA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O
OBJETO DO CONTRATO. 1. Não há que se falar em irregularidade ou falta de
transparência quando o licitante, ainda que por força de decisão judicial,
tem acesso aos autos do procedimento do pregão e toma conhecimento das
razões de sua exclusão antes da homologação do resultado final, podendo
interpor o recurso administrativo cabível. 2. A possibilidade de realizar
vistorias nos locais de execução do contrato tem fundamento no art. 43, §3º,
da Lei nº 8.666/93 (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações
e contratos administrativos. 15ª ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 692)
e a jurisprudência do TCU ressalta que a visita técnica deve ser reservada a
hipóteses excepcionais, sob pena de indevida restrição ao caráter competitivo
do certame (TCU, Plenário, Acórdão 2150/2008, Rel. Min. VALMIR CAMPELO,
julgado em 1º.10.2008; 2ª Câmara, Acórdão nº 874/2007, Rel. Min. AROLDO CEDRAZ,
julgado em 24.4.2007). 3. É legítima a previsão de inspeção técnica em edital
de pregão realizado para contratar prestador de serviços de confecção de
uniformes militares, estabelecida como uma fase complementar, de forma a
minimizar os riscos de uma eventual inadimplência contratual, sobretudo
quando o impetrante não demonstra que a inspeção lhe causou ônus excessivo
ou restringiu demasiadamente o caráter competitivo da concorrência. 4. Os
quesitos afetos à qualidade dos profissionais envolvidos e do local físico onde
o serviço será executado podem ser objeto de avaliação em vistoria local, não
havendo irregularidade ou desvinculação com o edital. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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