TRF2 0006162-47.2007.4.02.5117 00061624720074025117
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1- A Caixa
Econômica Federal propôs ação monitória em face de Rocha e Fernandes
Engenharia Ltda., Leonora Borges Briones e Luiz Alberto Martins de Aguiar,
objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 93.528,50 (noventa e três
mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos) originário de
Contrato de Empréstimo/Financiamento de Pessoa Jurídica. 2- É majoritária a
Jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o vencimento antecipado
da dívida não altera o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia
do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo (28.11.2004). Logo,
tendo sido a ação de execução ajuizada em 26.11.2007, deve ser afastada a tese
de prescrição. 3- Inexistente o alegado cerceamento de defesa, pois apesar ter
sido acostada aos autos apenas a evolução da dívida após a inadimplência da
parte ré, ainda assim, foi possível a elaboração do laudo, formando o expert do
juízo a convicção técnica que permitiu responder às questões formuladas. Além
disso, todos os elementos possíveis e necessários à defesa dos devedores,
quais sejam, valor do empréstimo, valor e número das prestações contratadas,
taxa de juros, data de início do inadimplemento e encargos correspondentes
constam dos autos, cabendo considerar, ainda, que, ao que tudo indica,
os Apelados realizaram o pagamento de apenas oito prestações ao longo da
evolução contratual. 4 - Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ
(Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo
esta a hipótese em exame, conforme se extrai da cláusula nona do instrumento
contratual acostado aos autos. 5 - O Superior Tribunal de Justiça, adotada
a sistemática prevista no art.543-C do CPC, julgou o RESp nº 1.058.114/RS,
da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, Relator p/Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe 16.11.2010, fixou várias diretrizes para os contratos bancários,
dentre elas as de que "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do
Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger
após o vencimento da dívida" e "A importância cobrada a título de comissão
de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa
média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado 1 para
o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite
de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação,
nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". À luz de tal entendimento, é válida
a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa, dentro dos limites
acima estabelecidos. 6 - Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1- A Caixa
Econômica Federal propôs ação monitória em face de Rocha e Fernandes
Engenharia Ltda., Leonora Borges Briones e Luiz Alberto Martins de Aguiar,
objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 93.528,50 (noventa e três
mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos) originário de
Contrato de Empréstimo/Financiamento de Pessoa Jurídica. 2- É majoritária a
Jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o vencimento antecipado
da dívida não altera o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia
do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo (28.11.2004). Logo,
tendo sido a ação de execução ajuizada em 26.11.2007, deve ser afastada a tese
de prescrição. 3- Inexistente o alegado cerceamento de defesa, pois apesar ter
sido acostada aos autos apenas a evolução da dívida após a inadimplência da
parte ré, ainda assim, foi possível a elaboração do laudo, formando o expert do
juízo a convicção técnica que permitiu responder às questões formuladas. Além
disso, todos os elementos possíveis e necessários à defesa dos devedores,
quais sejam, valor do empréstimo, valor e número das prestações contratadas,
taxa de juros, data de início do inadimplemento e encargos correspondentes
constam dos autos, cabendo considerar, ainda, que, ao que tudo indica,
os Apelados realizaram o pagamento de apenas oito prestações ao longo da
evolução contratual. 4 - Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ
(Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo
esta a hipótese em exame, conforme se extrai da cláusula nona do instrumento
contratual acostado aos autos. 5 - O Superior Tribunal de Justiça, adotada
a sistemática prevista no art.543-C do CPC, julgou o RESp nº 1.058.114/RS,
da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, Relator p/Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe 16.11.2010, fixou várias diretrizes para os contratos bancários,
dentre elas as de que "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do
Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger
após o vencimento da dívida" e "A importância cobrada a título de comissão
de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa
média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado 1 para
o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite
de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação,
nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". À luz de tal entendimento, é válida
a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa, dentro dos limites
acima estabelecidos. 6 - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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