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Jurisprudência


TRF2 0006162-57.2016.4.02.0000 00061625720164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO- ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO EFETUADO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS A C ONTAR DA CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1- Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade, afastando a alegação de prescrição da pretensão de redirecionar o feito em f ace do sócio-administrador, diante da dissolução irregular da sociedade executada. 2- Prevalece o entendimento de que, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal aos sócios em razão da dissolução irregular da empresa, o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que o Exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 396979/SP, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 03/02/2015; STJ, AgRg no REsp 1100907/RS, Segunda Turma, Rel . Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18/09/2009; TRF2, AG 201402010028876, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 13/04/2015; TRF2, AG 201500000060817, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. F ed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 11/12/2015 3- No caso em tela, a União Federal tomou ciência da dissolução irregular da sociedade em 19/05/2009, tendo requerido o redirecionamento do feito ao sócio-administrador José Luiz Caram em 20/03/2013, portanto antes do decurso do prazo quinquenal, não havendo que se f alar em prescrição . 4 - Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 21/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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