TRF2 0006162-57.2016.4.02.0000 00061625720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-
ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO
EFETUADO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS A C ONTAR DA CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1- Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que
rejeitou a exceção de pré- executividade, afastando a alegação de prescrição
da pretensão de redirecionar o feito em f ace do sócio-administrador,
diante da dissolução irregular da sociedade executada. 2- Prevalece o
entendimento de que, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal aos
sócios em razão da dissolução irregular da empresa, o marco inicial para
contagem do prazo prescricional é a data em que o Exequente toma ciência
da dissolução irregular da sociedade. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp
396979/SP, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 03/02/2015;
STJ, AgRg no REsp 1100907/RS, Segunda Turma, Rel . Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 18/09/2009; TRF2, AG 201402010028876, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 13/04/2015; TRF2, AG 201500000060817,
Quarta Turma Especializada, Rel. Des. F ed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R
11/12/2015 3- No caso em tela, a União Federal tomou ciência da dissolução
irregular da sociedade em 19/05/2009, tendo requerido o redirecionamento do
feito ao sócio-administrador José Luiz Caram em 20/03/2013, portanto antes
do decurso do prazo quinquenal, não havendo que se f alar em prescrição . 4 -
Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-
ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO
EFETUADO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS A C ONTAR DA CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1- Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que
rejeitou a exceção de pré- executividade, afastando a alegação de prescrição
da pretensão de redirecionar o feito em f ace do sócio-administrador,
diante da dissolução irregular da sociedade executada. 2- Prevalece o
entendimento de que, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal aos
sócios em razão da dissolução irregular da empresa, o marco inicial para
contagem do prazo prescricional é a data em que o Exequente toma ciência
da dissolução irregular da sociedade. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp
396979/SP, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 03/02/2015;
STJ, AgRg no REsp 1100907/RS, Segunda Turma, Rel . Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 18/09/2009; TRF2, AG 201402010028876, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 13/04/2015; TRF2, AG 201500000060817,
Quarta Turma Especializada, Rel. Des. F ed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R
11/12/2015 3- No caso em tela, a União Federal tomou ciência da dissolução
irregular da sociedade em 19/05/2009, tendo requerido o redirecionamento do
feito ao sócio-administrador José Luiz Caram em 20/03/2013, portanto antes
do decurso do prazo quinquenal, não havendo que se f alar em prescrição . 4 -
Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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