TRF2 0006167-79.2016.4.02.0000 00061677920164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. É assente o entendimento
jurisprudencial quanto à possibilidade de concessão de assistência judiciária
gratuita às pessoas jurídicas, mesmo antes do advento da Lei nº 13.105/2015, a
qual estabeleceu que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da
lei" (Art. 98 NCPC). 2. Nada obstante, à luz do disposto no §3º do art. 99
do NCPC e no enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça,
ao contrário do que se verifica em relação às pessoas naturais, não há uma
presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada
pelas pessoas jurídicas, incumbindo-lhes a necessária comprovação de que
não têm condições financeiras para suportar os encargos processuais, sem o
regular comprometimento da manutenção de suas atividades. 3. Evidenciado que
a interessada não se eximiu do ônus de comprovar a ausência de condição de
arcar com as despesas do processo, limitando-se a afirmar que estaria em
frágil situação financeira e, ainda, que colacionou aos autos principais
cópia da declaração de hipossuficiência, forçoso reconhecer que a negativa
do benefício da gratuidade de justiça não importa em cerceamento de defesa,
ao contrário do sustentado. 4. Entendimento adotado por esta Egrégia Corte no
sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou
em flagrante descompasso com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada
de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento
judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 5. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. É assente o entendimento
jurisprudencial quanto à possibilidade de concessão de assistência judiciária
gratuita às pessoas jurídicas, mesmo antes do advento da Lei nº 13.105/2015, a
qual estabeleceu que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da
lei" (Art. 98 NCPC). 2. Nada obstante, à luz do disposto no §3º do art. 99
do NCPC e no enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça,
ao contrário do que se verifica em relação às pessoas naturais, não há uma
presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada
pelas pessoas jurídicas, incumbindo-lhes a necessária comprovação de que
não têm condições financeiras para suportar os encargos processuais, sem o
regular comprometimento da manutenção de suas atividades. 3. Evidenciado que
a interessada não se eximiu do ônus de comprovar a ausência de condição de
arcar com as despesas do processo, limitando-se a afirmar que estaria em
frágil situação financeira e, ainda, que colacionou aos autos principais
cópia da declaração de hipossuficiência, forçoso reconhecer que a negativa
do benefício da gratuidade de justiça não importa em cerceamento de defesa,
ao contrário do sustentado. 4. Entendimento adotado por esta Egrégia Corte no
sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou
em flagrante descompasso com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada
de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento
judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 5. Agravo de
instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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