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Jurisprudência


TRF2 0006167-79.2016.4.02.0000 00061677920164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. É assente o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, mesmo antes do advento da Lei nº 13.105/2015, a qual estabeleceu que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (Art. 98 NCPC). 2. Nada obstante, à luz do disposto no §3º do art. 99 do NCPC e no enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do que se verifica em relação às pessoas naturais, não há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada pelas pessoas jurídicas, incumbindo-lhes a necessária comprovação de que não têm condições financeiras para suportar os encargos processuais, sem o regular comprometimento da manutenção de suas atividades. 3. Evidenciado que a interessada não se eximiu do ônus de comprovar a ausência de condição de arcar com as despesas do processo, limitando-se a afirmar que estaria em frágil situação financeira e, ainda, que colacionou aos autos principais cópia da declaração de hipossuficiência, forçoso reconhecer que a negativa do benefício da gratuidade de justiça não importa em cerceamento de defesa, ao contrário do sustentado. 4. Entendimento adotado por esta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 5. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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