TRF2 0006174-71.2016.4.02.0000 00061747120164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS APÓS
A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 453 DO
STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste qualquer vício
no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que a existência de contradição
se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre
si, o que não se verifica no julgado atacado. 2. Conforme se observa dos
autos, a decisão agravada fixou os honorários advocatícios em R$356,00
(trezentos e cinquenta e seis reais), levando-se em conta somente o valor
das custas processuais, crédito que estava sendo executado naquele momento,
tendo em vista que o requerimento de honorários advocatícios sobre a fase de
execução ocorreu após a sua extinção com, inclusive, o arquivamento dos autos,
sendo desarquivado para fins de r estituição do valor das custas. 3. Não há
julgamento extra petita. O acórdão embargado analisou o pedido do agravo de
instrumento feito no sentido de que os honorários advocatícios deferidos com
base no valor das custas judiciais, crédito que estava sendo executado naquele
momento, tendo em vista a prévia extinção da execução, fossem majorados para
se basear no valor total da condenação. Portanto, foi necessária a análise se
são cabíveis os honorários em execução após prolatada sentença de extinção da
execução para aferir a possibilidade de condenação e m honorários advocatícios
sobre todo o valor executado. 4. Dessa forma, o acórdão embargado foi claro
e expresso ao afirmar que, em se tratando de execução finda, com posterior
desarquivamento apenas para fins de restituição do valor das custas, descabe
o arbitramento de honorários advocatícios sobre todo o valor da condenação,
por aplicação analógica da Súmula nº 453 do STJ, transcrevendo-se, inclusive,
jurisprudência da Corte Especial daquele Tribunal sob a sistemática dos
recursos r epetitivos. 5. Assim, negou-se provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão de primeira instância, que condenou a CEF ao pagamento de
honorários advocatícios de R$356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais),
que equivalem, segundo o juízo a quo, a 127, 28 % sobre o valor das custas
judiciais, crédito que estava sendo executado naquele momento. P orcentagem
significativa para condenação em honorários advocatícios. 6. Verifica-se,
portanto, que, sob a alegação de contradição, os embargantes desejam,
na 1 verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento,
sendo esta a via inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial,
os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa,
mas apenas e tão somente a integrar o julgado, s eja por meio da supressão
de eventual omissão, obscuridade ou contradição. 7 . Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS APÓS
A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 453 DO
STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste qualquer vício
no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que a existência de contradição
se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre
si, o que não se verifica no julgado atacado. 2. Conforme se observa dos
autos, a decisão agravada fixou os honorários advocatícios em R$356,00
(trezentos e cinquenta e seis reais), levando-se em conta somente o valor
das custas processuais, crédito que estava sendo executado naquele momento,
tendo em vista que o requerimento de honorários advocatícios sobre a fase de
execução ocorreu após a sua extinção com, inclusive, o arquivamento dos autos,
sendo desarquivado para fins de r estituição do valor das custas. 3. Não há
julgamento extra petita. O acórdão embargado analisou o pedido do agravo de
instrumento feito no sentido de que os honorários advocatícios deferidos com
base no valor das custas judiciais, crédito que estava sendo executado naquele
momento, tendo em vista a prévia extinção da execução, fossem majorados para
se basear no valor total da condenação. Portanto, foi necessária a análise se
são cabíveis os honorários em execução após prolatada sentença de extinção da
execução para aferir a possibilidade de condenação e m honorários advocatícios
sobre todo o valor executado. 4. Dessa forma, o acórdão embargado foi claro
e expresso ao afirmar que, em se tratando de execução finda, com posterior
desarquivamento apenas para fins de restituição do valor das custas, descabe
o arbitramento de honorários advocatícios sobre todo o valor da condenação,
por aplicação analógica da Súmula nº 453 do STJ, transcrevendo-se, inclusive,
jurisprudência da Corte Especial daquele Tribunal sob a sistemática dos
recursos r epetitivos. 5. Assim, negou-se provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão de primeira instância, que condenou a CEF ao pagamento de
honorários advocatícios de R$356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais),
que equivalem, segundo o juízo a quo, a 127, 28 % sobre o valor das custas
judiciais, crédito que estava sendo executado naquele momento. P orcentagem
significativa para condenação em honorários advocatícios. 6. Verifica-se,
portanto, que, sob a alegação de contradição, os embargantes desejam,
na 1 verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento,
sendo esta a via inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial,
os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa,
mas apenas e tão somente a integrar o julgado, s eja por meio da supressão
de eventual omissão, obscuridade ou contradição. 7 . Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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