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Jurisprudência


TRF2 0006182-77.2018.4.02.0000 00061827720184020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICO-SISTEMÁTICA DO TERMO "CARGO PÚBLICO PERMANENTE". AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA . RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a perquirir acerca da validade de ato de suspensão da pensão por morte percebida pelas demandantes, haja vista que, segundo a União, as autoras não são dependentes economicamente do instituidor do benefício, por perceberem outro benefício de pensão por morte. 2. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) permite que o juiz defira a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, observando-se, necessariamente, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, indício de que a proteção ao ameaçado direito subjetivo tem fundamento jurídico e evidência de que a demora na providência daquela proteção faticamente pode lhe causar violação grave e de difícil reparação, sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção, à evidência, não pode faticamente causar irreversibilidade dos antecipados efeitos jurídicos da tutela jurisdicional definitiva. Para tanto, impõe-se normativamente ao interessado o ônus processual de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencie a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça faticamente necessária dilação probatória, a qual é vedada em sede de mandado de segurança. 3. O direito à pensão por morte é regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício (STJ - AgRg/REsp n. 652.186/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 08.11.2004, pág. 291). Na espécie, a ex-servidora faleceu em 1984, de modo que há de se aplicar a Lei n.º 3.373/1958, e não a Lei n.º 8.112/1990. 4. Da leitura da alínea "a", do inciso II, do art. 5.º, da Lei n.º 3.373/1958, depreende-se que o requisito para que os filhos, do sexo feminino ou masculino, ostentem a condição de beneficiários da pensão temporária é a idade inferior a 21 (vinte e um) anos na data do óbito do instituidor do benefício, salvo no caso de invalidez. 5. A Administração deve sempre rever seus atos viciados. Neste sentido, há entendimento pacificado por meio do Enunciado n.º 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Dos artigos 1.º e 5.º, II, parágrafo único, da Lei n.º 3.373/58, em conjunção com o art. 5.º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942, pertinentes ao alcance e delimitação da acepção alusiva aos vocábulos "cargo 1 público permanente" - constante da referida lei - e "pensão por morte" - nela não compreendida -, para fins de caracterização de dependência econômica, e, portanto, do real sentido da sobredita norma jurídica, deflui-se, num exercício de intelecção teleológico-sistemática de tais diplomas legais, que os retromencionados institutos jurídico-administrativos, qual visto, embora submetidos a regimes jurídicos distintos, fundam-se sob os mesmos pressupostos fático-jurídicos para o efeito de concessão de pensão por morte na espécie, donde se infere que se equivalem em suas significações proibitórias, o que conduz à vedação legal da concessão e manutenção do benefício em testilha, de forma a abranger, também, a singular situação jurídica das autoras, filhas solteiras, maiores de 21 (vinte e um) anos e titulares de outra pensão por morte. 7. Em sede de consignação sumária, restou evidenciado que os proventos percebidos pelas autoras podem ser equiparados à remuneração de cargo público permanente, pois são pagos com regularidade pela União. Ademais, não se pode confundir dependência econômica com redução do padrão de qualidade de vida, em razão da supressão da pensão em discussão. A finalidade do benefício assegurada pela lei é tutelar a subsistência do familiar que se vê surpreendido com o falecimento de seu provedor. 8. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II, do art. 5.º, da Lei n.º 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do óbito do instituidor. 9. No cotejo dos eventuais danos decorrentes da manutenção ou não da decisão ora agravada, afigura-se mais prudente a alteração da situação jurídica atual, pois o perigo da demora se revela mais potente contra a demandada/agravante. 10. A jurisprudência do C. STJ consagrou o entendimento de que, para o deferimento da antecipação da tutela, impõe-se a existência de verossimilhança das alegações e risco de dano de difícil reparação, bastando a falta de um deles para o indeferimento do pedido. 11. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 17/08/2018
Data da Publicação : 23/08/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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