TRF2 0006186-50.2012.4.02.5101 00061865020124025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. PLANO DE CARREIRA
DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO. LEI Nº 11.091/2005. E N
Q U A D R A M E N T O F U N C I O N A L . C A R G O O R I G I N Á R I O
D E C A R P I N T E I R O . ENQUADRAMENTO NO CARGO DE CARPINTEIRO, CLASSE
B. ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO Á ISONOMIA E À LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DOS
AUTORES DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores, ora Apelantes, que ocupavam
o cargo de Carpinteiros na UFRRJ e que, após a edição da Lei nº 11.091/2005,
foram enquadrados no cargo de Carpinteiro, Classe B, ora postulando o
enquadramento na Classe C, ao argumento de violação aos princípios da isonomia
e da legalidade. 2. Enquadramento funcional dos Autores, ora Apelantes, que
foi realizado com fundamento na Lei nº 11.091, de 12.01.2005, que estruturou o
Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das
instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação. Nesse
sentido, a circunstância de ter o Conselho Universitário da UFRRJ, nos
autos do Processo Administrativo nº 23083.005486/2005-18, ter se pronunciado
favoravelmente ao pleito dos Apelantes, conforme por estes afirmado em sua
peça recursal, por si só, não garantiria, ainda que efetivamente comprovado,
o pretendido reenquadramento para a Classe C, já que esta competência, por
óbvio, é do Ministério da Educação. 3. Nenhuma ilegalidade ou irregularidade
existe no enquadramento dos Autores/Apelantes, na forma da Lei nº 11.091/2005,
dado que o principal critério para o enquadramento da Lei nº 11.091/2005 não
é a escolaridade ou o nível de responsabilidade das tarefas desempenhadas -
conforme sustentam os ora Apelantes -, mas sim o cargo anteriormente ocupado no
serviço público (Artigos 15 e 18, Lei nº 11.091/2005). E os cargos originários
dos Apelantes (Carpinteiro) foram corretamente transpostos, segundo a Tabela
de Correlação constante no Anexo VII da Lei nº 11.091/2005, para o cargo
de Carpinteiro, Classe B, sendo incabível a pretendida transposição para
a Classe C. 4. Recurso dos Autores desprovido, com manutenção da sentença
atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. PLANO DE CARREIRA
DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO. LEI Nº 11.091/2005. E N
Q U A D R A M E N T O F U N C I O N A L . C A R G O O R I G I N Á R I O
D E C A R P I N T E I R O . ENQUADRAMENTO NO CARGO DE CARPINTEIRO, CLASSE
B. ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO Á ISONOMIA E À LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DOS
AUTORES DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores, ora Apelantes, que ocupavam
o cargo de Carpinteiros na UFRRJ e que, após a edição da Lei nº 11.091/2005,
foram enquadrados no cargo de Carpinteiro, Classe B, ora postulando o
enquadramento na Classe C, ao argumento de violação aos princípios da isonomia
e da legalidade. 2. Enquadramento funcional dos Autores, ora Apelantes, que
foi realizado com fundamento na Lei nº 11.091, de 12.01.2005, que estruturou o
Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das
instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação. Nesse
sentido, a circunstância de ter o Conselho Universitário da UFRRJ, nos
autos do Processo Administrativo nº 23083.005486/2005-18, ter se pronunciado
favoravelmente ao pleito dos Apelantes, conforme por estes afirmado em sua
peça recursal, por si só, não garantiria, ainda que efetivamente comprovado,
o pretendido reenquadramento para a Classe C, já que esta competência, por
óbvio, é do Ministério da Educação. 3. Nenhuma ilegalidade ou irregularidade
existe no enquadramento dos Autores/Apelantes, na forma da Lei nº 11.091/2005,
dado que o principal critério para o enquadramento da Lei nº 11.091/2005 não
é a escolaridade ou o nível de responsabilidade das tarefas desempenhadas -
conforme sustentam os ora Apelantes -, mas sim o cargo anteriormente ocupado no
serviço público (Artigos 15 e 18, Lei nº 11.091/2005). E os cargos originários
dos Apelantes (Carpinteiro) foram corretamente transpostos, segundo a Tabela
de Correlação constante no Anexo VII da Lei nº 11.091/2005, para o cargo
de Carpinteiro, Classe B, sendo incabível a pretendida transposição para
a Classe C. 4. Recurso dos Autores desprovido, com manutenção da sentença
atacada, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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