main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006186-50.2012.4.02.5101 00061865020124025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO. LEI Nº 11.091/2005. E N Q U A D R A M E N T O F U N C I O N A L . C A R G O O R I G I N Á R I O D E C A R P I N T E I R O . ENQUADRAMENTO NO CARGO DE CARPINTEIRO, CLASSE B. ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO Á ISONOMIA E À LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores, ora Apelantes, que ocupavam o cargo de Carpinteiros na UFRRJ e que, após a edição da Lei nº 11.091/2005, foram enquadrados no cargo de Carpinteiro, Classe B, ora postulando o enquadramento na Classe C, ao argumento de violação aos princípios da isonomia e da legalidade. 2. Enquadramento funcional dos Autores, ora Apelantes, que foi realizado com fundamento na Lei nº 11.091, de 12.01.2005, que estruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação. Nesse sentido, a circunstância de ter o Conselho Universitário da UFRRJ, nos autos do Processo Administrativo nº 23083.005486/2005-18, ter se pronunciado favoravelmente ao pleito dos Apelantes, conforme por estes afirmado em sua peça recursal, por si só, não garantiria, ainda que efetivamente comprovado, o pretendido reenquadramento para a Classe C, já que esta competência, por óbvio, é do Ministério da Educação. 3. Nenhuma ilegalidade ou irregularidade existe no enquadramento dos Autores/Apelantes, na forma da Lei nº 11.091/2005, dado que o principal critério para o enquadramento da Lei nº 11.091/2005 não é a escolaridade ou o nível de responsabilidade das tarefas desempenhadas - conforme sustentam os ora Apelantes -, mas sim o cargo anteriormente ocupado no serviço público (Artigos 15 e 18, Lei nº 11.091/2005). E os cargos originários dos Apelantes (Carpinteiro) foram corretamente transpostos, segundo a Tabela de Correlação constante no Anexo VII da Lei nº 11.091/2005, para o cargo de Carpinteiro, Classe B, sendo incabível a pretendida transposição para a Classe C. 4. Recurso dos Autores desprovido, com manutenção da sentença atacada, na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão