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Jurisprudência


TRF2 0006193-14.2015.4.02.0000 00061931420154020000

Ementa
1. Postula a agravante o prosseguimento da execução fiscal originária deste agravo, a qual foi suspensa pelo magistrado de origem em razão da oposição de embargos à execução. 2. Consoante o comando inserido no artigo 919 do Código de Processo Civil, tem-se que, em regra, "os embargos à execução não terão efeito suspensivo", o qual apenas será atribuído quando houver requerimento do embargante, a presença dos requisitos para a concessão de tutela antecipada (o fumus boni iuris e o periculum in mora) e a existência de garantia suficiente da execução, por meio de penhora, depósito ou caução (§ 1º do mesmo dispositivo legal). 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.272.827/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a legislação especial aplicável às execuções fiscais (Lei nº 6.830/80) não se incompatibiliza com o artigo 739-A do CPC/73. Também prevalece esse entendimento quanto ao dispositivo legal correspondente ao artigo 739-A, qual seja, o artigo 919 do novo Código de Processo Civil. 4. Na hipótese em tela, o despacho que recebeu os embargos à execução não o fez com a manifestação de atribuição de efeito suspensivo, que não se conclui automático, uma vez que depende da verificação dos requisitos previstos no § 1º do artigo 919 do CPC. 5. A decisão agravada proferida na execução fiscal suspendeu o prosseguimento da demanda executiva com fundamento apenas na oposição de embargos à execução, sem a imprescindível análise prévia de qualquer dos requisitos supracitados. 6. O agravado limitou-se a requerer a concessão do efeito almejado, não se apurando a possibilidade do prosseguimento da execução causar ao executado dano grave de difícil ou incerta reparação. Outrossim, a decisão guerreada, conforme pôde-se constatar, concedeu efeito suspensivo aos embargos ao único argumento de que a execução encontra-se garantida, o que, em princípio, contraria o entendimento aqui encampado. 7. Portanto, não há comprovação do receio de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento do executivo, requisito necessário à concessão do efeito suspensivo aos embargos. O prosseguimento da execução de título extrajudicial, por si só, não possui o condão de causar lesão de grave ou difícil reparação, de maneira que essa situação não constitui fundamento suficiente para a atribuição do efeito suspensivo perseguido. 8. Ademais, urge ressaltar que, a teor do art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/80, após o trânsito em julgado, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente, fato que também esvazia a existência de periculum in mora nos autos. 9. A análise de tais requisitos ainda não foi realizada pelo juízo monocrático de origem, o que impede de este órgão julgador de fazê-la por ora, sob pena de se incorrer em supressão de 1 instância e ofensa ao princípio do juiz natural. 10. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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