TRF2 0006193-14.2015.4.02.0000 00061931420154020000
1. Postula a agravante o prosseguimento da execução fiscal originária deste
agravo, a qual foi suspensa pelo magistrado de origem em razão da oposição
de embargos à execução. 2. Consoante o comando inserido no artigo 919 do
Código de Processo Civil, tem-se que, em regra, "os embargos à execução
não terão efeito suspensivo", o qual apenas será atribuído quando houver
requerimento do embargante, a presença dos requisitos para a concessão de
tutela antecipada (o fumus boni iuris e o periculum in mora) e a existência de
garantia suficiente da execução, por meio de penhora, depósito ou caução (§
1º do mesmo dispositivo legal). 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
o REsp nº 1.272.827/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu
o entendimento de que a legislação especial aplicável às execuções fiscais
(Lei nº 6.830/80) não se incompatibiliza com o artigo 739-A do CPC/73. Também
prevalece esse entendimento quanto ao dispositivo legal correspondente ao
artigo 739-A, qual seja, o artigo 919 do novo Código de Processo Civil. 4. Na
hipótese em tela, o despacho que recebeu os embargos à execução não o fez com a
manifestação de atribuição de efeito suspensivo, que não se conclui automático,
uma vez que depende da verificação dos requisitos previstos no § 1º do artigo
919 do CPC. 5. A decisão agravada proferida na execução fiscal suspendeu o
prosseguimento da demanda executiva com fundamento apenas na oposição de
embargos à execução, sem a imprescindível análise prévia de qualquer dos
requisitos supracitados. 6. O agravado limitou-se a requerer a concessão do
efeito almejado, não se apurando a possibilidade do prosseguimento da execução
causar ao executado dano grave de difícil ou incerta reparação. Outrossim,
a decisão guerreada, conforme pôde-se constatar, concedeu efeito suspensivo
aos embargos ao único argumento de que a execução encontra-se garantida,
o que, em princípio, contraria o entendimento aqui encampado. 7. Portanto,
não há comprovação do receio de grave dano de difícil ou incerta reparação
decorrente do prosseguimento do executivo, requisito necessário à concessão
do efeito suspensivo aos embargos. O prosseguimento da execução de título
extrajudicial, por si só, não possui o condão de causar lesão de grave ou
difícil reparação, de maneira que essa situação não constitui fundamento
suficiente para a atribuição do efeito suspensivo perseguido. 8. Ademais, urge
ressaltar que, a teor do art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/80, após o trânsito em
julgado, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante
ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente, fato que
também esvazia a existência de periculum in mora nos autos. 9. A análise de
tais requisitos ainda não foi realizada pelo juízo monocrático de origem, o
que impede de este órgão julgador de fazê-la por ora, sob pena de se incorrer
em supressão de 1 instância e ofensa ao princípio do juiz natural. 10. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
1. Postula a agravante o prosseguimento da execução fiscal originária deste
agravo, a qual foi suspensa pelo magistrado de origem em razão da oposição
de embargos à execução. 2. Consoante o comando inserido no artigo 919 do
Código de Processo Civil, tem-se que, em regra, "os embargos à execução
não terão efeito suspensivo", o qual apenas será atribuído quando houver
requerimento do embargante, a presença dos requisitos para a concessão de
tutela antecipada (o fumus boni iuris e o periculum in mora) e a existência de
garantia suficiente da execução, por meio de penhora, depósito ou caução (§
1º do mesmo dispositivo legal). 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
o REsp nº 1.272.827/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu
o entendimento de que a legislação especial aplicável às execuções fiscais
(Lei nº 6.830/80) não se incompatibiliza com o artigo 739-A do CPC/73. Também
prevalece esse entendimento quanto ao dispositivo legal correspondente ao
artigo 739-A, qual seja, o artigo 919 do novo Código de Processo Civil. 4. Na
hipótese em tela, o despacho que recebeu os embargos à execução não o fez com a
manifestação de atribuição de efeito suspensivo, que não se conclui automático,
uma vez que depende da verificação dos requisitos previstos no § 1º do artigo
919 do CPC. 5. A decisão agravada proferida na execução fiscal suspendeu o
prosseguimento da demanda executiva com fundamento apenas na oposição de
embargos à execução, sem a imprescindível análise prévia de qualquer dos
requisitos supracitados. 6. O agravado limitou-se a requerer a concessão do
efeito almejado, não se apurando a possibilidade do prosseguimento da execução
causar ao executado dano grave de difícil ou incerta reparação. Outrossim,
a decisão guerreada, conforme pôde-se constatar, concedeu efeito suspensivo
aos embargos ao único argumento de que a execução encontra-se garantida,
o que, em princípio, contraria o entendimento aqui encampado. 7. Portanto,
não há comprovação do receio de grave dano de difícil ou incerta reparação
decorrente do prosseguimento do executivo, requisito necessário à concessão
do efeito suspensivo aos embargos. O prosseguimento da execução de título
extrajudicial, por si só, não possui o condão de causar lesão de grave ou
difícil reparação, de maneira que essa situação não constitui fundamento
suficiente para a atribuição do efeito suspensivo perseguido. 8. Ademais, urge
ressaltar que, a teor do art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/80, após o trânsito em
julgado, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante
ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente, fato que
também esvazia a existência de periculum in mora nos autos. 9. A análise de
tais requisitos ainda não foi realizada pelo juízo monocrático de origem, o
que impede de este órgão julgador de fazê-la por ora, sob pena de se incorrer
em supressão de 1 instância e ofensa ao princípio do juiz natural. 10. Agravo
de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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