TRF2 0006197-17.2016.4.02.0000 00061971720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO ATO
DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade pressupõe
que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples petição, não sendo
admissível a dilação probatória. 2. O reconhecimento do decadência não pode
ser feito com o simples exame dos autos. 3. Sobre as alegações de aplicação
da taxa SELIC é ilegal, bem como de que a multa e os juros exigidos tem
natureza confiscatória deve ser alegado em instrumento próprio. 4. Não há
nos autos nenhuma prova inequívoca capaz de fulminar a presunção relativa
de liquidez e certeza que goza a Certidão de Dívida Ativa. 5. Embargos de
declaração prejudicados. 6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO ATO
DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade pressupõe
que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples petição, não sendo
admissível a dilação probatória. 2. O reconhecimento do decadência não pode
ser feito com o simples exame dos autos. 3. Sobre as alegações de aplicação
da taxa SELIC é ilegal, bem como de que a multa e os juros exigidos tem
natureza confiscatória deve ser alegado em instrumento próprio. 4. Não há
nos autos nenhuma prova inequívoca capaz de fulminar a presunção relativa
de liquidez e certeza que goza a Certidão de Dívida Ativa. 5. Embargos de
declaração prejudicados. 6. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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