TRF2 0006201-29.2006.4.02.5101 00062012920064025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DA
VIA FÉRREA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. DANOS
MORAIS. REDUÇÃO. 1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação
interpostos contra a sentença proferida em ação ordinária, que julgou
procedente em parte o pedido para condenar a União (sucessora da RFFSA)
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 510.000,00, em
razão do acidente na linha férrea que vitimou o filho dos demandantes. 2. Os
demandantes reclamam danos que se originaram no acidente ocorrido em 20.11.91,
na vigência do Código Civil de 1916, que estabelecia um prazo de prescrição
vintenário para as ações de natureza pessoal (art. 177). Quando da vigência
do novo código civil, em 11.01.2003, como já havia transcorrido mais da
metade do lapso temporal, o prazo da lei anterior (20 anos) continuou a ser
observado. Tendo sido a demanda ajuizada em 7.4.2006, não procede a alegação
de prescrição. 3. Relativamente ao tema da responsabilidade civil, e segundo
o disposto no artigo 159 do Código Civil de 1916, reproduzido parcialmente
pelo art. 186 do CC/2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem,
fica obrigado a reparar o dano". 4. Destaque-se que a responsabilização
do ente estatal independe de culpa (Art. 37, § 6º, CRFB/88), constatado o
ato e o dano, somente as excludentes do nexo de causalidade têm o condão
de afastar o dever de indenizar. 5. De acordo com as provas carreadas aos
autos, o filho dos demandantes, 25 anos de idade, foi atropelado por um
trem da extinta RFFSA quando atravessava a linha férrea, e veio a óbito. À
União, cabia provar a adoção das providências necessárias para garantir a
segurança ferroviária e evitar o acidente (CPC/73, art. 333, II), o que não
o fez. 6. Afastada, portanto, qualquer possibilidade de culpa exclusiva
ou concorrente da vítima, eis que cabia a RFFSA zelar pela segurança
e conservação de suas instalações. 7. Quanto à indenização pelos danos
materiais, consistente no pagamento de pensão mensal, despesas relativas
ao funeral, luto e sepultura perpétua a questão objeto da controvérsia foi
corretamente solucionada pelo Juízo a quo, eis que não houve comprovação dos
danos. 8. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório a título de
danos morais, a fim de afastar os critérios unicamente subjetivos na fixação
do quantum da compensação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça vem
consagrando o método bifásico, que conjuga dois momentos distintos de análise
e adequação de valores (STJ, 3a Turma, RESP 1152541, Rel. Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, DJE 21.9.2011). No caso concreto, adotando o método bifásico,
verificam-se precedentes que arbitram a indenização por dano moral em R$
40.000,00 para situação semelhante à ora examinada: STJ, 4ª Turma, 1 AgRg
no AREsp 560643, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJE, 5.5.2016; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0017856-95.2006.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
DJE, 14.8.2014. Dessa forma, segundo os precedentes elencados, reduzo o valor
da indenização por danos morais para R$ 80.000,00, sendo R$ 40.000,00 para cada
demandante (pai e mãe da vítima), pautada nos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, como forma de recompensar o sofrimento, mas sem se tornar
fonte de enriquecimento. 9. A contar de 30.6.2009, aplica-se, com relação
aos juros e correção monetária, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em seu art. 5º (STF, RE 870.947,
Rel. min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015). 10. Custas ex lege. Honorários advocatícios
deverão ser compensados, haja vista a sucumbência recíproca. 11. Remessa
necessária e apelação da União parcialmente providas para reduzir a indenização
fixada a título de danos morais para R$ 80.000,00, sendo R$ 40.000,00 para
cada demandante, devendo ser atualizada com juros, na forma da Súmula 54 do
STJ, e correção monetária a contar da data do arbitramento, e apelação dos
demandantes não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DA
VIA FÉRREA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. DANOS
MORAIS. REDUÇÃO. 1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação
interpostos contra a sentença proferida em ação ordinária, que julgou
procedente em parte o pedido para condenar a União (sucessora da RFFSA)
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 510.000,00, em
razão do acidente na linha férrea que vitimou o filho dos demandantes. 2. Os
demandantes reclamam danos que se originaram no acidente ocorrido em 20.11.91,
na vigência do Código Civil de 1916, que estabelecia um prazo de prescrição
vintenário para as ações de natureza pessoal (art. 177). Quando da vigência
do novo código civil, em 11.01.2003, como já havia transcorrido mais da
metade do lapso temporal, o prazo da lei anterior (20 anos) continuou a ser
observado. Tendo sido a demanda ajuizada em 7.4.2006, não procede a alegação
de prescrição. 3. Relativamente ao tema da responsabilidade civil, e segundo
o disposto no artigo 159 do Código Civil de 1916, reproduzido parcialmente
pelo art. 186 do CC/2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem,
fica obrigado a reparar o dano". 4. Destaque-se que a responsabilização
do ente estatal independe de culpa (Art. 37, § 6º, CRFB/88), constatado o
ato e o dano, somente as excludentes do nexo de causalidade têm o condão
de afastar o dever de indenizar. 5. De acordo com as provas carreadas aos
autos, o filho dos demandantes, 25 anos de idade, foi atropelado por um
trem da extinta RFFSA quando atravessava a linha férrea, e veio a óbito. À
União, cabia provar a adoção das providências necessárias para garantir a
segurança ferroviária e evitar o acidente (CPC/73, art. 333, II), o que não
o fez. 6. Afastada, portanto, qualquer possibilidade de culpa exclusiva
ou concorrente da vítima, eis que cabia a RFFSA zelar pela segurança
e conservação de suas instalações. 7. Quanto à indenização pelos danos
materiais, consistente no pagamento de pensão mensal, despesas relativas
ao funeral, luto e sepultura perpétua a questão objeto da controvérsia foi
corretamente solucionada pelo Juízo a quo, eis que não houve comprovação dos
danos. 8. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório a título de
danos morais, a fim de afastar os critérios unicamente subjetivos na fixação
do quantum da compensação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça vem
consagrando o método bifásico, que conjuga dois momentos distintos de análise
e adequação de valores (STJ, 3a Turma, RESP 1152541, Rel. Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, DJE 21.9.2011). No caso concreto, adotando o método bifásico,
verificam-se precedentes que arbitram a indenização por dano moral em R$
40.000,00 para situação semelhante à ora examinada: STJ, 4ª Turma, 1 AgRg
no AREsp 560643, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJE, 5.5.2016; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0017856-95.2006.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
DJE, 14.8.2014. Dessa forma, segundo os precedentes elencados, reduzo o valor
da indenização por danos morais para R$ 80.000,00, sendo R$ 40.000,00 para cada
demandante (pai e mãe da vítima), pautada nos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, como forma de recompensar o sofrimento, mas sem se tornar
fonte de enriquecimento. 9. A contar de 30.6.2009, aplica-se, com relação
aos juros e correção monetária, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em seu art. 5º (STF, RE 870.947,
Rel. min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015). 10. Custas ex lege. Honorários advocatícios
deverão ser compensados, haja vista a sucumbência recíproca. 11. Remessa
necessária e apelação da União parcialmente providas para reduzir a indenização
fixada a título de danos morais para R$ 80.000,00, sendo R$ 40.000,00 para
cada demandante, devendo ser atualizada com juros, na forma da Súmula 54 do
STJ, e correção monetária a contar da data do arbitramento, e apelação dos
demandantes não provida.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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