TRF2 0006203-11.2002.4.02.5110 00062031120024025110
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
execução fiscal proposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra pessoa
já falecida na data do ajuizamento em 22/08/2002. Ordenada a citação em
09/09/2002, a diligência voltou com a informação de que o executado havia
falecido em 21/07/2002, conforme certidão de óbito juntada às fls. 10. Após,
em 13/12/2011, a exequente retornou aos autos para requerer a inclusão da
companheira do falecido no polo passivo da demanda. Desse modo, os autos
foram conclusos e julgado extinto o feito em 10/05/2013. 2. Em que pese à
argumentação da exequente/apelante, a questão não trata de vício sanável
que se possa ultrapassar, redirecionando a execução fiscal para o espólio,
herdeiros ou sucessores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é firme no sentido de não se permitir a substituição da Certidão de Dívida
Ativa para alterar o polo passivo da execução fiscal contra quem não teve a
oportunidade de impugnar o lançamento, sob pena de violação dos princípios
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º,
LIV e LV, da CF/88). Precedentes do STJ. 3. O valor da execução fiscal é R$
27.300,90 (em jul/2002). 4. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
execução fiscal proposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra pessoa
já falecida na data do ajuizamento em 22/08/2002. Ordenada a citação em
09/09/2002, a diligência voltou com a informação de que o executado havia
falecido em 21/07/2002, conforme certidão de óbito juntada às fls. 10. Após,
em 13/12/2011, a exequente retornou aos autos para requerer a inclusão da
companheira do falecido no polo passivo da demanda. Desse modo, os autos
foram conclusos e julgado extinto o feito em 10/05/2013. 2. Em que pese à
argumentação da exequente/apelante, a questão não trata de vício sanável
que se possa ultrapassar, redirecionando a execução fiscal para o espólio,
herdeiros ou sucessores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é firme no sentido de não se permitir a substituição da Certidão de Dívida
Ativa para alterar o polo passivo da execução fiscal contra quem não teve a
oportunidade de impugnar o lançamento, sob pena de violação dos princípios
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º,
LIV e LV, da CF/88). Precedentes do STJ. 3. O valor da execução fiscal é R$
27.300,90 (em jul/2002). 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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