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Jurisprudência


TRF2 0006203-11.2002.4.02.5110 00062031120024025110

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de execução fiscal proposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento em 22/08/2002. Ordenada a citação em 09/09/2002, a diligência voltou com a informação de que o executado havia falecido em 21/07/2002, conforme certidão de óbito juntada às fls. 10. Após, em 13/12/2011, a exequente retornou aos autos para requerer a inclusão da companheira do falecido no polo passivo da demanda. Desse modo, os autos foram conclusos e julgado extinto o feito em 10/05/2013. 2. Em que pese à argumentação da exequente/apelante, a questão não trata de vício sanável que se possa ultrapassar, redirecionando a execução fiscal para o espólio, herdeiros ou sucessores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se permitir a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o polo passivo da execução fiscal contra quem não teve a oportunidade de impugnar o lançamento, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88). Precedentes do STJ. 3. O valor da execução fiscal é R$ 27.300,90 (em jul/2002). 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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