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Jurisprudência


TRF2 0006203-52.2013.4.02.5101 00062035220134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO ANTES DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1- Trata-se de novos embargos de declaração opostos por JAKSON MARIA PALHETA NOGUEIRA, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação pelo mesmo interposto, objetivando a reforma da r. sentença, que julgou extintos os embargos do devedor, com base no artigo 267, IV, do CPC, deixando de fixar verba honorária em face da ausência de angularização da relação jurídico-processual. 2- Os embargos de declaração nem ao menos indicam qual dos vícios do art. 535 do CPC estão se pautando, o que compromete a discussão em sede de embargos de declaração. O embargante chega a dizer que seu Recurso Especial já está pronto. Ora, se o embargante já possui fundamentos para formulação de seu Recurso Especial é porque considera que aquele acórdão resolveu a lide apresentada. O embargante demonstra claramente que o acórdão alcançou a sua finalidade na discussão da lide, apesar da contrariedade com o pretendido pelo embargante. 3 - Inexistente qualquer omissão, pois o acórdão foi claro ao declarar que, na hipótese de extinção de embargos à execução julgados extintos com base no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, antes da formação da relação jurídico-processual, não se pode falar em condenação da Fazenda Pública no pagamento de verba honorária advocatícia sucumbencial. 4- Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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