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Jurisprudência


TRF2 0006209-31.2016.4.02.0000 00062093120164020000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL-FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo Federal da 03ª Vara Federal de Niterói/RJ e Suscitado o Juízo da 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a quem foi inicialmente distribuída Ação Ordinária, domiciliada a parte autora em Niterói, em face da UNIÃO FEDERAL e Outros, objetivando o fornecimento de medicamento para continuidade de seu tratamento médico. 2- A interiorização da Justiça Federal, com a criação das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios, tem como objetivo a descentralização da Justiça, bem como facilitar o acesso ao Poder Judiciário. São levados em consideração critérios de ordem pública, que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela qual a competência territorial funcional adquire excepcionalmente natureza de competência absoluta, sendo, portanto, declinável de ofício. Assim, competente para o processamento e julgamento do feito em análise é o Juízo onde a parte autora tem domicílio e onde se encontra instalada Vara Federal. 3- Declarado competente o MM. Juízo Suscitante/Juízo da 03ª Vara Federal de Niterói/RJ.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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