TRF2 0006209-31.2016.4.02.0000 00062093120164020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL-FUNCIONAL. NATUREZA
ABSOLUTA. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE
OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. 1- Trata a presente hipótese
de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo Federal
da 03ª Vara Federal de Niterói/RJ e Suscitado o Juízo da 06ª Vara Federal
do Rio de Janeiro, a quem foi inicialmente distribuída Ação Ordinária,
domiciliada a parte autora em Niterói, em face da UNIÃO FEDERAL e Outros,
objetivando o fornecimento de medicamento para continuidade de seu
tratamento médico. 2- A interiorização da Justiça Federal, com a criação
das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios,
tem como objetivo a descentralização da Justiça, bem como facilitar o
acesso ao Poder Judiciário. São levados em consideração critérios de ordem
pública, que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela
qual a competência territorial funcional adquire excepcionalmente natureza de
competência absoluta, sendo, portanto, declinável de ofício. Assim, competente
para o processamento e julgamento do feito em análise é o Juízo onde a parte
autora tem domicílio e onde se encontra instalada Vara Federal. 3- Declarado
competente o MM. Juízo Suscitante/Juízo da 03ª Vara Federal de Niterói/RJ.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL-FUNCIONAL. NATUREZA
ABSOLUTA. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE
OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. 1- Trata a presente hipótese
de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo Federal
da 03ª Vara Federal de Niterói/RJ e Suscitado o Juízo da 06ª Vara Federal
do Rio de Janeiro, a quem foi inicialmente distribuída Ação Ordinária,
domiciliada a parte autora em Niterói, em face da UNIÃO FEDERAL e Outros,
objetivando o fornecimento de medicamento para continuidade de seu
tratamento médico. 2- A interiorização da Justiça Federal, com a criação
das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios,
tem como objetivo a descentralização da Justiça, bem como facilitar o
acesso ao Poder Judiciário. São levados em consideração critérios de ordem
pública, que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela
qual a competência territorial funcional adquire excepcionalmente natureza de
competência absoluta, sendo, portanto, declinável de ofício. Assim, competente
para o processamento e julgamento do feito em análise é o Juízo onde a parte
autora tem domicílio e onde se encontra instalada Vara Federal. 3- Declarado
competente o MM. Juízo Suscitante/Juízo da 03ª Vara Federal de Niterói/RJ.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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