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Jurisprudência


TRF2 0006210-05.2003.4.02.5001 00062100520034025001

Ementa
EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO DA OBRA. ÓBITO. MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR. OMISSÃO DAS EMPRESAS. LAUDO PERICIAL. CULPA CONCORRENTE. 1 - É competente a Justiça Federal para o julgamento de demanda regressiva ajuizada por autarquia federal cujo fundamento do pedido é a responsabilidade das empresas envolvidas na obra onde ocorreu o acidente que vitimou segurado do INSS pelo descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho. 2 - Ainda que a vítima tenha iniciado os trabalhos de escavação sem permissão para tanto, esta ação somente foi possível em virtude da omissão das empresas responsáveis pela fiscalização da obra, que não impediram que o trabalhador ingressasse em vala de escavação insegura e deixaram-no ali ficar até o momento do acidente. 3 - O Registro de Acidente de Trabalho, preenchido pela empresa Montemec, atesta que o acidente decorreu de condição insegura do trabalhador, o que corrobora a conclusão no sentido de que a empregadora permitiu que seu empregado, durante o período de prestação de serviços, fosse para área que não garantia a ele as condições de segurança necessárias. 4 - Conforme laudo pericial acostado aos autos, as atividades dos empregados da empresa Montemec eram inspecionadas pelo Serviço de Segurança do Trabalho da empresa Fortes, o que corrobora a conclusão no sentido de que cabia à Fortes garantir a segurança dos obreiros, fossem eles seus funcionários ou funcionários de empresas subcontratadas para a obra. 5 - O aprofundamento da vala foi definido com a empresa Poyry. Outrossim, nos termos do que estipulava o contrato, caberia à Poyry inspecionar e aprovar os serviços da Fortes Engenharia Ltda. contratados pela Aracruz Celulose S.A. Ademais, o contrato entre a Poyry e a Aracruz estabelecia como objeto a engenharia de projeto e o gerenciamento de obra do Projeto Fiberline C da fábrica de celulose, o que engloba a obra onde ocorreu o acidente, além do que o edital para tomada de preços coloca a Poyry como responsável pela fiscalização da obra licitada. 6 - A Aracruz Celulose, como empresa beneficiária do serviço prestado, tinha o dever de fiscalizar se todas as normas de segurança e medicina do trabalho estavam sendo respeitadas pelas empresas prestadoras do serviço 7 - Motivada a condenação dos responsáveis no ressarcimento dos valores ao INSS com o pagamento de benefício acidentário aos familiares do empregado, nos termos do que determina o artigo 120, da Lei nº 8.213/91, diante da negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva. 8 - Agravo retido e apelações conhecidas e improvidas. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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