TRF2 0006210-05.2003.4.02.5001 00062100520034025001
EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO. RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO DA OBRA. ÓBITO. MEDIDAS
DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR. OMISSÃO DAS EMPRESAS. LAUDO PERICIAL. CULPA
CONCORRENTE. 1 - É competente a Justiça Federal para o julgamento de demanda
regressiva ajuizada por autarquia federal cujo fundamento do pedido é a
responsabilidade das empresas envolvidas na obra onde ocorreu o acidente que
vitimou segurado do INSS pelo descumprimento de normas de segurança e saúde
do trabalho. 2 - Ainda que a vítima tenha iniciado os trabalhos de escavação
sem permissão para tanto, esta ação somente foi possível em virtude da omissão
das empresas responsáveis pela fiscalização da obra, que não impediram que o
trabalhador ingressasse em vala de escavação insegura e deixaram-no ali ficar
até o momento do acidente. 3 - O Registro de Acidente de Trabalho, preenchido
pela empresa Montemec, atesta que o acidente decorreu de condição insegura
do trabalhador, o que corrobora a conclusão no sentido de que a empregadora
permitiu que seu empregado, durante o período de prestação de serviços, fosse
para área que não garantia a ele as condições de segurança necessárias. 4 -
Conforme laudo pericial acostado aos autos, as atividades dos empregados da
empresa Montemec eram inspecionadas pelo Serviço de Segurança do Trabalho
da empresa Fortes, o que corrobora a conclusão no sentido de que cabia à
Fortes garantir a segurança dos obreiros, fossem eles seus funcionários ou
funcionários de empresas subcontratadas para a obra. 5 - O aprofundamento
da vala foi definido com a empresa Poyry. Outrossim, nos termos do que
estipulava o contrato, caberia à Poyry inspecionar e aprovar os serviços
da Fortes Engenharia Ltda. contratados pela Aracruz Celulose S.A. Ademais,
o contrato entre a Poyry e a Aracruz estabelecia como objeto a engenharia
de projeto e o gerenciamento de obra do Projeto Fiberline C da fábrica de
celulose, o que engloba a obra onde ocorreu o acidente, além do que o edital
para tomada de preços coloca a Poyry como responsável pela fiscalização da
obra licitada. 6 - A Aracruz Celulose, como empresa beneficiária do serviço
prestado, tinha o dever de fiscalizar se todas as normas de segurança e
medicina do trabalho estavam sendo respeitadas pelas empresas prestadoras
do serviço 7 - Motivada a condenação dos responsáveis no ressarcimento dos
valores ao INSS com o pagamento de benefício acidentário aos familiares do
empregado, nos termos do que determina o artigo 120, da Lei nº 8.213/91,
diante da negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva. 8 - Agravo retido
e apelações conhecidas e improvidas. Sentença confirmada.
Ementa
EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO. RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO DA OBRA. ÓBITO. MEDIDAS
DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR. OMISSÃO DAS EMPRESAS. LAUDO PERICIAL. CULPA
CONCORRENTE. 1 - É competente a Justiça Federal para o julgamento de demanda
regressiva ajuizada por autarquia federal cujo fundamento do pedido é a
responsabilidade das empresas envolvidas na obra onde ocorreu o acidente que
vitimou segurado do INSS pelo descumprimento de normas de segurança e saúde
do trabalho. 2 - Ainda que a vítima tenha iniciado os trabalhos de escavação
sem permissão para tanto, esta ação somente foi possível em virtude da omissão
das empresas responsáveis pela fiscalização da obra, que não impediram que o
trabalhador ingressasse em vala de escavação insegura e deixaram-no ali ficar
até o momento do acidente. 3 - O Registro de Acidente de Trabalho, preenchido
pela empresa Montemec, atesta que o acidente decorreu de condição insegura
do trabalhador, o que corrobora a conclusão no sentido de que a empregadora
permitiu que seu empregado, durante o período de prestação de serviços, fosse
para área que não garantia a ele as condições de segurança necessárias. 4 -
Conforme laudo pericial acostado aos autos, as atividades dos empregados da
empresa Montemec eram inspecionadas pelo Serviço de Segurança do Trabalho
da empresa Fortes, o que corrobora a conclusão no sentido de que cabia à
Fortes garantir a segurança dos obreiros, fossem eles seus funcionários ou
funcionários de empresas subcontratadas para a obra. 5 - O aprofundamento
da vala foi definido com a empresa Poyry. Outrossim, nos termos do que
estipulava o contrato, caberia à Poyry inspecionar e aprovar os serviços
da Fortes Engenharia Ltda. contratados pela Aracruz Celulose S.A. Ademais,
o contrato entre a Poyry e a Aracruz estabelecia como objeto a engenharia
de projeto e o gerenciamento de obra do Projeto Fiberline C da fábrica de
celulose, o que engloba a obra onde ocorreu o acidente, além do que o edital
para tomada de preços coloca a Poyry como responsável pela fiscalização da
obra licitada. 6 - A Aracruz Celulose, como empresa beneficiária do serviço
prestado, tinha o dever de fiscalizar se todas as normas de segurança e
medicina do trabalho estavam sendo respeitadas pelas empresas prestadoras
do serviço 7 - Motivada a condenação dos responsáveis no ressarcimento dos
valores ao INSS com o pagamento de benefício acidentário aos familiares do
empregado, nos termos do que determina o artigo 120, da Lei nº 8.213/91,
diante da negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva. 8 - Agravo retido
e apelações conhecidas e improvidas. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Mostrar discussão