TRF2 0006221-29.2006.4.02.5001 00062212920064025001
ADMINISTRATIVO. CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 186
C/C ART. 927 DO CC/2002. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333,
I, CPC/73. ÔNUS DA PARTE. 1. Apelação cível interposta contra a sentença
proferida em ação de rito sumário, que julgou improcedente o pedido formulado
em face da UNIÃO FEDERAL e de outro, que visava o pagamento de indenização a
título de lucros cessantes no valor de R$ 7.336,00, decorrentes de acidente
de trânsito. 2. De acordo com o art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil
de 2002, quem por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência,
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, para se aferir o
dever de indenizar, é necessário perquirir sobre culpa, não bastando verificar
a existência de fato, dano e nexo de causalidade. 3. A apelante afirmou
nos autos que o veículo que se envolveu no acidente possuía seguro junto
à companhia Porto Seguro, de tal sorte que o conserto (danos emergentes)
foi providenciado pela mesma. Contudo, não trouxe aos autos documentação
que comprovasse suas alegações, ou seja, que sofreu prejuízos relativos a
lucros cessantes pelo período de 28 dias que não foram indenizados pela
seguradora, bem como que não lhe foi franqueado carro reserva. 4. Logo,
não tendo a apelante demonstrado os fatos constitutivos do seu direito,
nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil/73 (atual artigo 373,
I, do CPC/2015), quando ausentes quaisquer das hipóteses legais para sua
inversão ou distribuição diversa, impõe-se a improcedência do pedido, tal
como decidido sentença. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 186
C/C ART. 927 DO CC/2002. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333,
I, CPC/73. ÔNUS DA PARTE. 1. Apelação cível interposta contra a sentença
proferida em ação de rito sumário, que julgou improcedente o pedido formulado
em face da UNIÃO FEDERAL e de outro, que visava o pagamento de indenização a
título de lucros cessantes no valor de R$ 7.336,00, decorrentes de acidente
de trânsito. 2. De acordo com o art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil
de 2002, quem por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência,
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, para se aferir o
dever de indenizar, é necessário perquirir sobre culpa, não bastando verificar
a existência de fato, dano e nexo de causalidade. 3. A apelante afirmou
nos autos que o veículo que se envolveu no acidente possuía seguro junto
à companhia Porto Seguro, de tal sorte que o conserto (danos emergentes)
foi providenciado pela mesma. Contudo, não trouxe aos autos documentação
que comprovasse suas alegações, ou seja, que sofreu prejuízos relativos a
lucros cessantes pelo período de 28 dias que não foram indenizados pela
seguradora, bem como que não lhe foi franqueado carro reserva. 4. Logo,
não tendo a apelante demonstrado os fatos constitutivos do seu direito,
nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil/73 (atual artigo 373,
I, do CPC/2015), quando ausentes quaisquer das hipóteses legais para sua
inversão ou distribuição diversa, impõe-se a improcedência do pedido, tal
como decidido sentença. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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