TRF2 0006221-45.2016.4.02.0000 00062214520164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. 1. De acordo com o art. 25
da Resolução 42/2011 deste Eg. Tribunal Regional Federal, a competência
das Varas Especializadas em Direito Previdenciário se restringe às demandas
envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência
Social, ou seja, aquelas relacionadas à concessão ou restabelecimento de
benefício previdenciário ou ainda em que se pretenda a revisão dos valores
percebidos a este título. 2. Deste modo, não há que se falar em competência
da Vara Federal Especializada em Direito Previdenciário para as causas que
pretendam o ressarcimento ao erário de valores percebidos indevidamente a
título de aposentadoria, por se tratar de demanda de natureza eminentemente
administrativa, qual seja, responsabilidade civil por ato ilícito, questão
atinente às Varas Federais Cíveis. 3. Conflito conhecido para declarar
a competência do Juízo Suscitado (MM. Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de
Janeiro).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. 1. De acordo com o art. 25
da Resolução 42/2011 deste Eg. Tribunal Regional Federal, a competência
das Varas Especializadas em Direito Previdenciário se restringe às demandas
envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência
Social, ou seja, aquelas relacionadas à concessão ou restabelecimento de
benefício previdenciário ou ainda em que se pretenda a revisão dos valores
percebidos a este título. 2. Deste modo, não há que se falar em competência
da Vara Federal Especializada em Direito Previdenciário para as causas que
pretendam o ressarcimento ao erário de valores percebidos indevidamente a
título de aposentadoria, por se tratar de demanda de natureza eminentemente
administrativa, qual seja, responsabilidade civil por ato ilícito, questão
atinente às Varas Federais Cíveis. 3. Conflito conhecido para declarar
a competência do Juízo Suscitado (MM. Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de
Janeiro).
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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