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Jurisprudência


TRF2 0006221-45.2016.4.02.0000 00062214520164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. 1. De acordo com o art. 25 da Resolução 42/2011 deste Eg. Tribunal Regional Federal, a competência das Varas Especializadas em Direito Previdenciário se restringe às demandas envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, ou seja, aquelas relacionadas à concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário ou ainda em que se pretenda a revisão dos valores percebidos a este título. 2. Deste modo, não há que se falar em competência da Vara Federal Especializada em Direito Previdenciário para as causas que pretendam o ressarcimento ao erário de valores percebidos indevidamente a título de aposentadoria, por se tratar de demanda de natureza eminentemente administrativa, qual seja, responsabilidade civil por ato ilícito, questão atinente às Varas Federais Cíveis. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado (MM. Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro).

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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