TRF2 0006224-67.2009.4.02.5101 00062246720094025101
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS
MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. I. Trata-se de demanda em que a parte autora pretende obter
indenização por danos morais sofridos durante o regime militar, teria, em
síntese, sofrido torturas, perseguições, tormentos e dissabores em razão
exclusiva de seus posicionamentos políticos. II. A presente demanda não se
funda nos termos da Lei nº 10.559/2002, que fixou indenização em favor dos
anistiados calculada na forma prevista em seus dispositivos, e já percebida
pela parte autora, razão pela qual o referido diploma não tem qualquer efeito
sobre o transcurso do prazo prescricional. III. Adoto o posicionamento do
Desembargador José Antônio Neiva de que "a tese da imprescritibilidade com
fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana me parece um elastério
tenebroso e de afronta à segurança das relações jurídicas e sociais, o
que acabaria por levar toda e qualquer reparação civil por danos morais ao
patamar de ações imprescritíveis, sem que o próprio legislador constituinte
originário assim tenha se manifestado ao estabelecer, em nossa Constituição,
os direitos fundamentais, a exemplo do que fez, explicitamente, no art. 5º,
incisos XLII e XLIV, quando aduz as hipóteses de imprescritibilidade" ( AC
nº 200951150001382, DJ 11.09.2013). IV. Aliás, e embora não se desconheça
entendimento em sentido contrário, reconhecendo como imprescritível o crime
de tortura, o que, reflexamente, atingiria a pretensão de ressarcimento
por danos dele decorrentes, a verdade é que, por opção política ou não,
a Constituição da República limitou-se a considerar como imprescritíveis
"a prática de racismo" (inciso XLII do art.5º) e "a ação de grupos armados,
civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático"
(inciso XLIV do art.5º), nada mencionando acerca do delito de tortura. V. E
nem se diga que as limitações de acesso aos órgãos jurisdicionais próprias do
período de excesso justificariam a tese da imprescritibilidade na hipótese. A
presente ação foi ajuizada em 2009, muitos anos depois da abertura da abertura
política, iniciada em 1974 e findada em 1985. Não fosse isso, ou seja, ainda
que adotada a tese da imprescritibilidade do crime de tortura, não seria
possível afastar a prescrição reconhecida, porquanto em nenhum momento foi
possível identificar, nos documentos adunados aos autos, a prática do referido
1 delito. VI. Assim, com a promulgação da Constituição da República de 1988,
a partir de quando foi reconhecida a prática dos referidos atos de exceção,
nos moldes previstos no art.8º do ADCT, teve início a contagem do prazo
prescricional que, na presente hipótese, é o quinquenal previsto no Decreto
nº 20.910/32, de tal forma que, quando do ajuizamento da presente demanda em
2009, a pretensão autoral já havia sido fulminada pela prescrição. VII. Recurso
não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS
MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. I. Trata-se de demanda em que a parte autora pretende obter
indenização por danos morais sofridos durante o regime militar, teria, em
síntese, sofrido torturas, perseguições, tormentos e dissabores em razão
exclusiva de seus posicionamentos políticos. II. A presente demanda não se
funda nos termos da Lei nº 10.559/2002, que fixou indenização em favor dos
anistiados calculada na forma prevista em seus dispositivos, e já percebida
pela parte autora, razão pela qual o referido diploma não tem qualquer efeito
sobre o transcurso do prazo prescricional. III. Adoto o posicionamento do
Desembargador José Antônio Neiva de que "a tese da imprescritibilidade com
fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana me parece um elastério
tenebroso e de afronta à segurança das relações jurídicas e sociais, o
que acabaria por levar toda e qualquer reparação civil por danos morais ao
patamar de ações imprescritíveis, sem que o próprio legislador constituinte
originário assim tenha se manifestado ao estabelecer, em nossa Constituição,
os direitos fundamentais, a exemplo do que fez, explicitamente, no art. 5º,
incisos XLII e XLIV, quando aduz as hipóteses de imprescritibilidade" ( AC
nº 200951150001382, DJ 11.09.2013). IV. Aliás, e embora não se desconheça
entendimento em sentido contrário, reconhecendo como imprescritível o crime
de tortura, o que, reflexamente, atingiria a pretensão de ressarcimento
por danos dele decorrentes, a verdade é que, por opção política ou não,
a Constituição da República limitou-se a considerar como imprescritíveis
"a prática de racismo" (inciso XLII do art.5º) e "a ação de grupos armados,
civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático"
(inciso XLIV do art.5º), nada mencionando acerca do delito de tortura. V. E
nem se diga que as limitações de acesso aos órgãos jurisdicionais próprias do
período de excesso justificariam a tese da imprescritibilidade na hipótese. A
presente ação foi ajuizada em 2009, muitos anos depois da abertura da abertura
política, iniciada em 1974 e findada em 1985. Não fosse isso, ou seja, ainda
que adotada a tese da imprescritibilidade do crime de tortura, não seria
possível afastar a prescrição reconhecida, porquanto em nenhum momento foi
possível identificar, nos documentos adunados aos autos, a prática do referido
1 delito. VI. Assim, com a promulgação da Constituição da República de 1988,
a partir de quando foi reconhecida a prática dos referidos atos de exceção,
nos moldes previstos no art.8º do ADCT, teve início a contagem do prazo
prescricional que, na presente hipótese, é o quinquenal previsto no Decreto
nº 20.910/32, de tal forma que, quando do ajuizamento da presente demanda em
2009, a pretensão autoral já havia sido fulminada pela prescrição. VII. Recurso
não provido.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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