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Jurisprudência


TRF2 0006224-67.2009.4.02.5101 00062246720094025101

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I. Trata-se de demanda em que a parte autora pretende obter indenização por danos morais sofridos durante o regime militar, teria, em síntese, sofrido torturas, perseguições, tormentos e dissabores em razão exclusiva de seus posicionamentos políticos. II. A presente demanda não se funda nos termos da Lei nº 10.559/2002, que fixou indenização em favor dos anistiados calculada na forma prevista em seus dispositivos, e já percebida pela parte autora, razão pela qual o referido diploma não tem qualquer efeito sobre o transcurso do prazo prescricional. III. Adoto o posicionamento do Desembargador José Antônio Neiva de que "a tese da imprescritibilidade com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana me parece um elastério tenebroso e de afronta à segurança das relações jurídicas e sociais, o que acabaria por levar toda e qualquer reparação civil por danos morais ao patamar de ações imprescritíveis, sem que o próprio legislador constituinte originário assim tenha se manifestado ao estabelecer, em nossa Constituição, os direitos fundamentais, a exemplo do que fez, explicitamente, no art. 5º, incisos XLII e XLIV, quando aduz as hipóteses de imprescritibilidade" ( AC nº 200951150001382, DJ 11.09.2013). IV. Aliás, e embora não se desconheça entendimento em sentido contrário, reconhecendo como imprescritível o crime de tortura, o que, reflexamente, atingiria a pretensão de ressarcimento por danos dele decorrentes, a verdade é que, por opção política ou não, a Constituição da República limitou-se a considerar como imprescritíveis "a prática de racismo" (inciso XLII do art.5º) e "a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático" (inciso XLIV do art.5º), nada mencionando acerca do delito de tortura. V. E nem se diga que as limitações de acesso aos órgãos jurisdicionais próprias do período de excesso justificariam a tese da imprescritibilidade na hipótese. A presente ação foi ajuizada em 2009, muitos anos depois da abertura da abertura política, iniciada em 1974 e findada em 1985. Não fosse isso, ou seja, ainda que adotada a tese da imprescritibilidade do crime de tortura, não seria possível afastar a prescrição reconhecida, porquanto em nenhum momento foi possível identificar, nos documentos adunados aos autos, a prática do referido 1 delito. VI. Assim, com a promulgação da Constituição da República de 1988, a partir de quando foi reconhecida a prática dos referidos atos de exceção, nos moldes previstos no art.8º do ADCT, teve início a contagem do prazo prescricional que, na presente hipótese, é o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, de tal forma que, quando do ajuizamento da presente demanda em 2009, a pretensão autoral já havia sido fulminada pela prescrição. VII. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 23/08/2018
Data da Publicação : 30/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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