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Jurisprudência


TRF2 0006224-91.2014.4.02.5101 00062249120144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. ECT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. ROUBO DE CARGA. RESPONSABILIZAÇÃO DA TRASNPORTADORA. PREVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Pedido de nulidade do procedimento administrativo que responsabiliza a transportadora pelos danos causados em razão da ocorrência de roubo de carga da ECT. 2. O roubo de cargas não é evento incomum no país e, por tal razão, deve ser encarado como risco inerente ao negócio de transporte, não se tratando, portanto, de caso fortuito ou força maior. A contratação dos serviços de transportes de mercadorias expostas a risco pressupõe a habilitação da empresa tanto para garantir a chegada da carga ao destino como a sua segurança, não se podendo dizer que seu roubo seja uma situação imprevista, pois uma das razões da contratação é justamente a necessidade de se elidir esse risco. Ao firmar o contrato com a ECT, a transportadora manifestou sua vontade, ciente dos riscos de sua atividade, bem como das cláusulas contratuais a que se estava vinculando. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201151010002979, Rel. des. Fed. JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 27.2.2013; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200851010209216, Rel. des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 9.4.2010. 3. O procedimento administrativo constatou a negligência da transportadora, concluindo que não houve ação da necessária Central de Monitoramento, havendo, pois, falha no monitoramento do veículo em que estava a carga. a ação ou omissão culposa implica responsabilização da contratada, razão pela qual se mostra incavível afastar a sua responsabilidade e o dever de indenizar a ECT. 4. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 04/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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