TRF2 0006226-67.2016.4.02.0000 00062266720164020000
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de
acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado
que o Agravante não teria apresentado prova inequívoca tendente a afastar a
presunção de liquidez e certeza do título, limitando-se a apresentar alegações
genéricas quanto à ausência dos requisitos da CDA. 2- Constitui pressuposto de
admissibilidade dos embargos de declaração a indicação dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade, previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que a sua
ausência enseja o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg
no Ag 812105/DF, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23/08/2007; TRF2, MCI
200902010027207, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA,
DJU 25/08/2009; TRF2, REOMS 200751160000869, Sexta Turma Especializada,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJU 17/08/2009. 3- No
caso em tela, em nenhum momento sequer, a Embargante aponta a existência
dos vícios do art. 1.022 do CPC, limitando-se a reiterar as alegações
de extinção da execução em razão dos vícios contidos na CDA, a indevida
utilização da Taxa Selic na apuração dos juros, além da desproporcional
multa aplicada pelo inadimplemento, demonstrando, assim, mero inconformismo
com o v. acórdão. 4- No entanto, o inconformismo da parte com o mérito do
julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação
processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo
em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no
AgRg no REsp 1114639/ RS, Sexta Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
20/08/2013. 5- Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
art. 1.022 do CPC, o que, 1 conforme ressaltado, não foi observado no caso
em tela. 6- Embargos de Declaração não conhecidos.
Ementa
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de
acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado
que o Agravante não teria apresentado prova inequívoca tendente a afastar a
presunção de liquidez e certeza do título, limitando-se a apresentar alegações
genéricas quanto à ausência dos requisitos da CDA. 2- Constitui pressuposto de
admissibilidade dos embargos de declaração a indicação dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade, previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que a sua
ausência enseja o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg
no Ag 812105/DF, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23/08/2007; TRF2, MCI
200902010027207, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA,
DJU 25/08/2009; TRF2, REOMS 200751160000869, Sexta Turma Especializada,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJU 17/08/2009. 3- No
caso em tela, em nenhum momento sequer, a Embargante aponta a existência
dos vícios do art. 1.022 do CPC, limitando-se a reiterar as alegações
de extinção da execução em razão dos vícios contidos na CDA, a indevida
utilização da Taxa Selic na apuração dos juros, além da desproporcional
multa aplicada pelo inadimplemento, demonstrando, assim, mero inconformismo
com o v. acórdão. 4- No entanto, o inconformismo da parte com o mérito do
julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação
processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo
em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no
AgRg no REsp 1114639/ RS, Sexta Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
20/08/2013. 5- Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
art. 1.022 do CPC, o que, 1 conforme ressaltado, não foi observado no caso
em tela. 6- Embargos de Declaração não conhecidos.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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