TRF2 0006228-36.2011.4.02.5101 00062283620114025101
Nº CNJ : 0006228-36.2011.4.02.5101 (2011.51.01.006228-9) RELATOR :
JUIZ FEDERAL CONVOCADO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS PARTE AUTORA :
TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A. - TAG ADVOGADO : RJ040521 - GUSTAVO MANO
GONCALVES E OUTRO PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00062283620114025101) EM ENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA C ONFIGURADA. AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA. 1. Trata-se de remessa
necessária de sentença que julgou procedente o pedido nos termos do art. 269,
inciso I, do CPC, para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária
que exija da autora o pagamento de multa de mora nas hipóteses de quitação de
tributos com a traso, nos termos do artigo 138 do CTN. 2. No caso concreto,
ao analisar sua escrita contábil, verificou a autora que o IRRF não havia
sido recolhido na data devida. Tão logo verificou o equívoco, e antes do
início de qualquer procedimento de fiscalização da Receita Federal do Brasil
apresentou a Denúncia Espontânea acompanhada do comprovante de recolhimento
do imposto e dos juros de m ora. 3. Na hipótese em exame, verifica-se que
a autora procedeu ao recolhimento do valor principal dos débitos, após o
prazo do vencimento do tributo, acrescidos dos juros de mora, anteriormente à
constituição do crédito tributário. Portanto, restou inequívoca a ocorrência
d a denúncia espontânea. 4. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expediu
o Ato Declaratório nº 4 de 20 de dezembro de 2011 e o Ato Declaratório nº 8
de dezembro de 2011, com base no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2113/2011, autorizando
a dispensa de apresentação de contestação e de recursos nos processos que
fixem o entendimento no sentido da exclusão da multa moratória quando da
configuração da denúncia espontânea, uma vez que inexiste diferença entre
multa moratória e multa punitiva, nos moldes do art. 138 do Código Tributário
N acional. 5. A Fazenda nacional informou nos autos que "em análise efetuada
no e-processo de nº 10569.000068/2011-88, que acompanha a Ação Anulatória
de Débito Fiscal nº 2011.51.01.006228-9, constatou-se que o presente caso
se enquadra, efetivamente, no c onceito de denúncia espontânea disposto
na Nota Técnica COSIT nº 19, de 12.06.12". 6. Assim, a r. sentença deve
ser mantida, mormente diante da manifestação da UNIÃO(FAZENDA NACIONAL)
abdicando do seu direito de recorrer em razão do e xpresso reconhecimento
da denúncia espontânea. 7. Precedentes: TRF2, AC nº 2012.51.01.048927-7,
Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, Quarta Turma Especializada
DJE:04/11/2016; AC nº 2 013.51.01.006927-0, Relatora Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJE: 06/03/2017. 1 8 . Remessa
necessária desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0006228-36.2011.4.02.5101 (2011.51.01.006228-9) RELATOR :
JUIZ FEDERAL CONVOCADO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS PARTE AUTORA :
TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A. - TAG ADVOGADO : RJ040521 - GUSTAVO MANO
GONCALVES E OUTRO PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00062283620114025101) EM ENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA C ONFIGURADA. AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA. 1. Trata-se de remessa
necessária de sentença que julgou procedente o pedido nos termos do art. 269,
inciso I, do CPC, para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária
que exija da autora o pagamento de multa de mora nas hipóteses de quitação de
tributos com a traso, nos termos do artigo 138 do CTN. 2. No caso concreto,
ao analisar sua escrita contábil, verificou a autora que o IRRF não havia
sido recolhido na data devida. Tão logo verificou o equívoco, e antes do
início de qualquer procedimento de fiscalização da Receita Federal do Brasil
apresentou a Denúncia Espontânea acompanhada do comprovante de recolhimento
do imposto e dos juros de m ora. 3. Na hipótese em exame, verifica-se que
a autora procedeu ao recolhimento do valor principal dos débitos, após o
prazo do vencimento do tributo, acrescidos dos juros de mora, anteriormente à
constituição do crédito tributário. Portanto, restou inequívoca a ocorrência
d a denúncia espontânea. 4. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expediu
o Ato Declaratório nº 4 de 20 de dezembro de 2011 e o Ato Declaratório nº 8
de dezembro de 2011, com base no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2113/2011, autorizando
a dispensa de apresentação de contestação e de recursos nos processos que
fixem o entendimento no sentido da exclusão da multa moratória quando da
configuração da denúncia espontânea, uma vez que inexiste diferença entre
multa moratória e multa punitiva, nos moldes do art. 138 do Código Tributário
N acional. 5. A Fazenda nacional informou nos autos que "em análise efetuada
no e-processo de nº 10569.000068/2011-88, que acompanha a Ação Anulatória
de Débito Fiscal nº 2011.51.01.006228-9, constatou-se que o presente caso
se enquadra, efetivamente, no c onceito de denúncia espontânea disposto
na Nota Técnica COSIT nº 19, de 12.06.12". 6. Assim, a r. sentença deve
ser mantida, mormente diante da manifestação da UNIÃO(FAZENDA NACIONAL)
abdicando do seu direito de recorrer em razão do e xpresso reconhecimento
da denúncia espontânea. 7. Precedentes: TRF2, AC nº 2012.51.01.048927-7,
Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, Quarta Turma Especializada
DJE:04/11/2016; AC nº 2 013.51.01.006927-0, Relatora Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJE: 06/03/2017. 1 8 . Remessa
necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
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