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Jurisprudência


TRF2 0006228-36.2011.4.02.5101 00062283620114025101

Ementa
Nº CNJ : 0006228-36.2011.4.02.5101 (2011.51.01.006228-9) RELATOR : JUIZ FEDERAL CONVOCADO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS PARTE AUTORA : TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A. - TAG ADVOGADO : RJ040521 - GUSTAVO MANO GONCALVES E OUTRO PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00062283620114025101) EM ENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA C ONFIGURADA. AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária que exija da autora o pagamento de multa de mora nas hipóteses de quitação de tributos com a traso, nos termos do artigo 138 do CTN. 2. No caso concreto, ao analisar sua escrita contábil, verificou a autora que o IRRF não havia sido recolhido na data devida. Tão logo verificou o equívoco, e antes do início de qualquer procedimento de fiscalização da Receita Federal do Brasil apresentou a Denúncia Espontânea acompanhada do comprovante de recolhimento do imposto e dos juros de m ora. 3. Na hipótese em exame, verifica-se que a autora procedeu ao recolhimento do valor principal dos débitos, após o prazo do vencimento do tributo, acrescidos dos juros de mora, anteriormente à constituição do crédito tributário. Portanto, restou inequívoca a ocorrência d a denúncia espontânea. 4. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expediu o Ato Declaratório nº 4 de 20 de dezembro de 2011 e o Ato Declaratório nº 8 de dezembro de 2011, com base no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2113/2011, autorizando a dispensa de apresentação de contestação e de recursos nos processos que fixem o entendimento no sentido da exclusão da multa moratória quando da configuração da denúncia espontânea, uma vez que inexiste diferença entre multa moratória e multa punitiva, nos moldes do art. 138 do Código Tributário N acional. 5. A Fazenda nacional informou nos autos que "em análise efetuada no e-processo de nº 10569.000068/2011-88, que acompanha a Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 2011.51.01.006228-9, constatou-se que o presente caso se enquadra, efetivamente, no c onceito de denúncia espontânea disposto na Nota Técnica COSIT nº 19, de 12.06.12". 6. Assim, a r. sentença deve ser mantida, mormente diante da manifestação da UNIÃO(FAZENDA NACIONAL) abdicando do seu direito de recorrer em razão do e xpresso reconhecimento da denúncia espontânea. 7. Precedentes: TRF2, AC nº 2012.51.01.048927-7, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, Quarta Turma Especializada DJE:04/11/2016; AC nº 2 013.51.01.006927-0, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJE: 06/03/2017. 1 8 . Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
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