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Jurisprudência


TRF2 0006230-15.2011.4.02.5001 00062301520114025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ARTS. 557, § 1º, DO CPC E 223 DO REGIMENTO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra o acórdão que não conheceu do requerimento da ora agravante, que consistia na admissão dos embargos infringentes - não conhecidos em razão do seu descabimento contra acórdão proferido em remessa necessária e apelação em mandado de segurança -, como embargos de declaração, com efeitos modificativos. 2. A interposição de agravo interno destina-se, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC e do art. 223 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, a impugnar decisão monocrática exarada pelo relator de modo a levar ao Colegiado o conhecimento da matéria dos autos. 3. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a interposição de agravo interno contra acórdão de órgão colegiado configura erro grosseiro, demonstrando-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 365570 / PE, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 02/12/2015; AgRg no AgRg nos EDcl nos EAREsp 539126/ES, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 02/09/2015; AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134824 / GO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 31/03/2015. 4. Agravo interno não conhecido.

Data do Julgamento : 25/02/2016
Classe/Assunto : EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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