TRF2 0006230-15.2011.4.02.5001 00062301520114025001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO
CABIMENTO. ARTS. 557, § 1º, DO CPC E 223 DO REGIMENTO INTERNO. ERRO
GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de agravo interno interposto
contra o acórdão que não conheceu do requerimento da ora agravante,
que consistia na admissão dos embargos infringentes - não conhecidos em
razão do seu descabimento contra acórdão proferido em remessa necessária
e apelação em mandado de segurança -, como embargos de declaração, com
efeitos modificativos. 2. A interposição de agravo interno destina-se,
nos termos do art. 557, § 1º, do CPC e do art. 223 do Regimento Interno
desta Egrégia Corte, a impugnar decisão monocrática exarada pelo relator de
modo a levar ao Colegiado o conhecimento da matéria dos autos. 3. Constitui
entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
que a interposição de agravo interno contra acórdão de órgão colegiado
configura erro grosseiro, demonstrando-se inviável a aplicação do princípio
da fungibilidade. Precedentes: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 365570 / PE,
Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 02/12/2015; AgRg
no AgRg nos EDcl nos EAREsp 539126/ES, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Corte Especial, DJe de 02/09/2015; AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg
no CC 134824 / GO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe de 31/03/2015. 4. Agravo interno não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO
CABIMENTO. ARTS. 557, § 1º, DO CPC E 223 DO REGIMENTO INTERNO. ERRO
GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de agravo interno interposto
contra o acórdão que não conheceu do requerimento da ora agravante,
que consistia na admissão dos embargos infringentes - não conhecidos em
razão do seu descabimento contra acórdão proferido em remessa necessária
e apelação em mandado de segurança -, como embargos de declaração, com
efeitos modificativos. 2. A interposição de agravo interno destina-se,
nos termos do art. 557, § 1º, do CPC e do art. 223 do Regimento Interno
desta Egrégia Corte, a impugnar decisão monocrática exarada pelo relator de
modo a levar ao Colegiado o conhecimento da matéria dos autos. 3. Constitui
entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
que a interposição de agravo interno contra acórdão de órgão colegiado
configura erro grosseiro, demonstrando-se inviável a aplicação do princípio
da fungibilidade. Precedentes: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 365570 / PE,
Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 02/12/2015; AgRg
no AgRg nos EDcl nos EAREsp 539126/ES, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Corte Especial, DJe de 02/09/2015; AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg
no CC 134824 / GO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe de 31/03/2015. 4. Agravo interno não conhecido.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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