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Jurisprudência


TRF2 0006230-40.2010.4.02.5101 00062304020104025101

Ementa
Nº CNJ : 0006230-40.2010.4.02.5101 (2010.51.01.006230-3) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MARIA LUZIA DE MORAIS ADVOGADO : VANESSA MARIA LAURA EVARISTO DANTAS APELADO : COLEGIO PEDRO II PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00062304020104025101) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE PENSÃO. VALORES DOCUMENTO SIAPE.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Hipótese em que o Colégio Pedro II, ao opor os embargos à execução do julgado (que o condenou a pagar à autora pensão por morte, na condição de beneficiária de ex-servidor da referida instituição de ensino, falecido em 2005, a qual foi implementada a partir de 27/03/2007), juntou o comprovante de implementação da referida pensão, bem como outros documentos, dentre eles as informações expedidas pelo Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, a fim de comprovar os pagamentos efetuados a partir de abril de 2007. 2. Ainda que inexistam nos autos fichas financeiras requeridas de períodos anteriores a abril de 2007 e desde a data do falecimento (julho de 2005), não se pode olvidar que os documentos expedidos pelo Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE têm o condão de comprovar os valores devidos a título de pensão, porquanto se trata de documento que possui o atributo da presunção de veracidade, a qual não foi efetivamente ilidida pela parte exequente. 3. Não devem ser consideradas as alegações da parte quando se limita a afirmar que o cálculo apresentado por ela está correto, de acordo com os documentos que constam nos autos, sem demonstrar, efetivamente, o erro cometido pela Contadoria Judicial ao apurar o valor devido e tido como correto pelo Juízo, mormente diante do fato de que o referido órgão contábil atua de forma imparcial e goza da confiança do Juízo para dirimir questões técnicas, razão pela qual devem prevalecer os cálculos elaborados pelo referido setor, quando realizados dentro dos padrões estabelecidos e com adstrita observância do título executivo. 4. Agravo de instrumento convertido em retido (interposto contra decisão que determinou a elaboração de cálculos com base nos documentos apresentados pela parte executada) e apelo desprovidos.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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