TRF2 0006230-40.2010.4.02.5101 00062304020104025101
Nº CNJ : 0006230-40.2010.4.02.5101 (2010.51.01.006230-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MARIA LUZIA DE
MORAIS ADVOGADO : VANESSA MARIA LAURA EVARISTO DANTAS APELADO : COLEGIO PEDRO
II PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00062304020104025101) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE
PENSÃO. VALORES DOCUMENTO SIAPE.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Hipótese em
que o Colégio Pedro II, ao opor os embargos à execução do julgado (que o
condenou a pagar à autora pensão por morte, na condição de beneficiária de
ex-servidor da referida instituição de ensino, falecido em 2005, a qual foi
implementada a partir de 27/03/2007), juntou o comprovante de implementação
da referida pensão, bem como outros documentos, dentre eles as informações
expedidas pelo Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, a fim
de comprovar os pagamentos efetuados a partir de abril de 2007. 2. Ainda
que inexistam nos autos fichas financeiras requeridas de períodos anteriores
a abril de 2007 e desde a data do falecimento (julho de 2005), não se pode
olvidar que os documentos expedidos pelo Sistema Integrado de Administração
de Pessoal - SIAPE têm o condão de comprovar os valores devidos a título de
pensão, porquanto se trata de documento que possui o atributo da presunção de
veracidade, a qual não foi efetivamente ilidida pela parte exequente. 3. Não
devem ser consideradas as alegações da parte quando se limita a afirmar
que o cálculo apresentado por ela está correto, de acordo com os documentos
que constam nos autos, sem demonstrar, efetivamente, o erro cometido pela
Contadoria Judicial ao apurar o valor devido e tido como correto pelo
Juízo, mormente diante do fato de que o referido órgão contábil atua de
forma imparcial e goza da confiança do Juízo para dirimir questões técnicas,
razão pela qual devem prevalecer os cálculos elaborados pelo referido setor,
quando realizados dentro dos padrões estabelecidos e com adstrita observância
do título executivo. 4. Agravo de instrumento convertido em retido (interposto
contra decisão que determinou a elaboração de cálculos com base nos documentos
apresentados pela parte executada) e apelo desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0006230-40.2010.4.02.5101 (2010.51.01.006230-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MARIA LUZIA DE
MORAIS ADVOGADO : VANESSA MARIA LAURA EVARISTO DANTAS APELADO : COLEGIO PEDRO
II PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00062304020104025101) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE
PENSÃO. VALORES DOCUMENTO SIAPE.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Hipótese em
que o Colégio Pedro II, ao opor os embargos à execução do julgado (que o
condenou a pagar à autora pensão por morte, na condição de beneficiária de
ex-servidor da referida instituição de ensino, falecido em 2005, a qual foi
implementada a partir de 27/03/2007), juntou o comprovante de implementação
da referida pensão, bem como outros documentos, dentre eles as informações
expedidas pelo Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, a fim
de comprovar os pagamentos efetuados a partir de abril de 2007. 2. Ainda
que inexistam nos autos fichas financeiras requeridas de períodos anteriores
a abril de 2007 e desde a data do falecimento (julho de 2005), não se pode
olvidar que os documentos expedidos pelo Sistema Integrado de Administração
de Pessoal - SIAPE têm o condão de comprovar os valores devidos a título de
pensão, porquanto se trata de documento que possui o atributo da presunção de
veracidade, a qual não foi efetivamente ilidida pela parte exequente. 3. Não
devem ser consideradas as alegações da parte quando se limita a afirmar
que o cálculo apresentado por ela está correto, de acordo com os documentos
que constam nos autos, sem demonstrar, efetivamente, o erro cometido pela
Contadoria Judicial ao apurar o valor devido e tido como correto pelo
Juízo, mormente diante do fato de que o referido órgão contábil atua de
forma imparcial e goza da confiança do Juízo para dirimir questões técnicas,
razão pela qual devem prevalecer os cálculos elaborados pelo referido setor,
quando realizados dentro dos padrões estabelecidos e com adstrita observância
do título executivo. 4. Agravo de instrumento convertido em retido (interposto
contra decisão que determinou a elaboração de cálculos com base nos documentos
apresentados pela parte executada) e apelo desprovidos.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão