TRF2 0006230-69.2012.4.02.5101 00062306920124025101
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO À TRANSFERÊNCIA
DA COTA-PARTE DAS IRMÃS FALECIDAS. LEIS NºS 3.765/60 E 4.242/63. LEGISLAÇÃO
VIGENTE À DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Pleiteia a autora o
recebimento dos valores atrasados referentes às cotas-partes da pensão de
suas irmãs, desde a data dos respectivos falecimentos, 14/09/04 e 19/09/10,
até 08/10, a partir de quando a transferência das cotas passaram a ser pagas
administrativamente, acrescidas de juros e correção monetária, bem como danos
morais. 2. Não se está nestes autos discutindo o direito ao recebimento
da pensão especial de ex- combatente, visto que este já foi reconhecido
e concedido o benefício, mas, tão somente, a partir de quando é devida a
transferência das cotas-partes do benefício, para a irmã supérstite. 3. A
autora comprovou o recebimento da pensão especial, correspondente à remuneração
de Segundo-Sargento, na proporção de 1/3 (um terço) de sua integralidade e
que suas irmãs, demais beneficiárias da mesma pensão, faleceram em 14/09/04
e 19/09/10. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 24 da Lei nº
3.765/60, a autora teve seu requerimento administrativo de transferência de
cota-parte deferido em 23/08/11, fazendo jus ao recebimento da totalidade da
pensão especial de ex-combatente a partir de 16/08/11, data do requerimento
administrativo. Os documentos trazidos aos autos demonstram que a partir de
setembro de 2011 a autora passou a receber a pensão especial de ex-combatente
na sua totalidade. 4. No tocante às parcelas atrasadas, deverá ser respeitada
a prescrição quinquenal, sendo certo que, como a presente demanda foi ajuizada
em 08/05/12, as parcelas anteriores a maio de 2007 estão prescritas. 5. Remessa
necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO À TRANSFERÊNCIA
DA COTA-PARTE DAS IRMÃS FALECIDAS. LEIS NºS 3.765/60 E 4.242/63. LEGISLAÇÃO
VIGENTE À DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Pleiteia a autora o
recebimento dos valores atrasados referentes às cotas-partes da pensão de
suas irmãs, desde a data dos respectivos falecimentos, 14/09/04 e 19/09/10,
até 08/10, a partir de quando a transferência das cotas passaram a ser pagas
administrativamente, acrescidas de juros e correção monetária, bem como danos
morais. 2. Não se está nestes autos discutindo o direito ao recebimento
da pensão especial de ex- combatente, visto que este já foi reconhecido
e concedido o benefício, mas, tão somente, a partir de quando é devida a
transferência das cotas-partes do benefício, para a irmã supérstite. 3. A
autora comprovou o recebimento da pensão especial, correspondente à remuneração
de Segundo-Sargento, na proporção de 1/3 (um terço) de sua integralidade e
que suas irmãs, demais beneficiárias da mesma pensão, faleceram em 14/09/04
e 19/09/10. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 24 da Lei nº
3.765/60, a autora teve seu requerimento administrativo de transferência de
cota-parte deferido em 23/08/11, fazendo jus ao recebimento da totalidade da
pensão especial de ex-combatente a partir de 16/08/11, data do requerimento
administrativo. Os documentos trazidos aos autos demonstram que a partir de
setembro de 2011 a autora passou a receber a pensão especial de ex-combatente
na sua totalidade. 4. No tocante às parcelas atrasadas, deverá ser respeitada
a prescrição quinquenal, sendo certo que, como a presente demanda foi ajuizada
em 08/05/12, as parcelas anteriores a maio de 2007 estão prescritas. 5. Remessa
necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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