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Jurisprudência


TRF2 0006230-69.2012.4.02.5101 00062306920124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO À TRANSFERÊNCIA DA COTA-PARTE DAS IRMÃS FALECIDAS. LEIS NºS 3.765/60 E 4.242/63. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Pleiteia a autora o recebimento dos valores atrasados referentes às cotas-partes da pensão de suas irmãs, desde a data dos respectivos falecimentos, 14/09/04 e 19/09/10, até 08/10, a partir de quando a transferência das cotas passaram a ser pagas administrativamente, acrescidas de juros e correção monetária, bem como danos morais. 2. Não se está nestes autos discutindo o direito ao recebimento da pensão especial de ex- combatente, visto que este já foi reconhecido e concedido o benefício, mas, tão somente, a partir de quando é devida a transferência das cotas-partes do benefício, para a irmã supérstite. 3. A autora comprovou o recebimento da pensão especial, correspondente à remuneração de Segundo-Sargento, na proporção de 1/3 (um terço) de sua integralidade e que suas irmãs, demais beneficiárias da mesma pensão, faleceram em 14/09/04 e 19/09/10. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 24 da Lei nº 3.765/60, a autora teve seu requerimento administrativo de transferência de cota-parte deferido em 23/08/11, fazendo jus ao recebimento da totalidade da pensão especial de ex-combatente a partir de 16/08/11, data do requerimento administrativo. Os documentos trazidos aos autos demonstram que a partir de setembro de 2011 a autora passou a receber a pensão especial de ex-combatente na sua totalidade. 4. No tocante às parcelas atrasadas, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, sendo certo que, como a presente demanda foi ajuizada em 08/05/12, as parcelas anteriores a maio de 2007 estão prescritas. 5. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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