TRF2 0006232-74.2016.4.02.0000 00062327420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA. REVERSÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. 1. O caso vertente, diz respeito à possibilidade de o aposentado
compulsoriamente aos 70 anos em 30/05/2014, realizar a reversão, com retorno
ao cargo público anteriormente ocupado, em face da modificação para 75
anos da idade do marco para a aposentadoria compulsória pela LC nº 152/2015
de 04/12/2015. 2. In casu, o agravante foi aposentado compulsoriamente em
30/04/2014, quando ainda não alterada a idade para a referida aposentadoria do
servidor público. Nesse período ainda vigorava a redação que indicava 70 anos
como idade para a aposentadoria compulsória. 3. A jurisprudência já firmou
entendimento de que a aposentadoria é regida pelas normas vigentes quando
preenchidos os requisitos para a obtenção desse benefício, ou seja, aplica-se o
princípio tempus regit actum, sob pena de violação ao direito adquirido, sendo
vedada a aplicação de normas posteriores ao ato de aposentadoria. 4. Assim,
mostra-se descabida a aplicação retroativa da LC nº 152/2015, razão pela
qual inviável a desaposentação do agravante em sede de tutela de urgência,
uma vez que, ausente elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. Por fim, a
alegação do agravante de ser o ato de aposentadoria complexo, que somente se
aperfeiçoaria com a manifestação do TCU, não justifica a aplicação de regras
posteriores a concessão do benefício. O ato de aposentadoria emanado pela
Administração Pública produz efeitos jurídicos antes da apreciação do ato
pelo Tribunal de Contas. Logo, as disposições normativas a serem observadas
devem ser aquelas vigentes quando da concessão da aposentadoria pelo órgão
a que estava vinculado o servidor. 6. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA. REVERSÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. 1. O caso vertente, diz respeito à possibilidade de o aposentado
compulsoriamente aos 70 anos em 30/05/2014, realizar a reversão, com retorno
ao cargo público anteriormente ocupado, em face da modificação para 75
anos da idade do marco para a aposentadoria compulsória pela LC nº 152/2015
de 04/12/2015. 2. In casu, o agravante foi aposentado compulsoriamente em
30/04/2014, quando ainda não alterada a idade para a referida aposentadoria do
servidor público. Nesse período ainda vigorava a redação que indicava 70 anos
como idade para a aposentadoria compulsória. 3. A jurisprudência já firmou
entendimento de que a aposentadoria é regida pelas normas vigentes quando
preenchidos os requisitos para a obtenção desse benefício, ou seja, aplica-se o
princípio tempus regit actum, sob pena de violação ao direito adquirido, sendo
vedada a aplicação de normas posteriores ao ato de aposentadoria. 4. Assim,
mostra-se descabida a aplicação retroativa da LC nº 152/2015, razão pela
qual inviável a desaposentação do agravante em sede de tutela de urgência,
uma vez que, ausente elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. Por fim, a
alegação do agravante de ser o ato de aposentadoria complexo, que somente se
aperfeiçoaria com a manifestação do TCU, não justifica a aplicação de regras
posteriores a concessão do benefício. O ato de aposentadoria emanado pela
Administração Pública produz efeitos jurídicos antes da apreciação do ato
pelo Tribunal de Contas. Logo, as disposições normativas a serem observadas
devem ser aquelas vigentes quando da concessão da aposentadoria pelo órgão
a que estava vinculado o servidor. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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