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Jurisprudência


TRF2 0006232-74.2016.4.02.0000 00062327420164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REVERSÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. O caso vertente, diz respeito à possibilidade de o aposentado compulsoriamente aos 70 anos em 30/05/2014, realizar a reversão, com retorno ao cargo público anteriormente ocupado, em face da modificação para 75 anos da idade do marco para a aposentadoria compulsória pela LC nº 152/2015 de 04/12/2015. 2. In casu, o agravante foi aposentado compulsoriamente em 30/04/2014, quando ainda não alterada a idade para a referida aposentadoria do servidor público. Nesse período ainda vigorava a redação que indicava 70 anos como idade para a aposentadoria compulsória. 3. A jurisprudência já firmou entendimento de que a aposentadoria é regida pelas normas vigentes quando preenchidos os requisitos para a obtenção desse benefício, ou seja, aplica-se o princípio tempus regit actum, sob pena de violação ao direito adquirido, sendo vedada a aplicação de normas posteriores ao ato de aposentadoria. 4. Assim, mostra-se descabida a aplicação retroativa da LC nº 152/2015, razão pela qual inviável a desaposentação do agravante em sede de tutela de urgência, uma vez que, ausente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. Por fim, a alegação do agravante de ser o ato de aposentadoria complexo, que somente se aperfeiçoaria com a manifestação do TCU, não justifica a aplicação de regras posteriores a concessão do benefício. O ato de aposentadoria emanado pela Administração Pública produz efeitos jurídicos antes da apreciação do ato pelo Tribunal de Contas. Logo, as disposições normativas a serem observadas devem ser aquelas vigentes quando da concessão da aposentadoria pelo órgão a que estava vinculado o servidor. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 09/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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