TRF2 0006233-64.2013.4.02.0000 00062336420134020000
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRECRIÇÃO DIRETA NA SENTENÇA. AJUIZAMENTO ANTERIOR
AO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. O
prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas
hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou
do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em
que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que
originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo
prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA);
(ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do prazo de 30
(trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto à constituição
do crédito. Precedentes do STJ. 3. Nos processos em que o despacho ordenando
a citação foi proferido antes do início da vigência da LC nº 118/05, a
interrupção da prescrição ocorrerá com a citação do devedor. Nos processos
posteriores a essa lei, a interrupção ocorrerá com a prolação do despacho
que a ordenar. 4. Em ambos os casos, a interrupção da prescrição retroagirá
à data da propositura da ação, tendo em vista a aplicação subsidiária
do Código de Processo civil às execuções fiscais. 5. Sob a vigência do
CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de não se considerar interrompida
a prescrição. Após o início da vigência do 240 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a
retroação da interrupção da prescrição (pelo despacho que ordenar a citação)
só ocorrerá se se o autor adotar, no prazo (improrrogável) de 10 (dez)
dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. 6. Proposta a
ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição
de prescrição ou decadência (Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência
do STJ). 7.Na hipótese, o prazo prescricional teve início em 27/04/1990,
30 dias após a notificação do contribuinte do lançamento dos créditos
tributários. A execução fiscal foi ajuizada em 30/05/1994 e a citação da
Executada foi efetivada em 10/02/1995, antes, portanto, do decurso do prazo
prescricional. 8. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 9. Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o
devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano,
após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
sem baixa na distribuição.Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no
curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento o, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas
para a localização de bens do devedor, não há óbice ao reconhecimento da
prescrição. 10. A Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo,
por força do que dispõe o art. 40, §1º, da LEF. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública quanto à suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido
por ela mesma requerida. 11. A simples ausência de referência ao art. 40 da
LEF no despacho que determina a suspensão do processo, ou mesmo a menção de
arquivamento ao invés de suspensão, configura, quando muito, erro formal, que
não traz qualquer consequência para a execução a ponto de sugerir à Fazenda
que os seis anos ininterruptos em que porventura permaneceu inerte (um ano
de suspensão e cinco de arquivamento) não importariam no reconhecimento
da prescrição. 12. Transcorridos cinco anos desde a data do arquivamento,
a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a eventual ocorrência de
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, após o que o juízo poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No entanto,
a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de
prejuízo à Fazenda. 13. Caso em que, após a data da suspensão do processo, em
30/01/1998, a requerimento da própria Exequente, transcorreram mais de 6 (seis)
anos, sem que tenha sido encontrados bens penhoráveis capazes de satisfazer
a execução fiscal, tendo, portanto, se consumado prescrição intercorrente
14. Agravo interno da União Federal a que se dá parcial provimento. Embargos
de declaração de RHODES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA recebidos como
agravo interno a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRECRIÇÃO DIRETA NA SENTENÇA. AJUIZAMENTO ANTERIOR
AO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. O
prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas
hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou
do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em
que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que
originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo
prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA);
(ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do prazo de 30
(trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto à constituição
do crédito. Precedentes do STJ. 3. Nos processos em que o despacho ordenando
a citação foi proferido antes do início da vigência da LC nº 118/05, a
interrupção da prescrição ocorrerá com a citação do devedor. Nos processos
posteriores a essa lei, a interrupção ocorrerá com a prolação do despacho
que a ordenar. 4. Em ambos os casos, a interrupção da prescrição retroagirá
à data da propositura da ação, tendo em vista a aplicação subsidiária
do Código de Processo civil às execuções fiscais. 5. Sob a vigência do
CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de não se considerar interrompida
a prescrição. Após o início da vigência do 240 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a
retroação da interrupção da prescrição (pelo despacho que ordenar a citação)
só ocorrerá se se o autor adotar, no prazo (improrrogável) de 10 (dez)
dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. 6. Proposta a
ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição
de prescrição ou decadência (Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência
do STJ). 7.Na hipótese, o prazo prescricional teve início em 27/04/1990,
30 dias após a notificação do contribuinte do lançamento dos créditos
tributários. A execução fiscal foi ajuizada em 30/05/1994 e a citação da
Executada foi efetivada em 10/02/1995, antes, portanto, do decurso do prazo
prescricional. 8. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 9. Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o
devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano,
após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
sem baixa na distribuição.Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no
curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento o, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas
para a localização de bens do devedor, não há óbice ao reconhecimento da
prescrição. 10. A Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo,
por força do que dispõe o art. 40, §1º, da LEF. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública quanto à suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido
por ela mesma requerida. 11. A simples ausência de referência ao art. 40 da
LEF no despacho que determina a suspensão do processo, ou mesmo a menção de
arquivamento ao invés de suspensão, configura, quando muito, erro formal, que
não traz qualquer consequência para a execução a ponto de sugerir à Fazenda
que os seis anos ininterruptos em que porventura permaneceu inerte (um ano
de suspensão e cinco de arquivamento) não importariam no reconhecimento
da prescrição. 12. Transcorridos cinco anos desde a data do arquivamento,
a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a eventual ocorrência de
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, após o que o juízo poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No entanto,
a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de
prejuízo à Fazenda. 13. Caso em que, após a data da suspensão do processo, em
30/01/1998, a requerimento da própria Exequente, transcorreram mais de 6 (seis)
anos, sem que tenha sido encontrados bens penhoráveis capazes de satisfazer
a execução fiscal, tendo, portanto, se consumado prescrição intercorrente
14. Agravo interno da União Federal a que se dá parcial provimento. Embargos
de declaração de RHODES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA recebidos como
agravo interno a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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