TRF2 0006238-81.2016.4.02.0000 00062388120164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. ELEVADOS GASTOS MENSAIS. IMPACTO ECONÔMICO DO RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1. A decisão negou
a gratuidade de justiça para militar da reserva que pleiteia sua reforma, com
proventos calculados com base no soldo de grau hierárquico superior, nos termos
dos arts. 108, V, e 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80. 2. Embora baste a alegação
de insuficiência de recursos, à luz dos §§ 2º e 3º, do art. 99 do CPC/2015,
pode-se afastar tal presunção relativa e indeferir a pretensão com fundados
motivos, assegurando a prévia oitiva da requerente, inclusive quando deixar
de comprovar, no agravo, as despesas pessoais e/ou familiares que legitimam
seu enquadramento na classe dos hipossuficientes. 3. O agravante comprovou,
na esfera recursal, a impossibilidade de arcar com as despesas e custas
judiciais na Justiça Federal, R$ 1.915,38, equivalente a mais da metade
de sua renda líquida mensal, diante dos vários empréstimos contraídos, dos
relevantes gastos familiares, e da grave doença que lhe acomete (Neoplasia
maligna), restando à UNIÃO, se for o caso, impugnar a gratuidade, na forma
do art. 100 do CPC/2015. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. ELEVADOS GASTOS MENSAIS. IMPACTO ECONÔMICO DO RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1. A decisão negou
a gratuidade de justiça para militar da reserva que pleiteia sua reforma, com
proventos calculados com base no soldo de grau hierárquico superior, nos termos
dos arts. 108, V, e 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80. 2. Embora baste a alegação
de insuficiência de recursos, à luz dos §§ 2º e 3º, do art. 99 do CPC/2015,
pode-se afastar tal presunção relativa e indeferir a pretensão com fundados
motivos, assegurando a prévia oitiva da requerente, inclusive quando deixar
de comprovar, no agravo, as despesas pessoais e/ou familiares que legitimam
seu enquadramento na classe dos hipossuficientes. 3. O agravante comprovou,
na esfera recursal, a impossibilidade de arcar com as despesas e custas
judiciais na Justiça Federal, R$ 1.915,38, equivalente a mais da metade
de sua renda líquida mensal, diante dos vários empréstimos contraídos, dos
relevantes gastos familiares, e da grave doença que lhe acomete (Neoplasia
maligna), restando à UNIÃO, se for o caso, impugnar a gratuidade, na forma
do art. 100 do CPC/2015. 4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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