TRF2 0006240-51.2016.4.02.0000 00062405120164020000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. TRÂNSITO EM
JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. I -
As agravantes requerem a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sob o
argumento de que os índices de correção monetária e juros de mora não foram
aplicados de forma plena, o que traduz desacerto no procedimento e o direito
das mesmas em receber as importâncias não apuradas. II - A decisão deve ser
mantida. As agravantes não indicaram os erros contidos na conta do agravado,
nem anexaram memória discriminada dos cálculos do valor que entende devido. A
afirmação de erro no calculo só pode ser acolhida frente a algum elemento
de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação,
nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e
os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo
calculo. Precedentes. III - Vale ressaltar que em sede de execução não mais
se justifica a renovação do litígio que foi objeto de definitiva resolução
no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a
controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que a
parte interessada venha a suscitar questão nova, que deixou de ser alegada por
ela no processo. Qualquer modificação dos critérios adotados na concessão do
benefício em sede de execução, configuraria violação à imutabilidade da coisa
julgada. Precedentes. IV - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. TRÂNSITO EM
JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. I -
As agravantes requerem a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sob o
argumento de que os índices de correção monetária e juros de mora não foram
aplicados de forma plena, o que traduz desacerto no procedimento e o direito
das mesmas em receber as importâncias não apuradas. II - A decisão deve ser
mantida. As agravantes não indicaram os erros contidos na conta do agravado,
nem anexaram memória discriminada dos cálculos do valor que entende devido. A
afirmação de erro no calculo só pode ser acolhida frente a algum elemento
de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação,
nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e
os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo
calculo. Precedentes. III - Vale ressaltar que em sede de execução não mais
se justifica a renovação do litígio que foi objeto de definitiva resolução
no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a
controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que a
parte interessada venha a suscitar questão nova, que deixou de ser alegada por
ela no processo. Qualquer modificação dos critérios adotados na concessão do
benefício em sede de execução, configuraria violação à imutabilidade da coisa
julgada. Precedentes. IV - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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