TRF2 0006252-51.2010.4.02.9999 00062525120104029999
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS -
DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA - CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA POR PROVA INEQUÍVOCA. 1
- A matéria tratada nos autos refere-se à compensação entre valores recolhidos
a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração
de administradores e profissionais autônomos (declaradas inconstitucionais
pelo STF) com contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de
salários dos empregados. 2 - A empresa embargante, por sua conta e risco,
não recolheu as contribuições sobre a folha de salários devidamente no período
de 11/95 a 06/96, sob a alegação de que compensou o recolhimento com aqueles
indevidamente pagos. Alega que ajuizou ação declaratória (nº 95.0060775-1)
em 1995 postulando direito à referida compensação. 3 - O INSS alega que não
houve requerimento administrativo de compensação e que a empresa não observou
as instruções necessárias ao cumprimento do disposto na Lei nº 8.383/91
(art. 66, § 4º). Após a emissão da NFLD, a empresa foi notificada e apresentou
defesa, alegando que, de fato, não recolheu valores a menor nas competências
levantadas, tendo exercido apenas o direito de efetuar compensações (art. 66 da
Lei nº 8.383/91), sustentando, ainda, que a limitação imposta na compensação
fere seu direito adquirido (Lei nº 9.032/95). 4 - Ainda que se reconhecesse
ao contribuinte a possibilidade de fazer o cálculo de compensação dos
alegados créditos, tal procedimento não tem o condão de extinguir o crédito
tributário. Isto porque a verificação da quitação do crédito depende da
prova da homologação expressa da autoridade administrativa do procedimento de
compensação praticado pelo executado. Inexistindo a homologação do procedimento
de compensação pela autoridade fiscal, não há como se afastar a presente
cobrança. 5 - Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação,
não há dúvida que a compensação efetuada pelo contribuinte submete-se ao
crivo da administração e, somente depois de aprovado o encontro de contas,
pode ser declarado extinto o crédito tributário. 6 - Restou definido pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.008.343/SP, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/73, da relatoria do Ministro LUIZ FUX
(DJe 01-02-2010), que a compensação tributária adquire a natureza de direito
subjetivo do contribuinte e é oponível em sede de embargos à execução fiscal,
em havendo a concomitância de três elementos essenciais: a) a existência de
crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do
ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; b) a existência
de débito do fisco, como resultado: i) de ato administrativo de invalidação
do lançamento tributário, ii) de decisão administrativa, iii) de decisão
judicial, ou iv) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei,
cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do
débito do fisco apurado pelo contribuinte; c) a existência de lei específica,
editada pelo ente competente, que autorize a compensação, consoante disposto
no art. 170 do CTN. 7 - É possível a alegação de extinção parcial ou integral
do crédito tributário, como fundamento de defesa em sede de embargos à
execução fiscal, nos casos em que a compensação já foi efetuada, donde a
conclusão de que o encontro de contas deva ter ocorrido antes do ajuizamento
do executivo fiscal, fato este que desnaturaria a liquidez e a certeza do
título executivo, como se depreende da interpretação conjunta dos arts. 170 do
CTN e 16, § 3º da LEF. 8 - A aceitação da compensação, em sede de embargos,
implicará em transferir para o Judiciário o acerto de contas, sob pena de
suprimir o poder-dever de apurar a regularidade da operação de compensação,
cuja atribuição é exclusiva da autoridade fiscal. 9 - Precedentes: TRF2 -
AC nº 0522897-25.2002.4.02.5101 - Rel. Juíza Fed. Conv. GERALDINE PINTO
VITAL DE CASTRO - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 06-10-2016; TRF2 -
AC nº 2001.51.01.535709-2 - Rel. Juíza Fed. Conv. GERALDINE PINTO VITAL DE
CASTRO - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 12-03-2013. 10 - O Embargante
não trouxe aos autos prova de que tenha submetido à autoridade fiscal o seu
pedido de compensação dos alegados créditos e de sua consequente homologação,
razão pela qual não há como conferir liquidez àqueles créditos para o efeito
de extinguir a execução fiscal embargada. 11 - Recurso provido. Sentença
reformada. Prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS -
DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA - CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA POR PROVA INEQUÍVOCA. 1
- A matéria tratada nos autos refere-se à compensação entre valores recolhidos
a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração
de administradores e profissionais autônomos (declaradas inconstitucionais
pelo STF) com contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de
salários dos empregados. 2 - A empresa embargante, por sua conta e risco,
não recolheu as contribuições sobre a folha de salários devidamente no período
de 11/95 a 06/96, sob a alegação de que compensou o recolhimento com aqueles
indevidamente pagos. Alega que ajuizou ação declaratória (nº 95.0060775-1)
em 1995 postulando direito à referida compensação. 3 - O INSS alega que não
houve requerimento administrativo de compensação e que a empresa não observou
as instruções necessárias ao cumprimento do disposto na Lei nº 8.383/91
(art. 66, § 4º). Após a emissão da NFLD, a empresa foi notificada e apresentou
defesa, alegando que, de fato, não recolheu valores a menor nas competências
levantadas, tendo exercido apenas o direito de efetuar compensações (art. 66 da
Lei nº 8.383/91), sustentando, ainda, que a limitação imposta na compensação
fere seu direito adquirido (Lei nº 9.032/95). 4 - Ainda que se reconhecesse
ao contribuinte a possibilidade de fazer o cálculo de compensação dos
alegados créditos, tal procedimento não tem o condão de extinguir o crédito
tributário. Isto porque a verificação da quitação do crédito depende da
prova da homologação expressa da autoridade administrativa do procedimento de
compensação praticado pelo executado. Inexistindo a homologação do procedimento
de compensação pela autoridade fiscal, não há como se afastar a presente
cobrança. 5 - Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação,
não há dúvida que a compensação efetuada pelo contribuinte submete-se ao
crivo da administração e, somente depois de aprovado o encontro de contas,
pode ser declarado extinto o crédito tributário. 6 - Restou definido pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.008.343/SP, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/73, da relatoria do Ministro LUIZ FUX
(DJe 01-02-2010), que a compensação tributária adquire a natureza de direito
subjetivo do contribuinte e é oponível em sede de embargos à execução fiscal,
em havendo a concomitância de três elementos essenciais: a) a existência de
crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do
ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; b) a existência
de débito do fisco, como resultado: i) de ato administrativo de invalidação
do lançamento tributário, ii) de decisão administrativa, iii) de decisão
judicial, ou iv) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei,
cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do
débito do fisco apurado pelo contribuinte; c) a existência de lei específica,
editada pelo ente competente, que autorize a compensação, consoante disposto
no art. 170 do CTN. 7 - É possível a alegação de extinção parcial ou integral
do crédito tributário, como fundamento de defesa em sede de embargos à
execução fiscal, nos casos em que a compensação já foi efetuada, donde a
conclusão de que o encontro de contas deva ter ocorrido antes do ajuizamento
do executivo fiscal, fato este que desnaturaria a liquidez e a certeza do
título executivo, como se depreende da interpretação conjunta dos arts. 170 do
CTN e 16, § 3º da LEF. 8 - A aceitação da compensação, em sede de embargos,
implicará em transferir para o Judiciário o acerto de contas, sob pena de
suprimir o poder-dever de apurar a regularidade da operação de compensação,
cuja atribuição é exclusiva da autoridade fiscal. 9 - Precedentes: TRF2 -
AC nº 0522897-25.2002.4.02.5101 - Rel. Juíza Fed. Conv. GERALDINE PINTO
VITAL DE CASTRO - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 06-10-2016; TRF2 -
AC nº 2001.51.01.535709-2 - Rel. Juíza Fed. Conv. GERALDINE PINTO VITAL DE
CASTRO - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 12-03-2013. 10 - O Embargante
não trouxe aos autos prova de que tenha submetido à autoridade fiscal o seu
pedido de compensação dos alegados créditos e de sua consequente homologação,
razão pela qual não há como conferir liquidez àqueles créditos para o efeito
de extinguir a execução fiscal embargada. 11 - Recurso provido. Sentença
reformada. Prosseguimento da execução fiscal.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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