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Jurisprudência


TRF2 0006252-51.2010.4.02.9999 00062525120104029999

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS - DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA POR PROVA INEQUÍVOCA. 1 - A matéria tratada nos autos refere-se à compensação entre valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de administradores e profissionais autônomos (declaradas inconstitucionais pelo STF) com contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários dos empregados. 2 - A empresa embargante, por sua conta e risco, não recolheu as contribuições sobre a folha de salários devidamente no período de 11/95 a 06/96, sob a alegação de que compensou o recolhimento com aqueles indevidamente pagos. Alega que ajuizou ação declaratória (nº 95.0060775-1) em 1995 postulando direito à referida compensação. 3 - O INSS alega que não houve requerimento administrativo de compensação e que a empresa não observou as instruções necessárias ao cumprimento do disposto na Lei nº 8.383/91 (art. 66, § 4º). Após a emissão da NFLD, a empresa foi notificada e apresentou defesa, alegando que, de fato, não recolheu valores a menor nas competências levantadas, tendo exercido apenas o direito de efetuar compensações (art. 66 da Lei nº 8.383/91), sustentando, ainda, que a limitação imposta na compensação fere seu direito adquirido (Lei nº 9.032/95). 4 - Ainda que se reconhecesse ao contribuinte a possibilidade de fazer o cálculo de compensação dos alegados créditos, tal procedimento não tem o condão de extinguir o crédito tributário. Isto porque a verificação da quitação do crédito depende da prova da homologação expressa da autoridade administrativa do procedimento de compensação praticado pelo executado. Inexistindo a homologação do procedimento de compensação pela autoridade fiscal, não há como se afastar a presente cobrança. 5 - Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, não há dúvida que a compensação efetuada pelo contribuinte submete-se ao crivo da administração e, somente depois de aprovado o encontro de contas, pode ser declarado extinto o crédito tributário. 6 - Restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.008.343/SP, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, da relatoria do Ministro LUIZ FUX (DJe 01-02-2010), que a compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte e é oponível em sede de embargos à execução fiscal, em havendo a concomitância de três elementos essenciais: a) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; b) a existência de débito do fisco, como resultado: i) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, ii) de decisão administrativa, iii) de decisão judicial, ou iv) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; c) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, consoante disposto no art. 170 do CTN. 7 - É possível a alegação de extinção parcial ou integral do crédito tributário, como fundamento de defesa em sede de embargos à execução fiscal, nos casos em que a compensação já foi efetuada, donde a conclusão de que o encontro de contas deva ter ocorrido antes do ajuizamento do executivo fiscal, fato este que desnaturaria a liquidez e a certeza do título executivo, como se depreende da interpretação conjunta dos arts. 170 do CTN e 16, § 3º da LEF. 8 - A aceitação da compensação, em sede de embargos, implicará em transferir para o Judiciário o acerto de contas, sob pena de suprimir o poder-dever de apurar a regularidade da operação de compensação, cuja atribuição é exclusiva da autoridade fiscal. 9 - Precedentes: TRF2 - AC nº 0522897-25.2002.4.02.5101 - Rel. Juíza Fed. Conv. GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 06-10-2016; TRF2 - AC nº 2001.51.01.535709-2 - Rel. Juíza Fed. Conv. GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 12-03-2013. 10 - O Embargante não trouxe aos autos prova de que tenha submetido à autoridade fiscal o seu pedido de compensação dos alegados créditos e de sua consequente homologação, razão pela qual não há como conferir liquidez àqueles créditos para o efeito de extinguir a execução fiscal embargada. 11 - Recurso provido. Sentença reformada. Prosseguimento da execução fiscal.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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