TRF2 0006253-20.2009.4.02.5101 00062532020094025101
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE PENSÃO DE MILITAR. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA CONTAGEM
NO ÚLTIMO ATO OU TERMO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTS. 4º E 9º DO
DECRETO Nº 20.910/32. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA. 1. O prazo prescricional para que a demandante possa pleitear o
pagamento dos valores atrasados referentes à retificação da pensão por morte
é de 5 anos, contados da data do vencimento de cada parcela, nos termos do
art. 1° do Decreto n° 20.910/32. 2. O requerimento administrativo suspende
o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n° 20.910/32,
voltando a fluir do último ato ou termo do procedimento administrativo,
consoante dicção do art. 9º da mesma legislação (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1.450.490, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 9.10.2014; STJ, 2ª Turma, AgRg nos
EDcl no REsp 1.365.356, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.10.2013; TRF2,
7ª Turma Especializada, ApelReex 201251180009357, Des. Fed. LUIZ PAULO DA
SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 2.7.2015). 3. Caso em que a demandante formulou
requerimento administrativo pensão de anistiado, em razão do óbito de seu
cônjuge, deferido administrativamente pela Portaria n° 2.111 de 25.11.2005,
publicada em 28.11.2005, momento em que voltou a correr o curso do prazo
prescricional. Na mesma decisão ficou determinado que os atrasados teriam
efeitos financeiros retroativos a 9.10.1997. Dessa forma, não houve o
transcurso do prazo prescricional quinquenal, pois deferimento administrativo
foi publicado em 248. .C1o1m.20 r0e5la eç ãoo aà d ceomrraençdãao fmoio
anjeutiázraida,a ae mpa r1t8ir. 3d.2e 03009.6. .2009, aplicam-se os percentuais
dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude
da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de
2.12.2013, do E.CJF). 5. Quanto aos juros de mora referentes à condenação
imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas
aos servidores públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta
Corte consagrou o entendimento de que devem incidir, a partir da data da
citação, no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo
de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012;
AgRg no REsp 1.086.740/RJ, Rel. Min. ASSUSETE 1 MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
APELREEX 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014). 6. Deve
ser deferida a isenção de imposto de renda sobre os valores em questão,
nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Lei n° 10.559/2002. 7. Não restam
dúvidas acerca da condição de anistiado político do instituidor do benefício,
uma vez que seu ingresso nas Forças Armadas ocorreu em 1958, ou seja, antes
da Portaria n° 1.104 de 1964. 8.Apelação não provida e remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE PENSÃO DE MILITAR. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA CONTAGEM
NO ÚLTIMO ATO OU TERMO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTS. 4º E 9º DO
DECRETO Nº 20.910/32. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA. 1. O prazo prescricional para que a demandante possa pleitear o
pagamento dos valores atrasados referentes à retificação da pensão por morte
é de 5 anos, contados da data do vencimento de cada parcela, nos termos do
art. 1° do Decreto n° 20.910/32. 2. O requerimento administrativo suspende
o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n° 20.910/32,
voltando a fluir do último ato ou termo do procedimento administrativo,
consoante dicção do art. 9º da mesma legislação (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1.450.490, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 9.10.2014; STJ, 2ª Turma, AgRg nos
EDcl no REsp 1.365.356, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.10.2013; TRF2,
7ª Turma Especializada, ApelReex 201251180009357, Des. Fed. LUIZ PAULO DA
SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 2.7.2015). 3. Caso em que a demandante formulou
requerimento administrativo pensão de anistiado, em razão do óbito de seu
cônjuge, deferido administrativamente pela Portaria n° 2.111 de 25.11.2005,
publicada em 28.11.2005, momento em que voltou a correr o curso do prazo
prescricional. Na mesma decisão ficou determinado que os atrasados teriam
efeitos financeiros retroativos a 9.10.1997. Dessa forma, não houve o
transcurso do prazo prescricional quinquenal, pois deferimento administrativo
foi publicado em 248. .C1o1m.20 r0e5la eç ãoo aà d ceomrraençdãao fmoio
anjeutiázraida,a ae mpa r1t8ir. 3d.2e 03009.6. .2009, aplicam-se os percentuais
dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude
da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de
2.12.2013, do E.CJF). 5. Quanto aos juros de mora referentes à condenação
imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas
aos servidores públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta
Corte consagrou o entendimento de que devem incidir, a partir da data da
citação, no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo
de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012;
AgRg no REsp 1.086.740/RJ, Rel. Min. ASSUSETE 1 MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
APELREEX 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014). 6. Deve
ser deferida a isenção de imposto de renda sobre os valores em questão,
nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Lei n° 10.559/2002. 7. Não restam
dúvidas acerca da condição de anistiado político do instituidor do benefício,
uma vez que seu ingresso nas Forças Armadas ocorreu em 1958, ou seja, antes
da Portaria n° 1.104 de 1964. 8.Apelação não provida e remessa necessária
parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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