TRF2 0006255-53.2010.4.02.5101 00062555320104025101
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. IBAMA. GREVE. PETROBRAS. LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. CUSTAS
PROCESSUAIS. AUTARQUIA. REEMBOLSO. CABIMENTO. 1. A sentença, também
submetida a reexame necessário, confirmando a decisão antecipatória,
condenou o IBAMA a receber e analisar a resposta da PETROBRAS ao Parecer
Técnico CGPEG/DILIC/IBAMA nº 101/10, e, sendo o caso de deferimento, a
expedir a licença prévia para a atividade de produção de hidrocarbonetos
pela plataforma P-56, convencido de que a empresa- autora não pode ser
prejudicada pela paralisação do serviço público, em razão da greve, bem como
condenou a autarquia a pagar custas processuais e honorários de 10% do valor
atualizado da causa. 2. Ressalta-se que, apesar de a autarquia ambiental ter
informado, por meio do MEMO nº 167/10 - CGPEC/DILIC/IBAMA, que já viabilizou o
recebimento da documentação, em 17/5/2010, e analisou a resposta da PETROBRAS
emitindo o Parecer CGPEG/DILIC/IBAMA nº 144/10, o fez em cumprimento à decisão
antecipatória, confirmada pela sentença, persistindo, portanto, o interesse
da autora para conferir estabilidade da coisa julgada ao pronunciamento
judicial. Precedente desta Turma. 3. O direito de greve é assegurado aos
trabalhadores em geral (Constituição, art. 9º) e aos servidores públicos
(art. 37, VII) , entretanto, é inadmissível que o prosseguimento do processo
de licenciamento ambiental à produção de hidrocarbonetos pela P-56 na Bacia de
Campos, serviço de elevado custo e de grande importância ao país, seja obstado
pela paralisação dos grevistas. Precedentes deste Tribunal. 4. A isenção de
custas judiciais não desobriga a autarquia federal de reembolsar as despesas
judiciais da parte vencedora. Inteligência do art. 4º, parágrafo único,
da Lei nº 9.289/96. 5. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida
pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença,
força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo
nº 7, do STJ. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. IBAMA. GREVE. PETROBRAS. LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. CUSTAS
PROCESSUAIS. AUTARQUIA. REEMBOLSO. CABIMENTO. 1. A sentença, também
submetida a reexame necessário, confirmando a decisão antecipatória,
condenou o IBAMA a receber e analisar a resposta da PETROBRAS ao Parecer
Técnico CGPEG/DILIC/IBAMA nº 101/10, e, sendo o caso de deferimento, a
expedir a licença prévia para a atividade de produção de hidrocarbonetos
pela plataforma P-56, convencido de que a empresa- autora não pode ser
prejudicada pela paralisação do serviço público, em razão da greve, bem como
condenou a autarquia a pagar custas processuais e honorários de 10% do valor
atualizado da causa. 2. Ressalta-se que, apesar de a autarquia ambiental ter
informado, por meio do MEMO nº 167/10 - CGPEC/DILIC/IBAMA, que já viabilizou o
recebimento da documentação, em 17/5/2010, e analisou a resposta da PETROBRAS
emitindo o Parecer CGPEG/DILIC/IBAMA nº 144/10, o fez em cumprimento à decisão
antecipatória, confirmada pela sentença, persistindo, portanto, o interesse
da autora para conferir estabilidade da coisa julgada ao pronunciamento
judicial. Precedente desta Turma. 3. O direito de greve é assegurado aos
trabalhadores em geral (Constituição, art. 9º) e aos servidores públicos
(art. 37, VII) , entretanto, é inadmissível que o prosseguimento do processo
de licenciamento ambiental à produção de hidrocarbonetos pela P-56 na Bacia de
Campos, serviço de elevado custo e de grande importância ao país, seja obstado
pela paralisação dos grevistas. Precedentes deste Tribunal. 4. A isenção de
custas judiciais não desobriga a autarquia federal de reembolsar as despesas
judiciais da parte vencedora. Inteligência do art. 4º, parágrafo único,
da Lei nº 9.289/96. 5. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida
pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença,
força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo
nº 7, do STJ. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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